| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.222 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Regulamenta o uso do Velório Municipal de Indianópolis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(windianopolis.mg.gov.br e governo(a)indianopolis.mg.gov.br | LEI MUNICIPAL N.º 2.222, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta o uso do velório municipal de Indianópolis-MG. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Velório municipal é o espaço, localizado no cemitério municipal, construído especialmente para concentração de pessoas para prestar homenagens — velar - pessoas falecidas, de corpo presente, até o momento do sepultamento ou da cremação. Parágrafo único. O velório municipal passa a ser denominado Velório Municipal Padre Eustáquio. Art.2º O Velório Municipal Padre Eustáquio será administrado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social. Art.3º Para utilização das dependências do velório municipal, as empresas funerárias em funcionamento regular no Município, deverão: I- quando da utilização do velório municipal, realizar o prévio agendamento, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, e apresentar requerimento na forma do anexo I, desta Lei, devidamente preenchido; . II- encontrar-se em situação de regularidade perante a receita municipal. Art. 4º Somente será autorizada a entrada do cadáver para o uso da sala de velório, mediante acompanhamento de um responsável pela empresa funerária. Art.5º É proibida, sem prévia autorização da administração do velório, ou nas hipóteses previstas nesta Lei, a colocação ou retirada de qualquer objeto no velório municipal, não se responsabilizando o Município por qualquer objeto deixado no local. Art. 6º O Velório Municipal Padre Eustáquio funcionará 24 (vinte quatro) horas por dia. Art. 7º A utilização das dependências do Velório Municipal Padre Eustáquio somente será permitida às empresas funerárias estabelecidas no Município de Indianópolis-MG e que cumpram o previsto no art. 3º, desta Lei. Art. 8º A utilização das dependências do Velório Municipal Padre Eustáquio dar- se-á sob forma de autorização de uso, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante o cumprimento do estabelecido nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Parágrafo único. Cada autorização de uso será válida para período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando automaticamente revogada, após a inumação ou retirada do cadáver das dependências do velório. Art. 9º Fica garantida a prioridade da utilização das dependências e das salas do velório municipal para as pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios do CadÚnico Federal. Art. 10. A utilização do velório municipal, na forma prevista no art. 7º, desta Lei, se dará com isenção de quaisquer taxas ou preços públicos. Parágrafo único. Como contraprestação pela utilização do velório municipal, caberá às empresas funerárias: I- realizar a limpeza completa do espaço de toda edificação do velório municipal anteriormente ao início do velório; II- realizar a limpeza completa do espaço de toda edificação do velório municipal, de acordo com os procedimentos de assepsia previstos nas normas de vigilância sanitária, até 2 (duas) horas após cada sepultamento; III- servir lanches rápidos às pessoas que comparecerem aos velórios. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de outubro de 2023. LINDOMAR ORGES Prefeito ipal