| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.977 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.977, DE 7 DE JUNHO DE 2019. Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Indianópolis-MG para o exercício de 2020, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no Inciso II, do art. 130, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro de 1995, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações na Lei Complementar 123, de 27 de maio de 2009, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II- a estrutura e organização dos Orçamentos; HI- as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; VII- as disposições gerais. 81º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 82º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 881º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 são as especificadas no Anexo I, desta Lei. Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão assim demonstrados: I- Demonstrativo I - Metas Anuais; H- Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas fiscais do exercício Anterior; NI- Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV- Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido; V- Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI- Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; IX- Memória e metodologia de cálculo da receita; X- Memória e metodologia de cálculo da despesa; XI- Memória e metodologia de cálculo da Dívida e do resultado nominal. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos, e o Poder Legislativo. Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será composto de: I- texto da lei; TI- consolidação dos quadros orçamentários; WI- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa; IV- discriminação de legislação da receita. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO ; Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 6º Constituem receitas do Município as provenientes de: I- tributos de sua competência; II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; III- receita de alienação de bens; IV- receitas industriais e de serviços; V - receitas de multas, juros e atualização monetária; VI- receita financeira da aplicação de seus ativos; VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VII- contribuições sociais e econômicas; IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2020, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências: I no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino; II- no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos. 81º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários. $2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais. Art. 9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis, relativo ao exercício de 2020, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do Orçamento. Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 81º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas: I- com educação; I- com saúde; HI- com programas sociais; IV- com pessoal e encargos patronais; V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000. $3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 15. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a: I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser estimada na Lei Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária, em PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; III- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária, em função de repriorizações de gastos. $1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, serão efetuados por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. $2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas dotações sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público municipal. Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária e as leis que autorizam a abertura de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; I- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; HI- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na LOA de 2020, destinada a: I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais especiais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. f PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. 81º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 13.019/2014, com alteração dada pela Lei 13.204/2015, e alterações, no que couber. $2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; I- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; HI- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. $3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; II- as finalidades de cada concessão; III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 82º, deste artigo; V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão; VL- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos. Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e vII PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no mínimo: É proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais; II- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse; HI- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais; IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet. Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2020, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: Io limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal; I- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; II- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º101/2000. Art. 27. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais. CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2020: I- conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; I- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; Hl- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V- promover o provimento de cargos em comissão; VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão; VII-conceder auxílio alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal; VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br $ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 31, desta Lei; 82º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária de 2020. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Art. 34. A estimativa da receita, na forma prevista no art. 33, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; I- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; HI- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- revisão das isenções de tributos municipais; VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2020, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018. Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária de 2020, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações. Art. 44. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão encaminhados ao Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada. Art. 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município. Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei. Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2020 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2019, conforme dispõe o Inciso III, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 6 de fevereiro de 1995. Art. 48. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2019, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Art. 49. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. SO. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano Plurianual 2018/2021 ficam atualizados, alterados e ou modificados em função das diretrizes, prioridades, metas e valores estabelecidos no anexo de metas da lei de diretrizes orçamentárias de 2020. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 7 de junho de 2019. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO I METAS E PRIORIDADES Função: LEGISLATIVA adquirir móveis, equipamentos de informática; adquirir material de escritório e expediente; divulgar os atos oficiais do Legislativo; oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara; ampliar e conservar o prédio da Câmara; adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas; realizar congressos, recepções, festividades e homenagens. SA sa da MO ue Função: ADMINISTRAÇÃO exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas; oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias; construir, reformar e conservar prédios públicos municipais; reformar o prédio onde encontra-se instalado destacamento da Polícia Militar; elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social; administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços; manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais; promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais; DIA A at Om 9. manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e financeira do Município; 10. incrementar a arrecadação própria no Município; 11. desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações; 12. disponibilizar via "internet" a situação fiscal dos contribuintes e dos atos administrativos e criar o diário oficial eletrônico; 13. universalizar o acesso a "internet, promovendo a inclusão social; 14. manter contribuição AMVAP; 15. manter contribuição CNM; 16. manter contribuição AMM; 17. manter contribuição AMUSUH; 18. disponibilizar via internet portal de transparência; 19. reformar e conservar o prédio do arquivo da Prefeitura Municipal; 20. administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e renda municipais; 21. aprimorar sistematicamente as Legislações Tributárias do Município; 22. capacitar e treinar recursos humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 23. manter o controle interno das ações governamentais e apoiar o controle externo na sua função constitucional; 24. aprimorar a fiscalização e manter atualizado o cadastro físico imobiliário; 25. oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos; 26. promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de ensino superior, 27. promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e salários; 28. promover concurso público e/ou contratação de pessoal com prazo determinado; 29. adquiri, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos; 30. divulgar os atos oficiais e ações governamentais; 31. desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial e industrial e uso de espaço público; 32. manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais encarregados do policiamento militar; 33. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial; 34. apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação; 35. adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais. Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. ofertar direta ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros tutelares, conselheiros municipais e instituições parceiras, por meio de consultorias, palestras, conferências, cursos presenciais e à distância; 2. gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, com a aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social; 3. cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa Família e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal; 4. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de Assistência Social; 5. apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; 6. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti Drogas; 7. construir, ampliar e/ou reformar o CRAS; 8. adquirir móveis, veículos e equipamentos para o CRAS; 9. prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação vigente; 10. apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social; 11. subvencionar entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA, respectivamente; 12. implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderá gestantes e idosos garantido facilidades para adquirir medicamentos e alimentos saudáveis; 13. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Função: SAÚDE manter contribuição ao CISTM; manter contribuição ao CISTRI, prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde; vo) mm 4. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; 5. adquirir insumos e materiais de consumo para os programas e ações da rede de saúde pública municipal; 6. ampliar a oferta de medicamentos básicos à população; 7. adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da rede de saúde pública municipal; 8. reformar e conservar as unidades da rede municipal de saúde pública urbanas e as localizadas nas Regiões de Campo Alegre e Angico; 9. adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde; 10. atender mandados judiciais; 11. realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações educativas); 12. realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue, 13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal; 14. realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança, adulto, idoso) de vacinação. Função: EDUCAÇÃO 1. administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades de cada nível de educação; 2. oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais; 3. oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais; 4. universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às metas do Plano Decenal de Educação do município; S. “atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar; 6. implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer; 7. manter O transporte escolar para atender alunos da zona rural e urbana, que não possuem escolas próximas de suas residências; 8. manter o transporte escolar para atender alunos do município que cursam ensino superior em municípios próximos, especialmente Uberlândia; 9. manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais servidores; 10. desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria da qualidade de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 11. reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Criança Feliz, o qual funcionará como nova unidade de ensino fundamental; 12. realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais; 13. ampliar e manter as bibliotecas escolares; 14. adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário, veículos, equipamentos e cuidar da devida manutenção; 15. oferecer, manter e apoiar programas de ensino do EJA e erradicação do analfabetismo; 16. garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério; 17. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas municipais. Função: COMÉRCIO, TURISMO, ESPORTE E LAZER 1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município; . desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico; . promover e fomentar o turismo através da realização e apoio a eventos; . incentivar e apoiar empresas a se instalarem no Município; . atrair investidores no setor turístico; 6. participar, realizar e promover e/ou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de diferentes modalidades; 7. gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações: I- | efetuar o transporte de atletas; H- manutenção do Ginásio Esportivo Jorge Rafael; HI- apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sua modalidade; IV- apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas. [O E =) Função: CULTURA 1. manter e promover atividades e eventos culturais: a) folia de reis; b) carnaval; c) festa de maio; d) datas comemorativas, dentre outros. 2. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Função: URBANISMO supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos; pavimentar vias e logradouros públicos; executar obras de meios-fios; executar recapeamento e capeamento asfáltico; conservar vias urbanas; O Sed wi O já adquirir veículos, máquinas e equipamentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 7. construir pontes e passagens; 8. manter e reformar o cemitério; 9. ampliar a rede de energia elétrica; 10. manter contribuição ao CIDES; 11. manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública; 12. executar serviços de limpeza urbana; 13. executar obras de restauração e conservação de praças públicas; 14. criar, instalar e manter o velório municipal; 15. conservar imóveis do Patrimônio Municipal; 16. manter o controle e a segurança do tráfego urbano; 17. construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais; 18. executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da Federação; 19. executar programa de melhorias habitacionais para população de baixa renda; 20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ao uso da Polícia Militar; 21. promover regularização fundiária; 22. manutenção do Custeio e Serviços de Iluminação Pública —- COSIP; 23. adquirir imóveis para implantação e ampliação de equipamentos urbanos, aumento da área de sepultamento do cemitério municipal e construção de moradias para pessoas de baixa renda. Função: GESTÃO AMBIENTAL 1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais objetivando a orientação ecológica das crianças; 2. promover ações de educação e conscientização ambiental; 3. manter contribuição ao RIDES. 4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação técnica, econômica, social e de preservação ambiental entre as partes; 5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da rodovia acesso 900AMG110S5; 6. manter o serviço de triagem dos resíduos sólidos, conforme previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico; 7. construir aterro sanitário para disposição final resíduos sólidos. Função: SANEAMENTO 1. construir e ampliar redes pluviais em vias públicas; 2. construir e ampliar rede de esgoto em vias públicas; 3. operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 4. adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário; S. construir bocas de lobo nas ruas e avenidas; 6. implantar sistema de tratamento de esgoto. Função: AGRICULTURA 1. adquirir novos tratores e implementos agrícolas; 2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins; 3. apoiar a realização da Festa do Produtor Rural "Indy Country"; 4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais; 5. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores locais; 6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos Produtores no sentido de aumentar sua participação na economia do município; 7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural; 8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de renda para as comunidades; 9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social, à cultura, saúde e capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais correspondentes, ou órgãos equivalentes; 10. promover projeto para realização de feiras livres; 11. permitir o uso de “Kit feira livre” a participantes do projeto da feira livre. Função: TRÂNSITO E TRANSPORTES manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural; restaurar e conservar estradas municipais; reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural; adquirir veículos, máquinas e equipamentos; implantar o controle de frotas através de sistema informatizado. Ro pia Rod 1 pa Função: ENCARGOS ESPECIAIS 1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada; 2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais. LDO - Risco Fiscais | de | MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANO DE 2019 ARF (LRF, art. 4º,8 3º) R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS De o Valor Descrição Valor Abertura de créditos adicionais a partir da Demandas Judiciais 370.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 370.000,00] Discricionárias. Dividas em Processos de Reconhecimento 0,00) 0,00) Avuis e Gurantias Concedidas 0,00 0,00 de Passivos 0,00) 0,00 Assistências Diversas 0,00] 0,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Outros Passivos Contingêntes 80.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 80.000,00] Discricionárias. Abertura de créditos adicionais a partir da Frustação de Arrecadação 250.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 250.000,00] Discricionárias. Abertura de créditos adicionais a partir da Restituição de Tributos a Maior 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00] Discricionárias. Abertura de créditos adicionais a partir da Discrepância de Projeções 0,00] Reserva de Contingência e Despesas 0,00] Discricionárias. Abertura de créditos adicionais a partir da Outros Riscos Fiscais 60.000,00] Reserva de Contingência e Despesas 60.000,00] Discricionárias. TOTAL 760.000,00| TOTAL 760.000,00 Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis, Abril/2018 NOTAS MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA Controle Interno LU SDA SILVA Contador Omajuy ajonuo)y VORINTV JO 'V SNTDINTA SADAVIN Lg STOTANAY SHOdQueIpuy ap ordjorunia “opepirqemo ap omourejedad “404 “PARNQuNLOD Opeproedro soreur TESTE OT'espEr 00'0TLTI LESTEPL oTEspEl oo'0zLT1 vpuDy exirg op onsepndog - - : * ORNyDIHANTA VASIARIA VLINOMA HA VIDNONTE ISVINVNDOUd /STHOLAS “Taj Wo Sopro paquisa soLIgmo SOPEAJSSGO “[e108 OpU Jojpuvo tuo OpSUAS] 109 Sopumquinos sop vónrigos UTI [ELOI 9 PIPA ojsoduy ap sousiueosu mmynsuy OYSÍVSNIdNOS Javanvada oInanL 001 84 (A OSPUL'ST $ “op UE AUT) Z OAMENSUOLAA = TINY 6107 AG ONV NR VC OVÍVSNILNOD À VALLVINLIST SIVOSIS SVITA 3a OXANV SVIIV ANTA VÍIO SIZRULANIA dA SINOdONVIONT AA ONIDINNA VIIADAS AA VI VADIA AA VIC NAM VO OVÍVSNIdIOO 4 VALLVINILSA — L OALLVILSNO NG = L PRISLARY sopros OUIU] 9jOUOS VAIS va NT VCIaIN TV dO SIA TV SOIDINIA SADAVIN SADAOE 22222200" A BIOZANQV “siedouerpuy ap ordynuny “opeprpqeuog ap ouewensdag 904 SVLON (ID) UOTVA s1oT 910% LIOZ e (1-3)=0) O+€-P=0) (O) + (qm) = (9) OUIBONVNIA OCIVE o0'0 00'0 ooo [2120S PIoU9piAaIg ap odoIg oundoy 000 00'0 o0'0 [2ID0S eIOU9PIA DI AP [eos auidod 00'0 o0'0 000 VIDNAQIATUA JA SIWIDAU SOA SILNTAHOD SVSIASAA 000 000 00'0 “PIAIp Op ovóezmsouy 00º 00'0 000 senaompuy soOsI0AU] 00'0 00676 000 sojuawnsoauy 00'0 00'676 00'0 TVLIdVO dQ SVSIdSAd ooo 00'676 00'0 (ID SOAILV dA OVÍVNITTV VA SOSANIAA SO OVÍVINTAV s10T 9107 LIoT (y) (9) | (q) SVAVINDAXA SVSIASTA 000 o0'o 00'0 SeHOOUTUL| SSQSBII|dYy ap soqquauipuod oo'o 00'0 00'0 SIDAQUIY SUDQ Op OpSBUSI]V 00'00T'0€ 00'000'S€ 000 stSAgur suaq op opSruomy 00'00T'0€ 00'000's€ 000 (D SOAILV JA OVÍVNANTV - TVIIdVD JA SVO sIoT 910T LIOT (3) (p) | (8) SVAVZNIVAU SVLIIDAY 001 SH (IT OSLDUT “5T S “ot UE “TATD À OAnEnsuontaç- LINV 6107 dA ONV O9 SOGILIO SOSUNDAA SOG OVÓVINAv d NTODTIO SIVOSIS SVLIW 9a OXANV SVRIVINTINVÕIO SIZIILTUIO JA TIT SITOJONVIQNI AA OIdIDINDIN Da (0 ri se SOALLV 44 OVÓVNHITYV v 17 [Td op opsesndy > mroBuO - OAT apepirquiuo) OUSp 9jonuo) VATIS va VIDOT VOIINTV JASTATV SOTDINIA SNDAVIN OCINIT , 40207 SLOT “Sodoueipu ap cidituni “apepipiquios ap ouauegdag quo, sp'g- [Los'oLgLres tr's- EL'S0696P'9 I'SI-— |60'LOL'S60'L Er SS'pes's8e's S'89p |SO'THS'TIN6 OV'ELI'P6S 1 epmbr Bojqnd vPiAIa s9'g- TOS'S9L8TIG sy'g- 9TTSY TG 6 To'st- JolLLesteor |s9- lesertseTi [opere |Lo9srocorr |or'rgesire PPEPIJOSUOD ESTJQNA BPIATA Ls [ISTOGSTL |] 9T6 SE'cODETI os'€ SS9S9TII 9€'LI 6T'LHS'gOI TO'86 |ETOSLTO LO'SSO'S6S'S TentuoN opens sTsT |h969ITLETO- |ti TUireLo+ 6S'sI- |RS'C9T Log LL S691T'L6L'S- 98'9T- JOS'0ESTLTE- TLrLroe6E- (7) ongurug opeynsoy 194 €T9TLO9LE 81 0T'667'8869 65'9- To'p9r 60r9E |as'iT cCsOTLEsE Jose 9S'919Tós TE |cr'gsogoTer (17) setzpund sesadsog T6l B9TLETOTOE ut SELITCPSE |L6S- 96PLOBI99LE Jos'oc Ts ops oso Ur Jeo'y EG ess SPT E LILSETIL'SE tejo esadsog 00't- EC'PhoG9CIE 681 88'998'600'TE Ss [ce'660 ope psi |8EB96PLOEE jo 9L'S80OTI'8T |IL'CSpOET6L (1) seuzund seoooy Tél B9TLETOTOE SELOTSPSE |L6S- 96PIOB99LE JeL'SL esorsosoor Jro'e- BT'6TPPIOTE |ri'peOTLL'SE 18101 ENDDA Izoc ocor % 6T0T % 8T0T Ya LIdc OvôvolalDaAdSA 60 OP'SPS'60/'9 srt 8SETELHOL Lt Gh'TTs vor 00's- cr'coGogTor joo's- SPTSESTYOL J00'S- TE'L6TR6LTI 00'T- sETSg0EL ester I$'Tes cel Es'91 60'TOS LI ogoc |pr'osuocoL- I8'S o0'soToop's- 96 00'9L9'cor's- +L's 09696 PTr Tr |róc OB'LrG ITUOp |LI'S 09'L99'OLE'LE 665 Ops pichr jot'y ostrorar ir |Ls's U9'GEL'L8T6E epinbr7 epepijosuoo epraia VPepIfosuO) BAGA VPIAIO [eUION Opeynsoy (1-1) ou opeynsoy (1)) senpuud sesadsaq po esadsaq OL'LOTR6G IL |ot'tor |rrzoyecoTi |propsiert s9DES'00L ss's6- JoL'Lop'Es TU I906LTL oUcoraLes- -— JorpLogr6T 89poc err E- O8'SLI'600'9€ US'SLI'GUI LE áara SGSINIILST JOS16MSROBT LO t- Só BIV6TO6T [or IGTSTUE SST6GOLL'L E 90'r6b'8ST'S TE S800SE Tor |ovorssese |Los Jogtrrrcrte |s69 Jogtesa9rzr ON ErOEMOE |soh |sstrrosorst |erisarsrr (1) sepguutad seyrasoy 665 Jostpsbzchr Jovo Jogmroracir [res JogoerLater OS'SLTGONLE |o8t |roterpioTIE |hr'sorotor 180,1 US0o % 1 [ER % oco % 4 6107 y 810Z % LioZ [dio NS voa dEa SILNTYVOD SODTNA V SINO IVA o o DOTE (IT OstoUT STS Sp VE ANT) TH OANENSUOAÇ - INV 6107 4a ONV V SODIIUHAXA SJUL SON SVAVXII SV IVOD SVAVAVAINOD SIVONV SIVOSH SVLAN SIVISII SVLIA JA OXINV SVRIVINHAVOÃO SIZTALTUIA AG IT SITOdQNVIANT JA OTdTDINNI Dr sata eau ecisa sasmacaça SIJORIALA “VP 1 SM SEP oanmámoo - OT 6-0/€6100T DIA DD Jopruos OUIajU] ajonuo) VAIS Vi ejoui VOIHINTV JO "V SMDINIA SNDAVI “HACINNA O? 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SteIDOS SOS IMOUO 3 OSSO SEBLOL6TOE logeerecos |ogrocrogre logszrzegrr Preso scrse JoG'eorhseze (D INTANCO VSIASAA VOVZNHLO ISAVRIVA | IZoz Loc 6107 | sig% LIOT 910% OVSÍVILIDASA VSdSAA VA SVALLVIILSA . 001 $4 6107 AA ONV VSHdSAd va OINSAVI dA VIDO TOGO LAN VISOR SIVOSI SVIHIA JC OXANV SVIRIVINTIAVÕÃO SIZIILTAIA ACIAT SITOdONVIGNT A OIJJDINDIA F2P 1 Stenuy sesjy- OCT ( ( LDO - Despesas Obrigatórias | de | ema rrmmam is BÁIAAA,c MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANO DE 2019 AME - Tabela 9 (LRE, art. 4º, 8 2º Inciso V) R$ 1.00 EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2019 Aumento Permanente da Receita [o 1.315.000,00 (-) Transferências constitucionais 565.000,00 (=) Transferências do FUNDEB 250.000,00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1 500.000,00 Redução Permanente da Despesa (11) 150.000,00 MARGEM BRUTA (III) = (1+ II) 650.000,00 Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 300.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP Jd 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (UI - TV) 350.000,00 Fonte: Departamento de Contabilidade, Município de Indianópolis, Abril/2018 Notas LINDOM MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA Controle Interno LUCIANO HOR S DA SILVA Jopejuo) OUIJU] 9jonuo) [ediorunion VOIIWIV AQ STA TV SOIDINIA SNDAVI SADAOA WON SVLON STOTALAY 'sijodouerpuy sp ordyotunia “apepiqeinos op one predo (| quo 7 . 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