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norma nº 2.228/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.228 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAutoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
Ê
LEI MUNICIPAL N.º 2.228, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a alienação de imóvel de propriedade
do Município de Indianópolis nas condições que
menciona, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de imóvel
de propriedade do Município de Indianópolis-MG, com área de 51.000 m? (cinquenta e um mil
metros quadrados), a ser desmembrada da gleba, situada no Município de Indianópolis-MG,
na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20 ha, com perímetro e confrontações constantes da
matrícula n.º 60.861, Livro 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de
Indianópolis-MG, por meio de certame licitatório na modalidade concorrência, caso a
publicação do edital ocorra na vigência da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e na
forma do art. 92, da Lei Orgânica do Município, ou na modalidade leilão, nos termos do art.
76, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a
empreendimento do setor de turismo e ou hotelaria.
Art. 2º O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da
empresa vencedora o tipo técnica e preço, se adotada a modalidade concorrência, nos termos
do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º O valor de mercado da área a ser alienada, conforme avaliação prévia,
é de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º O valor da proposta vencedora da licitação, ou maior lance, poderá ser
pago à vista ou em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I- primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato
de venda e compra:
H- segunda parcela, no prazo de 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato
de venda e compra;
III- terceira e última parcela, no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura
do contrato de venda e compra.
Art. 5º As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão
por conta da empresa vencedora do certame.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 19 de dezembro de 2023.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito M fopal

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