| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.228 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Ê LEI MUNICIPAL N.º 2.228, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis-MG, com área de 51.000 m? (cinquenta e um mil metros quadrados), a ser desmembrada da gleba, situada no Município de Indianópolis-MG, na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20 ha, com perímetro e confrontações constantes da matrícula n.º 60.861, Livro 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Indianópolis-MG, por meio de certame licitatório na modalidade concorrência, caso a publicação do edital ocorra na vigência da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e na forma do art. 92, da Lei Orgânica do Município, ou na modalidade leilão, nos termos do art. 76, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a empreendimento do setor de turismo e ou hotelaria. Art. 2º O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da empresa vencedora o tipo técnica e preço, se adotada a modalidade concorrência, nos termos do art. 1º, desta Lei. Art. 3º O valor de mercado da área a ser alienada, conforme avaliação prévia, é de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais). Art. 4º O valor da proposta vencedora da licitação, ou maior lance, poderá ser pago à vista ou em 3 (três) parcelas da seguinte forma: I- primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato de venda e compra: H- segunda parcela, no prazo de 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato de venda e compra; III- terceira e última parcela, no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato de venda e compra. Art. 5º As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão por conta da empresa vencedora do certame. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 19 de dezembro de 2023. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito M fopal