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norma nº 2.241/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.241 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.241, DE 5 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo municipal a
desenvolver ações e aporte de contrapartida
municipal para implementar o Programa
Minha Casa, Minha Vida no Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Minha Casa, Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de
2009, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais normas federais
atinentes.
Art.2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e
indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros
referidos nos incisos I a XII, do art. 8º da Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros deverão comprovar
ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas
de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.
82º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes
e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
83º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação 4
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
que normatiza o Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
8 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no programa Minha Casa, Minha
Vida “Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana
do Município, observado e em conformidade com a Portaria MCidades n.º 725, de 5 de
junho de 2013, e com o plano diretor municipal.
$2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades
e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
83º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária e tais serviços deverão estar
disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa
Minha Casa, Minha Vida para Municípios com até 80.000 (oitenta mil) habitantes
(preferencialmente) — Faixa 1.
Art.4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e ou companhias municipais de habitação.
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou
profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que
forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para
a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa, Minha Vida,
para Municípios com até 80.000 (oitenta mil) habitantes (preferencialmente) — Faixa 1,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente, com prioridade para
as famílias de maior vulnerabilidade social.
8 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional (SFH), em qualquer
parte do país, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há
pelo menos dois anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(y indianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
$2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome
da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do Programa Minha
Casa, Minha Vida exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1
do programa e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis,
visando à complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do Programa Minha Casa, Minha Vida para Municípios com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a
serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com instituições
financeiras autorizadas.
Art. 7º Na implementação do Programa Minha, Casa Minha Vida para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que:
I os beneficiários ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), durante o período de construção das unidades e também durante
o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
Il- as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre os imóveis; .
HII- ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que têm como fato gerador a transferência das
unidades imobiliárias ofertadas no citado programa.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de março de 2024.

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