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norma nº 2.242/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.242 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências.
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.242, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo conceder os serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos total ou 
parcialmente, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, 
por meio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo 
Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a 
prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste 
Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
§1º O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos nos Municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as 
atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção 
civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de resíduos.
§2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou 
definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município, que sejam necessários a prestação 
dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações 
de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos serviços 
de resíduos sólidos por este Município.
§3º Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos 
de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá 
aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a 
prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo 
contrato, nos termos das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de 
concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída 
pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e 
disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação 
do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária 
pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos 
sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo 
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para 
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e 
hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as 
medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CIDES, para fins de assegurar as 
obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou 
administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 
30 de dezembro de 2004.
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos 
resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal 
n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8º Nos termos do contrato de Consórcio Público, ratificado por lei, o CIDES está 
autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo 
de resíduos sólidos, por intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente 
constituída para tais finalidades e apta nos termos da agência reguladora nacional, por estar o
Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I-independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira;
II- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à 
entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é integrante, 
também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem 
necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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