| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.242 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências. |
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.242, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Autoriza o Poder Executivo conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. §1º O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de resíduos. §2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município, que sejam necessários a prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município. §3º Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis. Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável. Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CIDES, para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 8º Nos termos do contrato de Consórcio Público, ratificado por lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente constituída para tais finalidades e apta nos termos da agência reguladora nacional, por estar o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 9º A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios: I-independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de abril de 2024. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal