br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 68/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
native_id2192

Originating matéria

matéria 5248 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 
de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do 
solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras 
providências. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 9º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 9º A área non aedificandi, prevista no inciso VIII, do caput deste art. 9º, será 
considerada, para fins de procedimentos regulatórios ambientais, como área de preservação 
permanente (APP).”
Art. 2º O §§ 5º e 6º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 5º O cumprimento das diretrizes prevista no inciso I, do caput deste art. 25, poderá 
ser dispensado mediante análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou 
conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas 
circunvizinhas.
§ 6º A exigência prevista no §4º, deste art. 25, poderá ser dispensada por deliberação 
do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado, mediante relatório técnico 
devidamente fundamentado, que a não inserção da via perimetral externa não prejudicará o livre 
trânsito de veículos e pessoas considerando a possibilidade de implantação de novos loteamentos 
contíguos.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

open original →