| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. |
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 2 DE MAIO DE 2024. Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 9º, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: “Art. 9º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 9º A área non aedificandi, prevista no inciso VIII, do caput deste art. 9º, será considerada, para fins de procedimentos regulatórios ambientais, como área de preservação permanente (APP).” Art. 2º O §§ 5º e 6º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25....................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 5º O cumprimento das diretrizes prevista no inciso I, do caput deste art. 25, poderá ser dispensado mediante análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas. § 6º A exigência prevista no §4º, deste art. 25, poderá ser dispensada por deliberação do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado, mediante relatório técnico devidamente fundamentado, que a não inserção da via perimetral externa não prejudicará o livre trânsito de veículos e pessoas considerando a possibilidade de implantação de novos loteamentos contíguos.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2024. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal