| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | Altera o § 5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e o § 2º do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. |
| native_id | 2201 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS gay CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG “ae” Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 70, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. Altera o 8 5º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e o 8 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O $ 5º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: PAPER 5 A Or ge oa a pa Ma So o ga SU Aoc $ 5º Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área de até 900.000 m? (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total loteada destinada a áreas verdes, atendida, ainda, uma das seguintes condições: I-a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento; II- a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado. Art. 2º O $ 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: PATINS GR roca D fo arado RMostnas Sosa Npa puro BO Al Ro diana SSL PP $ 2º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista no inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento), atendida, pelo menos, uma das seguintes condições: I-a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento; Il - a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de agosto de 2024.