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norma nº 70/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaAltera o § 5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e o § 2º do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
gay CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
“ae” Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 70, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Altera o 8 5º, do art. 25, da Lei Complementar n.º
51, de 23 de julho de 2019, e o 8 2º, do art. 38, da
Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O $ 5º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
PAPER 5 A Or ge oa a pa Ma So o ga SU Aoc
$ 5º Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com
área de até 900.000 m? (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das
diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da área total loteada destinada a áreas verdes, atendida, ainda, uma das seguintes condições:
I-a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a
60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
II- a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 2º O $ 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
PATINS GR roca D fo arado RMostnas Sosa Npa puro BO Al Ro diana SSL PP
$ 2º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista
no inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento), atendida, pelo
menos, uma das seguintes condições:
I-a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a
60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
Il - a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de agosto de 2024.

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