| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.264 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Indianópolis/MG; para o mandato de 2025 a 2028, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS hã CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Sue? Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.264, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Indianópolis/MG, para o mandato de 2025 a 2028, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ficam estabelecidos nos seguintes valores: I- Prefeito Municipal: R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais); I- | Vice-Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); HI- Secretário Municipal ou equivalente: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); $1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais poderão ser revistos anualmente no mês de janeiro, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. 82º O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previsto nesta Lei será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que venha a substituir o mencionado, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. 8 3º O índice oficial adotado será fixado no ato normativo que conceder a recomposição anual dos subsídios. 84º A recomposição anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será concedida por lei de iniciativa do Poder legislativo. Art. 2º Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional de férias. 8 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 82º a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior, bem como para pagamento mensal dos subsídios. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS visi CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG o eu Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br | $3º O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia trinta de junho e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano. $4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 85º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art.3º Caso o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será pago de acordo com o cronograma estabelecido por Decreto do Executivo Municipal, devendo ser pago dentro do mês e não podendo ultrapassar o exercício financeiro seguinte. Art.5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de setembro de 2024. BORGES icipal