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norma nº 2.266/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.266 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaEstabelece diretrizes, critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Sly CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG
um e Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.266, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos
para os geradores, a coleta, o transporte e a
destinação final dos resíduos da construção civil,
disciplinando as ações necessárias para minimizar
os impactos ambientais.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 1º São responsáveis pelo gerenciamento adequado dos resíduos da
construção civil:
I- Os geradores de resíduos da construção civil por meio das atividades de
construção, reforma, reparos e demolição, bem como aqueles resultantes dos serviços preliminares
de remoção de vegetação e escavação de solos;
I- Os transportadores e receptores de resíduos da construção civil, no exercício
de suas respectivas atividades.
Art. 2º Os transportadores e geradores deverão observar o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I Resíduos da Construção Civil —- RCC: são os provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras,
caliça ou metralha;
II- Pequenos Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de
terrenos que gerem até Sm? (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil por obra;
HlI- Médios Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de
terrenos que gerem acima de 5m? (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil até o
limite de 25mº? (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
IV- Grandes Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos da construção civil
definidos nesta Resolução em volume superior a 25mº (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
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V- Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta
e do transporte dos resíduos da construção civil entre os geradores e os locais de destinação final
ambientalmente adequada;
VI- Carroceiros: São as pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que circulam pela cidade com veículos de tração
humana realizando a coleta, classificação e destinação dos resíduos para o seu próprio sustento;
VII-Aterro de Resíduos Classes A, de reservação de material para usos futuros: é a
área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da
construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a
possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
VII- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual
transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos.
CAPÍTULO IH
DOS GERADORES
Art.4º Os Geradores de Resíduos da Construção Civil serão fiscalizados e
responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para o recebimento dos resíduos
gerados.
Seção I
Dos Pequenos Geradores
Art. 5º Os pequenos geradores poderão destinar os Resíduos da Construção Civil
aos locais indicados pela Prefeitura em volume limitado a Im (um metro cúbico) por descarga
diária.
Art. 6º Os pequenos geradores são responsáveis pela disposição segregada dos
resíduos nesses locais, na forma indicada pela Prefeitura.
Seção II
Dos Médios Geradores
Art.7º Os médios geradores deverão, preferencialmente, contratar os
transportadores cadastrados na Prefeitura, escolhidos em lista atualizada e disponibilizada pela
Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de contratação de transportador não cadastrado na
Prefeitura, o mesmo deverá se cadastrar antes da execução do serviço e seguir as normas e
requisitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 8º No ato da solicitação do alvará de reforma, demolição ou construção, os
médios geradores deverão declarar a estimativa da quantidade de resíduos da construção civil a
ser gerada.
$ 1º Após a efetiva execução da reforma, demolição ou construção, aprovada em
projeto devidamente licenciado, os médios geradores deverão apresentar 1 (uma) via dos Controles
de Transporte de Resíduos — CTRs preenchidas, carimbadas e assinadas pelo Transportador e pelo
local de Destino Final, comprovando a destinação final ambientalmente correta dos resíduos da
construção civil gerados.
$ 2º A solicitação do “Ocupe-se” só poderá ser providenciada com a apresentação
dos devidos comprovantes de destinação final ambientalmente correta dos resíduos da construção
civil gerados.
Art. 9º Os geradores citados no art. 7º não podem utilizar chapas, placas e outros
dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica dos
equipamentos e/ou veículos utilizados para o transporte dos resíduos.
Art. 10. O armazenamento do entulho não poderá exceder o nível superior dos
equipamentos e/ou veículos nem suas laterais, particularmente quando houver ferragens e
elementos pontiagudos.
Seção HI
Dos Grandes Geradores
Art. 11. Os grandes geradores de resíduos da construção civil privados, cujos
empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova,
de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos
termos da Legislação Municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307
e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
Parágrafo único. Os geradores anunciados no caput devem:
I- Protocolar junto ao processo para aprovação de projeto, dentre outros
documentos solicitados, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
I- Anunciar nos Planos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de
transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder
Público;
Hl- Para obtenção do “Ocupe-se”, apresentar documentação de controle
comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.
Art. 12. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá contemplar as seguintes etapas:
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I- | Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os
resíduos;
I- Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou
ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de
resíduos estabelecidas nesta Lei;
HI- Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após
a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as
condições de reutilização e de reciclagem;
IV- Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e
de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos e o estabelecido nesta
Lei;
V- Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na Resolução
Conama n.º 307, de 5 de julho de 2002, suas alterações e nesta Lei.
Art. 13. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá ser apresentado em 01 (uma)
via, acompanhado dos seguintes documentos:
I- | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
H- Cópia do projeto arquitetônico;
HI- Planilha descritiva dos RCC, nos termos do Anexo III, que integra este Lei;
IV- Cronograma de remoção dos RCC, nos termos do Anexo IV, que
integra esta Lei;
V- Cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis.
Art. 14. Os RCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que o Plano
de Gerenciamento de RCC contemple o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de
transporte que será utilizada.
$ 1º Será admitida a estocagem temporária dos RCC na obra em que forem gerados,
observando legislações ambientais e sanitárias pertinentes.
$ 2º A alteração do local indicado no Plano Gerenciamento de RCC para a
destinação dos resíduos deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal de
Indianópolis.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTADORES
Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil são reconhecidos como
ação privada de coleta regulamentada e submetidos às diretrizes e à fiscalização do Poder Público
Municipal.
Art. 16. É vedado aos transportadores:
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[sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos e veículos de
coleta e transporte de resíduos;
II- fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de
Transporte de Resíduos (CTR), disponível no Anexo II, quando operarem com caçambas metálicas
estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
HI- o transporte dos resíduos sem cobertura de lona tecida;
IV- utilizar as caçambas metálicas para o transporte de outros tipos de resíduos.
Art. 17. Os transportadores ficam obrigados a fornecer, quando operarem com
caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos
automotores:
I - aos geradores atendidos: uma via do CTR, comprovando a correta destinação
dada aos resíduos coletados com o carimbo, assinatura e identificação do local de destinação final
dos resíduos;
II - aos geradores usuários de seus equipamentos: documentos simplificados de
orientação com:
a) Instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
b) Tipos de resíduos admissíveis;
c) Prazo de utilização da caçamba;
d) Penalidades previstas em Lei e outras instruções que julgarem necessárias.
II - encaminhar, mensalmente ao setor responsável, relatórios sintéticos com
discriminação do volume de resíduos removidos e sua destinação, com apresentação dos
comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.
Seção I
Do cadastro
Art. 18. Os transportadores deverão cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal de
Indianópolis, apresentando:
L CNPJ;
II- Cartão de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
HI- Comprovante de Endereço;
IV- Inscrição Estadual (se não isento);
V- Inscrição Municipal;
VI- Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em
nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário;
VlII-Indicação em formulário próprio dos locais de destinação final dos resíduos
coletados;
VII- Cópia da Licença de Operação dos locais de destinação final dos resíduos
coletados quando for empreendimento/atividade sujeita a licenciamento;
IX- Cópia do CDL — Certificado de Dispensa de Licença dos locais de destinação
final dos resíduos coletados quando for o caso;
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X- Indicação em formulário próprio do endereço do local de armazenamento das
caçambas.
$ 1º O cadastro deverá ser atualizado até o terceiro mês de cada ano, sob pena de
aplicação de multa e apreensão das caçambas.
8 2º Os transportadores que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus
cadastros cancelados de ofício pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
8 3º Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente
comunicadas à Prefeitura Municipal.
Art. 19. A tramitação da solicitação do cadastro junto à Prefeitura Municipal de
Indianópolis será estabelecida mediante formalização de expediente individualizado.
$ 1º Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão que deverá
ser mantido no(s) veículo(s), em seu original ou cópia autenticada.
$ 2º A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro e terá prazo
de validade dentro do ano vigente.
Art. 20. O despacho de indeferimento do pedido de cadastro será devidamente
fundamentado.
Art. 21. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de
30(trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão
efeito suspensivo.
Art. 22. Apenas os transportadores cadastrados nos termos aqui relacionados e que
atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei poderão atuar no município com a coleta e
transporte de resíduos da construção civil.
Seção II
Das Especificações das Caçambas
Art. 23. As caçambas utilizadas na coleta de resíduos da construção civil no
município de Indianópolis deverão possuir as seguintes especificações, ilustradas no Anexo I:
I- dimensões externas máximas de 2,80m x 1,80m e altura de 1,40m;
H- pintura padrão “amarelo caterpillar” ou em esmalte sintético automotivo, na
cor amarelo imperial, ou similar;
WlI- pintura, na cor preta, da identificação contendo nome do
transportador/prestador de serviço, número do telefone;
IV- Inúmero da caçamba e número do Cadastro, ambos fornecidos pela Prefeitura;
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V- sinalização com faixas, de película refletiva prismática, em chapa metálica ou
adesiva, que deverão ser afixadas horizontalmente e paralelamente na borda superior, em todas as
faces do equipamento, tendo a faixa 30 cm (trinta centímetros) de extensão por 5 cm (cinco
centímetros) de largura;
VI- as faixas refletivas deverão ser afixadas na superfície do equipamento por meio
de rebites ou adesivos, desde que a afixação seja permanente;
VII-faixas diagonais de 30 cm (trinta centímetros) pintadas na cor preta.
Parágrafo único. As faixas de película refletiva prismática deverão ser
renovadas para sua perfeita visualização.
Art. 24. As caçambas poderão ser submetidas à vistoria para avaliar as condições
dos equipamentos.
$ 1º As vistorias serão realizadas em dias e horários pré-determinados pela
Prefeitura, no pátio das dependências dos transportadores.
$2º A Prefeitura poderá solicitar nova vistoria sempre que houver suspeita
de irregularidade.
Seção HI
Da Disposição das Caçambas
Art. 25. A disposição de caçambas para coleta de resíduos da construção civil no
leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos
frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nesta hipótese,
longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do
contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para
aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30cm (trinta
centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento
máximo do meio-fio limitado a 0,50cm (cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Não sendo permitido o estacionamento na via pública ou
controlado nos termos desta Lei, a caçamba só poderá ser estacionada nas vias em dias e horários
pré-determinados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis:
I- | a expedição da autorização será dada em 5 (cinco) dias úteis;
II- a permanência do equipamento em locais excepcionais será de no
máximo 2 (dois) dias;
I- a utilização de vaga de estacionamento controlado deverá ser precedida de
recolhimento de tarifa correspondente a ser regulamentada posteriormente.
Art. 26. Fica proibida a colocação de caçambas para a coleta de entulho no leito
carroçável das vias, nas seguintes situações:
I- | em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de
guia a guia;
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Il- em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido
único de circulação; nestes casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o
lado onde a primeira foi colocada;
HI- em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros)
de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda
caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;
, IV- nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) da borda do alinhamento da
via transversal;
V- nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos
pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, com as modificações posteriores;
VI- nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrem restrições ou
proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII-nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi,
caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);
VII- nas vias e logradouros onde ocorrem feiras livres, ruas de lazer ou eventos
autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX- nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização
horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
Ê
X- no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou
tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;
XI- sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de
correio, hidrantes, telefones públicos e outros);
XII-nos trechos de pista em curva (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja
visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximam;
XII- em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou
dispositivos luminosos próprios) que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos
40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;
XIV- quando não estiver em bom estado de conservação a pintura
retrorefletiva da caçamba e legível sua identificação;
XV- entre os 10 (dez) metros anteriores e os 10 (dez) metros posteriores aos
pontos oficiais de embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único. Casos em desconformidade com tais diretrizes,
excepcionalmente, poderão ser autorizados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis, desde que
apresentados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e devidamente aprovados pelo
departamento responsável.
Seção IV
Dos Carroceiros
Art. 27. Os carroceiros podem oferecer o serviço de transporte de pequenos
volumes de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. A atividade dos carroceiros será regulamentada em legislação
específica, vedado em qualquer situação o uso de tração animal.
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Art. 28. A Prefeitura deverá promover o cadastro dos carroceiros.
Art. 29. Os carroceiros deverão destinar os pequenos volumes de resíduos da
construção civil aos locais indicados pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 30. Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica realizar a disposição dos
resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em
encostas, corpos d'água, lotes vagos, em áreas protegidas por Lei, áreas não licenciadas, passeios,
vias e outras áreas públicas.
Art. 31. Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos
transportadores devidamente cadastrados somente poderão ser destinados aos locais licenciados
pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental
vigente.
Art. 32. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados em conformidade
com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e suas alterações:
I Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou
encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
I- Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura;
Wl- Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específicas;
IV- Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específicas.
Art. 33. Visando atender à fiscalização da Prefeitura, o documento de Controle de
Transporte de Resíduos (CTR) relativo ao transporte e destinação final dos resíduos, deve estar
sempre disponível nas dependências dos transportadores e devidamente preenchido e carimbado.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A presença de transportadores irregulares não cadastrados, a destinação
irregular dos resíduos e a utilização irregular dos equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas
ações de fiscalização levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
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Art. 35. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a
título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 36. Por transgressão do disposto nesta Lei considera-se como infratores:
I- | o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título,
na posse do imóvel;
I- o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
HI- o motorista e o proprietário do veículo transportador;
IV- o dirigente legal da empresa transportadora ou pessoa física responsável;
V- o proprietário, o operador ou responsável técnico da área de destinação dos
resíduos.
Parágrafo único. Os infratores poderão responder cumulativamente pela
transgressão do disposto nesta Lei.
Seção I
Das Penalidades
Art. 37. Aos infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas
pela legislação federal ou estadual, serão aplicadas, pela ordem, sucessivamente ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II - Suspensão o exercício de atividade no município por até 30 (trinta) dias;
III - Cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades elencadas acima, os infratores
também estarão sujeitos à pena de apreensão dos equipamentos e veículos.
Seção II
Do Procedimento de Apuração das Infrações e da Aplicação das Sanções
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Art. 40. As infrações serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter
início com:
I- | Ato administrativo formalizado pela fiscalização; ou
H- Auto de notificação.
Art. 41. O ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações
deverá conter:
I- | o nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
H- local, data e hora da infração;
II- descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV- ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V- assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas,
se possível, e do autuante;
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VI- | nome do agente fiscal e assinatura.
Art. 42. O infrator será notificado para ciência da infração:
I- | pessoalmente;
H- pelo correio, com aviso de recebimento;
I- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV- por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
$ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
$ 2º O edital deverá obedecer às disposições legais quanto à sua publicação.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 43. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
$ 1º Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, sendo
permitido o manuseio e a consulta na presença de servidor municipal.
$ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
$ 3º A cópia do processo deverá ser solicitada mediante abertura de protocolo.
Art. 44. Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso
administrativo no procedimento, a mesma será executada.
Seção V
Das Multas e Sanções
Art. 45. Sem prejuízo de outras sanções, ora estatuídas ou estabelecidas em
legislação própria, os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das seguintes
multas, aplicáveis em UFINDs:
Dispositivo Infringido Multa (UFINDs)
I art. 9º e art. 10 | 50
IN ari | 500
HI- art. 11,1 250
IV- Art. 16, laté IV 100
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iy CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
eo Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
V- Art.17,1 100
VI- Art. 17, HI 50
VI-Art. 18,8 1º 50
VIII Art. 19, 8 1º | 50
IX- Art.22 700
X- Art. 23, laté VI 200
XI- Art. 23, Parágrafo único 100
XII- Art. 25, Parágrafo único, II 100
XTI- Art. 25, Parágrafo único, Il 100
XIV- Art. 26, Iaté XV [ 100
XV- Art. 30 600
XVI-Art.31 600
$ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais
infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
$ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
$ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
Art. 46. A suspensão do exercício da atividade no município por 60 (sessenta) dias
será aplicada nas hipóteses de:
I- | tentativa de impedir a ação fiscalizadora;
H- não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua
aplicação;
II- reincidência da infração no prazo de 06 (seis) meses;
IV- resistência à apreensão de veículos e/ou equipamentos.
Parágrafo único. A suspensão do exercício de atividade consiste na suspensão
temporária da permissão de desempenhar atividade de coleta e transporte de resíduos da
construção civil no Município.
Art. 47. Se antes do decurso de 1 (um) ano da aplicação da penalidade prevista no
art. 46, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de
cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no município.
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gi CNPJ: 18.259.390/0001-84
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quo Fone: (034) 3245-2587
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$ 1º A pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no
Município perdurará por, no mínimo, 5 (cinco) anos e incluirá a proibição de que qualquer das
pessoas físicas sócias da empresa infratora venham a desempenhar atividade igual ou semelhante,
diretamente ou por meio de outra empresa.
$ 2º Transcorrido prazo de 5 (cinco) anos, o interessado poderá pleitear um novo
cadastro, desde que atendida a legislação vigente.
Art. 48. Após 24 (vinte e quatro) horas da primeira autuação e persistindo a
infração, será aplicada nova multa à pessoa física ou jurídica infratora, no dobro do valor
anteriormente aplicado.
$ 1º Após a segunda autuação, persistindo a irregularidade, a Prefeitura tomará as
medidas necessárias para remover o(s) veículo(s) e/ou equipamento(s).
$ 2º As caçambas apreendidas somente serão liberadas mediante a comprovação do
recolhimento dos valores referentes às despesas de remoção e estadia, a serem cobrados pela
Prefeitura Municipal de Indianópolis.
$ 3º Correrão por conta do infrator as despesas decorrentes da remoção e estadia
dos veículos e/ou equipamentos apreendidos.
$ 4º A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável pelo(s) veículo(s) e/ou equipamento(s), sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação ambiental.
Art. 49. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas nesta Lei, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade
por infração anterior.
Art. 50. No caso dos efeitos da infração terem sido sanados por ato da Prefeitura
Municipal de Indianópolis, o infrator deverá ressarcir os custos decorrentes da atividade
administrativa.
CAPÍTULO IH
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 51. Para a apreciação e decisão da matéria de que trata esta Lei, serão
observadas as seguintes instâncias administrativas:
I - Secretário Municipal do respectivo setor competente — 1º Instância;
H - Prefeito Municipal — 2º Instância.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 52. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá,
concorrentemente, às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Agricultura Meio
Ambiente.
Art. 53. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário,
para atender a tal finalidade.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2024.
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ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DAS CAÇAMBAS
2...»
é
Visão das Laterais
1- Faixas refletivas
2 - Número do cadastro e número da caçamba
3 - Nome do transportador
4 - Número do telefone
5 - Faixas diagonais
;
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ANEXO II
CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - MG
CTR — CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL
“HISTÓRICO DE CARGA”
Informações do Gerador
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
1º via— GERADOR
Endereço da retirada:
DESTINATÁRIO
Data:
/ /
via -
————————>>—> ea aaa aa
2º via — TRANSPORTADOR 3º
Tipo de Resíduo
Proporção (%)| Quantidade (kg)
Alvenaria, argamassa e concreto
Gesso
Madeira
Papel
Metal
Plástico
Solo
Material de asfalto
Volumosos (móveis, utensílios, etc.
Poda (galhos, raízes, folhas, etc.)
Outros (descrever):
Total
100
Yo
Informações do Transportador
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Município:
Nº Cadastro Transportador:
Nº Inscrição Municipal:
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visão CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Nº Cadastro equipamento: Modelo Veículo: Placas:
Informações do Destinatário
Razão Social: Ê
Endereço: Município:
CNPJ: Nº Inscrição Municipal:
Nomes / Assinaturas
GERADOR TRANSPORTADOR DESTINATÁRIO
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG
É
Fone: (034) 3245-2587
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Nome / Razão Social:
ANEXO HI
PLANILHA DESCRITIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CPF/CNPJ:
Endereço da Obra: Telefone:
Tipo de Obra:
Tempo estimado (meses):
Telefone:
Tipo de transporte: () Próprio
( ) Contratado: (NOME) Endereço: Telefone:
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
[ DEPÓSIT
CLAS CARACTERI 0) ACONDICION QUANTI
ITEM SE ZAÇÃO TRANSIT AMENTO UNID DADE (6)
(A.B.C (madeira, ORIO (granel, lata, ADE | TOTAL B
.D) ferro, vidro, (canteir bag,etc.) Ss
etc.) o,
depósito
setc.)
l
2
3
4
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
REUTILIZAÇÃO DESCARTE FINAL
ITEM
QUANTIDADE LOCAL QUANTIDADE LOCAL
|
2
X
4 | [
Indianópolis
de,
de
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR
| ojos | Vasseld
oNeIsv | yoasselo
essewrtIy | vosselo
ojaruos) vasselo
sooolg/sojofif | yasselo
sou | sour| sour| sour | sguil Sou | sour | sour| sou | sou | sou | sou epeuns
CL | olT | OL | 6 | 68) o 9 o$ ob o£ ot ol apepuuend | epepiun ezomeN SOnpisoa |
epeunsg
(sgu 10d) sonpisoy op ogóouiay op eurISouoIS) epepuueno | opeprun ezameN sonpisoy
H ASSVTO
O ASSVTO
E ASSVTO
Do | o Ivassvmo
LOYN [IS |
:OJUSUIIQIOAI OP Stop eIRd soprj1odsurr uralas vIvd soprorissejo o soperedos opIas sonpIsal so os JeuLIOJUT
:(Sosour) ego op opruso odua] / [o : RIgO PPOLIUI Op BIA
eaou opócomgipa (|) sonno ( ) eImnmssegur op vigo ()
opóBorgIpo o euLiojoy ( ) PIIS) OP LIGO ( ) :rIgo vp ezomen
:SUOJaJaT :BITO BP OdoIopug
“TAN (Ido
:[eIvOS ogZEY / WON
“IAID OVÔNALSNOO VC SONAISTA AA OVÍOWTA JA VINVIDONOJO
ATOXANV
IQ AOS SUN SI/OdOUWBIPUIG)OUISAOS 9 Iq AOS GUI SIjOdOUeIpurd)ojourgus :speu-g
L8ST-SyTe (b£0) suo
DJN — stjodour pu - 000-06h8€ dO - ONUSD - Tp “eAIIS ep 9sof selim vócia
OLIHTAd OQ ALANIAVO
+8-1000/06€'6ST'8T ANO
»/1OdONVIQNI dC TVdIDINNIA VANLIAS: dd
1
sopeuruejuos | (asseio
SONO | Asse
saquanos | qrassejo
Seul | arasselo
somo | 9 assejo
ossan) | 9 asseio
somo | g asseio
exope | g asseio
OIPIA | a asselo
IJ | dosseo
ogjoded/jodeg | g asse)
oSsPId | E 9ssejo
somo | yasselo
Iq AOS SUN SIJOdOUCIPUIG)OUISAOS q Iq/AOS” I
L8ST-SbTE (p£0) :su0Z
DIN — sijodourIpuy - 000-06b8€ dO - OHU9D - Tp “BATIS EP 9S0f SELIM vária
OLIHHTAd OQ ALANIAVO
+8-1000/06€'6ST'81 “LAND
s/AOdONVIGNI AQ TVAIDINDIA VANIA da
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