| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.266 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Sly CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG um e Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.266, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 1º São responsáveis pelo gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil: I- Os geradores de resíduos da construção civil por meio das atividades de construção, reforma, reparos e demolição, bem como aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; I- Os transportadores e receptores de resíduos da construção civil, no exercício de suas respectivas atividades. Art. 2º Os transportadores e geradores deverão observar o disposto nesta Lei. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art.3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: I Resíduos da Construção Civil —- RCC: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; II- Pequenos Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de terrenos que gerem até Sm? (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil por obra; HlI- Médios Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de terrenos que gerem acima de 5m? (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil até o limite de 25mº? (vinte e cinco metros cúbicos) por obra; IV- Grandes Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos da construção civil definidos nesta Resolução em volume superior a 25mº (vinte e cinco metros cúbicos) por obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br V- Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil entre os geradores e os locais de destinação final ambientalmente adequada; VI- Carroceiros: São as pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que circulam pela cidade com veículos de tração humana realizando a coleta, classificação e destinação dos resíduos para o seu próprio sustento; VII-Aterro de Resíduos Classes A, de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente; VII- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. CAPÍTULO IH DOS GERADORES Art.4º Os Geradores de Resíduos da Construção Civil serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para o recebimento dos resíduos gerados. Seção I Dos Pequenos Geradores Art. 5º Os pequenos geradores poderão destinar os Resíduos da Construção Civil aos locais indicados pela Prefeitura em volume limitado a Im (um metro cúbico) por descarga diária. Art. 6º Os pequenos geradores são responsáveis pela disposição segregada dos resíduos nesses locais, na forma indicada pela Prefeitura. Seção II Dos Médios Geradores Art.7º Os médios geradores deverão, preferencialmente, contratar os transportadores cadastrados na Prefeitura, escolhidos em lista atualizada e disponibilizada pela Prefeitura. Parágrafo único. No caso de contratação de transportador não cadastrado na Prefeitura, o mesmo deverá se cadastrar antes da execução do serviço e seguir as normas e requisitos estabelecidos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(vindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 8º No ato da solicitação do alvará de reforma, demolição ou construção, os médios geradores deverão declarar a estimativa da quantidade de resíduos da construção civil a ser gerada. $ 1º Após a efetiva execução da reforma, demolição ou construção, aprovada em projeto devidamente licenciado, os médios geradores deverão apresentar 1 (uma) via dos Controles de Transporte de Resíduos — CTRs preenchidas, carimbadas e assinadas pelo Transportador e pelo local de Destino Final, comprovando a destinação final ambientalmente correta dos resíduos da construção civil gerados. $ 2º A solicitação do “Ocupe-se” só poderá ser providenciada com a apresentação dos devidos comprovantes de destinação final ambientalmente correta dos resíduos da construção civil gerados. Art. 9º Os geradores citados no art. 7º não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica dos equipamentos e/ou veículos utilizados para o transporte dos resíduos. Art. 10. O armazenamento do entulho não poderá exceder o nível superior dos equipamentos e/ou veículos nem suas laterais, particularmente quando houver ferragens e elementos pontiagudos. Seção HI Dos Grandes Geradores Art. 11. Os grandes geradores de resíduos da construção civil privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da Legislação Municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. Parágrafo único. Os geradores anunciados no caput devem: I- Protocolar junto ao processo para aprovação de projeto, dentre outros documentos solicitados, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; I- Anunciar nos Planos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público; Hl- Para obtenção do “Ocupe-se”, apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados. Art. 12. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá contemplar as seguintes etapas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS vãy CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG dp Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br I- | Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; I- Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nesta Lei; HI- Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV- Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos e o estabelecido nesta Lei; V- Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na Resolução Conama n.º 307, de 5 de julho de 2002, suas alterações e nesta Lei. Art. 13. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá ser apresentado em 01 (uma) via, acompanhado dos seguintes documentos: I- | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); H- Cópia do projeto arquitetônico; HI- Planilha descritiva dos RCC, nos termos do Anexo III, que integra este Lei; IV- Cronograma de remoção dos RCC, nos termos do Anexo IV, que integra esta Lei; V- Cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis. Art. 14. Os RCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que o Plano de Gerenciamento de RCC contemple o local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada. $ 1º Será admitida a estocagem temporária dos RCC na obra em que forem gerados, observando legislações ambientais e sanitárias pertinentes. $ 2º A alteração do local indicado no Plano Gerenciamento de RCC para a destinação dos resíduos deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal de Indianópolis. CAPÍTULO III DOS TRANSPORTADORES Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil são reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada e submetidos às diretrizes e à fiscalização do Poder Público Municipal. Art. 16. É vedado aos transportadores: / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br [sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos e veículos de coleta e transporte de resíduos; II- fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), disponível no Anexo II, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; HI- o transporte dos resíduos sem cobertura de lona tecida; IV- utilizar as caçambas metálicas para o transporte de outros tipos de resíduos. Art. 17. Os transportadores ficam obrigados a fornecer, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores: I - aos geradores atendidos: uma via do CTR, comprovando a correta destinação dada aos resíduos coletados com o carimbo, assinatura e identificação do local de destinação final dos resíduos; II - aos geradores usuários de seus equipamentos: documentos simplificados de orientação com: a) Instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado; b) Tipos de resíduos admissíveis; c) Prazo de utilização da caçamba; d) Penalidades previstas em Lei e outras instruções que julgarem necessárias. II - encaminhar, mensalmente ao setor responsável, relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público. Seção I Do cadastro Art. 18. Os transportadores deverão cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis, apresentando: L CNPJ; II- Cartão de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); HI- Comprovante de Endereço; IV- Inscrição Estadual (se não isento); V- Inscrição Municipal; VI- Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário; VlII-Indicação em formulário próprio dos locais de destinação final dos resíduos coletados; VII- Cópia da Licença de Operação dos locais de destinação final dos resíduos coletados quando for empreendimento/atividade sujeita a licenciamento; IX- Cópia do CDL — Certificado de Dispensa de Licença dos locais de destinação final dos resíduos coletados quando for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br X- Indicação em formulário próprio do endereço do local de armazenamento das caçambas. $ 1º O cadastro deverá ser atualizado até o terceiro mês de cada ano, sob pena de aplicação de multa e apreensão das caçambas. 8 2º Os transportadores que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados de ofício pela Prefeitura Municipal de Indianópolis. 8 3º Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas à Prefeitura Municipal. Art. 19. A tramitação da solicitação do cadastro junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis será estabelecida mediante formalização de expediente individualizado. $ 1º Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original ou cópia autenticada. $ 2º A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro e terá prazo de validade dentro do ano vigente. Art. 20. O despacho de indeferimento do pedido de cadastro será devidamente fundamentado. Art. 21. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30(trinta) dias corridos. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo. Art. 22. Apenas os transportadores cadastrados nos termos aqui relacionados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei poderão atuar no município com a coleta e transporte de resíduos da construção civil. Seção II Das Especificações das Caçambas Art. 23. As caçambas utilizadas na coleta de resíduos da construção civil no município de Indianópolis deverão possuir as seguintes especificações, ilustradas no Anexo I: I- dimensões externas máximas de 2,80m x 1,80m e altura de 1,40m; H- pintura padrão “amarelo caterpillar” ou em esmalte sintético automotivo, na cor amarelo imperial, ou similar; WlI- pintura, na cor preta, da identificação contendo nome do transportador/prestador de serviço, número do telefone; IV- Inúmero da caçamba e número do Cadastro, ambos fornecidos pela Prefeitura; / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br V- sinalização com faixas, de película refletiva prismática, em chapa metálica ou adesiva, que deverão ser afixadas horizontalmente e paralelamente na borda superior, em todas as faces do equipamento, tendo a faixa 30 cm (trinta centímetros) de extensão por 5 cm (cinco centímetros) de largura; VI- as faixas refletivas deverão ser afixadas na superfície do equipamento por meio de rebites ou adesivos, desde que a afixação seja permanente; VII-faixas diagonais de 30 cm (trinta centímetros) pintadas na cor preta. Parágrafo único. As faixas de película refletiva prismática deverão ser renovadas para sua perfeita visualização. Art. 24. As caçambas poderão ser submetidas à vistoria para avaliar as condições dos equipamentos. $ 1º As vistorias serão realizadas em dias e horários pré-determinados pela Prefeitura, no pátio das dependências dos transportadores. $2º A Prefeitura poderá solicitar nova vistoria sempre que houver suspeita de irregularidade. Seção HI Da Disposição das Caçambas Art. 25. A disposição de caçambas para coleta de resíduos da construção civil no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nesta hipótese, longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30cm (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50cm (cinquenta centímetros). Parágrafo único. Não sendo permitido o estacionamento na via pública ou controlado nos termos desta Lei, a caçamba só poderá ser estacionada nas vias em dias e horários pré-determinados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis: I- | a expedição da autorização será dada em 5 (cinco) dias úteis; II- a permanência do equipamento em locais excepcionais será de no máximo 2 (dois) dias; I- a utilização de vaga de estacionamento controlado deverá ser precedida de recolhimento de tarifa correspondente a ser regulamentada posteriormente. Art. 26. Fica proibida a colocação de caçambas para a coleta de entulho no leito carroçável das vias, nas seguintes situações: I- | em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Il- em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação; nestes casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; HI- em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; , IV- nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) da borda do alinhamento da via transversal; V- nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as modificações posteriores; VI- nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; VII-nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros); VII- nas vias e logradouros onde ocorrem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos; IX- nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento); Ê X- no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada; XI- sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros); XII-nos trechos de pista em curva (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximam; XII- em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno; XIV- quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorefletiva da caçamba e legível sua identificação; XV- entre os 10 (dez) metros anteriores e os 10 (dez) metros posteriores aos pontos oficiais de embarque e desembarque de passageiros. Parágrafo único. Casos em desconformidade com tais diretrizes, excepcionalmente, poderão ser autorizados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis, desde que apresentados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e devidamente aprovados pelo departamento responsável. Seção IV Dos Carroceiros Art. 27. Os carroceiros podem oferecer o serviço de transporte de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. A atividade dos carroceiros será regulamentada em legislação específica, vedado em qualquer situação o uso de tração animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS tio CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG & Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 28. A Prefeitura deverá promover o cadastro dos carroceiros. Art. 29. Os carroceiros deverão destinar os pequenos volumes de resíduos da construção civil aos locais indicados pela Prefeitura. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 30. Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica realizar a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d'água, lotes vagos, em áreas protegidas por Lei, áreas não licenciadas, passeios, vias e outras áreas públicas. Art. 31. Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos transportadores devidamente cadastrados somente poderão ser destinados aos locais licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente. Art. 32. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados em conformidade com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e suas alterações: I Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; I- Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; Wl- Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas; IV- Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. Art. 33. Visando atender à fiscalização da Prefeitura, o documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) relativo ao transporte e destinação final dos resíduos, deve estar sempre disponível nas dependências dos transportadores e devidamente preenchido e carimbado. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. A presença de transportadores irregulares não cadastrados, a destinação irregular dos resíduos e a utilização irregular dos equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de Indianópolis. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS seliiy CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Copo Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 35. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 36. Por transgressão do disposto nesta Lei considera-se como infratores: I- | o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; I- o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; HI- o motorista e o proprietário do veículo transportador; IV- o dirigente legal da empresa transportadora ou pessoa física responsável; V- o proprietário, o operador ou responsável técnico da área de destinação dos resíduos. Parágrafo único. Os infratores poderão responder cumulativamente pela transgressão do disposto nesta Lei. Seção I Das Penalidades Art. 37. Aos infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas pela legislação federal ou estadual, serão aplicadas, pela ordem, sucessivamente ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - Multa, aplicável em dobro em caso de reincidência; II - Suspensão o exercício de atividade no município por até 30 (trinta) dias; III - Cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no Município. Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades elencadas acima, os infratores também estarão sujeitos à pena de apreensão dos equipamentos e veículos. Seção II Do Procedimento de Apuração das Infrações e da Aplicação das Sanções Seção III Do Procedimento Administrativo Art. 40. As infrações serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início com: I- | Ato administrativo formalizado pela fiscalização; ou H- Auto de notificação. Art. 41. O ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações deverá conter: I- | o nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei; H- local, data e hora da infração; II- descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido; IV- ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; V- assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, se possível, e do autuante; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS gy CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br VI- | nome do agente fiscal e assinatura. Art. 42. O infrator será notificado para ciência da infração: I- | pessoalmente; H- pelo correio, com aviso de recebimento; I- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido; IV- por outros meios admitidos pela legislação em vigor. $ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º O edital deverá obedecer às disposições legais quanto à sua publicação. Seção IV Dos Recursos Art. 43. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $ 1º Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, sendo permitido o manuseio e a consulta na presença de servidor municipal. $ 2º O recurso não terá efeito suspensivo. $ 3º A cópia do processo deverá ser solicitada mediante abertura de protocolo. Art. 44. Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no procedimento, a mesma será executada. Seção V Das Multas e Sanções Art. 45. Sem prejuízo de outras sanções, ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria, os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das seguintes multas, aplicáveis em UFINDs: Dispositivo Infringido Multa (UFINDs) I art. 9º e art. 10 | 50 IN ari | 500 HI- art. 11,1 250 IV- Art. 16, laté IV 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS iy CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG eo Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br V- Art.17,1 100 VI- Art. 17, HI 50 VI-Art. 18,8 1º 50 VIII Art. 19, 8 1º | 50 IX- Art.22 700 X- Art. 23, laté VI 200 XI- Art. 23, Parágrafo único 100 XII- Art. 25, Parágrafo único, II 100 XTI- Art. 25, Parágrafo único, Il 100 XIV- Art. 26, Iaté XV [ 100 XV- Art. 30 600 XVI-Art.31 600 $ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. $ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro. $ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 46. A suspensão do exercício da atividade no município por 60 (sessenta) dias será aplicada nas hipóteses de: I- | tentativa de impedir a ação fiscalizadora; H- não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; II- reincidência da infração no prazo de 06 (seis) meses; IV- resistência à apreensão de veículos e/ou equipamentos. Parágrafo único. A suspensão do exercício de atividade consiste na suspensão temporária da permissão de desempenhar atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil no Município. Art. 47. Se antes do decurso de 1 (um) ano da aplicação da penalidade prevista no art. 46, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS gi CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG quo Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a) indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br $ 1º A pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no Município perdurará por, no mínimo, 5 (cinco) anos e incluirá a proibição de que qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora venham a desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. $ 2º Transcorrido prazo de 5 (cinco) anos, o interessado poderá pleitear um novo cadastro, desde que atendida a legislação vigente. Art. 48. Após 24 (vinte e quatro) horas da primeira autuação e persistindo a infração, será aplicada nova multa à pessoa física ou jurídica infratora, no dobro do valor anteriormente aplicado. $ 1º Após a segunda autuação, persistindo a irregularidade, a Prefeitura tomará as medidas necessárias para remover o(s) veículo(s) e/ou equipamento(s). $ 2º As caçambas apreendidas somente serão liberadas mediante a comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas de remoção e estadia, a serem cobrados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis. $ 3º Correrão por conta do infrator as despesas decorrentes da remoção e estadia dos veículos e/ou equipamentos apreendidos. $ 4º A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável pelo(s) veículo(s) e/ou equipamento(s), sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação ambiental. Art. 49. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 50. No caso dos efeitos da infração terem sido sanados por ato da Prefeitura Municipal de Indianópolis, o infrator deverá ressarcir os custos decorrentes da atividade administrativa. CAPÍTULO IH DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 51. Para a apreciação e decisão da matéria de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas: I - Secretário Municipal do respectivo setor competente — 1º Instância; H - Prefeito Municipal — 2º Instância. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS véi CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Art. 52. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá, concorrentemente, às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Agricultura Meio Ambiente. Art. 53. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade. Art. 55. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de outubro de 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br ANEXO I CARACTERÍSTICAS DAS CAÇAMBAS 2...» é Visão das Laterais 1- Faixas refletivas 2 - Número do cadastro e número da caçamba 3 - Nome do transportador 4 - Número do telefone 5 - Faixas diagonais ; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br ANEXO II CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - MG CTR — CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL “HISTÓRICO DE CARGA” Informações do Gerador Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: 1º via— GERADOR Endereço da retirada: DESTINATÁRIO Data: / / via - ————————>>—> ea aaa aa 2º via — TRANSPORTADOR 3º Tipo de Resíduo Proporção (%)| Quantidade (kg) Alvenaria, argamassa e concreto Gesso Madeira Papel Metal Plástico Solo Material de asfalto Volumosos (móveis, utensílios, etc. Poda (galhos, raízes, folhas, etc.) Outros (descrever): Total 100 Yo Informações do Transportador Razão Social: CNPJ: Endereço: Município: Nº Cadastro Transportador: Nº Inscrição Municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS visão CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(a indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Nº Cadastro equipamento: Modelo Veículo: Placas: Informações do Destinatário Razão Social: Ê Endereço: Município: CNPJ: Nº Inscrição Municipal: Nomes / Assinaturas GERADOR TRANSPORTADOR DESTINATÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG É Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br Nome / Razão Social: ANEXO HI PLANILHA DESCRITIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CPF/CNPJ: Endereço da Obra: Telefone: Tipo de Obra: Tempo estimado (meses): Telefone: Tipo de transporte: () Próprio ( ) Contratado: (NOME) Endereço: Telefone: PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL [ DEPÓSIT CLAS CARACTERI 0) ACONDICION QUANTI ITEM SE ZAÇÃO TRANSIT AMENTO UNID DADE (6) (A.B.C (madeira, ORIO (granel, lata, ADE | TOTAL B .D) ferro, vidro, (canteir bag,etc.) Ss etc.) o, depósito setc.) l 2 3 4 PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL REUTILIZAÇÃO DESCARTE FINAL ITEM QUANTIDADE LOCAL QUANTIDADE LOCAL | 2 X 4 | [ Indianópolis de, de ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR | ojos | Vasseld oNeIsv | yoasselo essewrtIy | vosselo ojaruos) vasselo sooolg/sojofif | yasselo sou | sour| sour| sour | sguil Sou | sour | sour| sou | sou | sou | sou epeuns CL | olT | OL | 6 | 68) o 9 o$ ob o£ ot ol apepuuend | epepiun ezomeN SOnpisoa | epeunsg (sgu 10d) sonpisoy op ogóouiay op eurISouoIS) epepuueno | opeprun ezameN sonpisoy H ASSVTO O ASSVTO E ASSVTO Do | o Ivassvmo LOYN [IS | :OJUSUIIQIOAI OP Stop eIRd soprj1odsurr uralas vIvd soprorissejo o soperedos opIas sonpIsal so os JeuLIOJUT :(Sosour) ego op opruso odua] / [o : RIgO PPOLIUI Op BIA eaou opócomgipa (|) sonno ( ) eImnmssegur op vigo () opóBorgIpo o euLiojoy ( ) PIIS) OP LIGO ( ) :rIgo vp ezomen :SUOJaJaT :BITO BP OdoIopug “TAN (Ido :[eIvOS ogZEY / WON “IAID OVÔNALSNOO VC SONAISTA AA OVÍOWTA JA VINVIDONOJO ATOXANV IQ AOS SUN SI/OdOUWBIPUIG)OUISAOS 9 Iq AOS GUI SIjOdOUeIpurd)ojourgus :speu-g L8ST-SyTe (b£0) suo DJN — stjodour pu - 000-06h8€ dO - ONUSD - Tp “eAIIS ep 9sof selim vócia OLIHTAd OQ ALANIAVO +8-1000/06€'6ST'8T ANO »/1OdONVIQNI dC TVdIDINNIA VANLIAS: dd 1 sopeuruejuos | (asseio SONO | Asse saquanos | qrassejo Seul | arasselo somo | 9 assejo ossan) | 9 asseio somo | g asseio exope | g asseio OIPIA | a asselo IJ | dosseo ogjoded/jodeg | g asse) oSsPId | E 9ssejo somo | yasselo Iq AOS SUN SIJOdOUCIPUIG)OUISAOS q Iq/AOS” I L8ST-SbTE (p£0) :su0Z DIN — sijodourIpuy - 000-06b8€ dO - OHU9D - Tp “BATIS EP 9S0f SELIM vária OLIHHTAd OQ ALANIAVO +8-1000/06€'6ST'81 “LAND s/AOdONVIGNI AQ TVAIDINDIA VANIA da :sjreur-g