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norma nº 2.275/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.275 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do serviço, revoga a Lei Municipal nº 1.779, de 1º de março de 2012, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG
puff Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(aWindianopolis.mg.gov.br
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LEI MUNICIPAL N.º 2.275, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal no município de
Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do
serviço, revoga a Lei Municipal n.º 1.779, de 1º de
março de 2012, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Inspeção Municipal-SIM, fixa normas de
inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Indianópolis/MG, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, autoriza a adesão do Município
à gestão associada consorciada e dá outras providências.
$ 1º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal
de que trata esta Lei podem ser realizados de forma consorciada, em gestão associada, nos termos
da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, ou norma que a venha substituir.
$2º A gestão associada de que trata o 8 1º, deste artigo compreende o exercício das
atividades de coordenação, planejamento, regulação, execução, inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal no território do Município, e será formalizada em contrato de programa.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
T-o pescado e seus derivados;
Hl-o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
V-o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, previstas
em Decreto, para abate ou industrialização;
II- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização; e
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VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não
comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º O serviço municipal de que trata esta Lei funcionará dentro da estrutura da
Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Pecuária poderá estabelecer
parcerias e cooperações técnicas com municípios, Estados e a União, visando cumprir o disposto
nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará, em até (90) dias, contados a partir
da data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos nesta Lei.
$ 1ºA regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
Ia classificação dos estabelecimentos;
I-as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
Il-as condições gerais dos estabelecimentos;
IV-a inspeção industrial e sanitária;
V-os padrões de identidade e qualidade;
VI-o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VII-a análise laboratorial;
ViII-a reinspeção industrial e sanitária;
IX-o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
X-as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o
processo administrativo;
XI-quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
$ 2º Em caso de delegação nos termos do $1º, do art. 1º, desta Lei, a regulamentação
se dará por ato normativo do ente delegatário e eventual regulamento municipal ficará suspenso
enquanto vigente a delegação.
$3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta Lei, em estabelecimentos
de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
$ 4º Serão responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, para efeito da
aplicação das penalidades e medidas cautelares previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I- empresas e/ou fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem
animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
H- proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM
onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados,
conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas
ou produtos de origem animal; e
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Il-que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem
animal.
8 5º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Art. 6º O SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares
em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde
pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado:
I-apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
Il-suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
Il-coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
IV-determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises
laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no
art. 509.
$ 1º Se houver evidência ou suspeita de embaraço à ação fiscalizadora, será adotada
a medida de que trata o inciso II do caput deste artigo.
$ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será determinada a
realização, às expensas do estabelecimento sujeito à fiscalização, de coleta de amostras para
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado pelo órgão gestor do SIM,
dentre outras medidas.
$3º A coleta de que trata o $2º deste artigo deverá ser realizada na presença do
fiscal e no momento da verificação da evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou adulteração
ou falsificação.
$ 4º O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais
que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de
origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com a legislação aplicável, e
dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
$ 5º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do
processo de produção, as medidas cautelares serão estendidas a outros lotes de produtos fabricados
sob as mesmas condições.
$ 6º A suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram, aplicadas ao setor,
ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária.
87º A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora será
aplicada pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual poderá ser prorrogado em quinze, trinta ou
sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais
circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
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$ 8º O período mínimo de que trata o $7º deste artigo poderá ser reduzido para, no
mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância
de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
$ 9º A suspensão da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange
a suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas.
$ 10 A medida cautelar prevista no inciso II do caput deste artigo terá seu prazo de
aplicação em dias úteis.
$ 11 Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas
corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
$ 12 A liberação de produtos apreendidos poderá ser realizada mediante a
apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade na forma do
$2º deste artigo.
$ 13 As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente
relacionadas aos fatos que as motivaram.
$ 14 O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 7º O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique
plano delineado com base em critérios científicos para a realização de análises laboratoriais, cujos
resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que
motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de
produção.
$ 1º As amostras de que trata o caput serão coletadas pelo estabelecimento e as
análises serão realizadas em laboratório credenciado.
$ 2º As determinações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à
legislação e a competência aplicável.
Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nesta Lei e em seu regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções, após o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa:
I-advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo;
H-multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como valor
máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.
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vblião CNPJ: 18.259.390/0001-84
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IlI-condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV-interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas; e
V-cassação de registro do estabelecimento, nos casos de:
a) reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento, nos períodos máximos fixados; e
b) não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze)
meses.
| $1º A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa, consta
no Anexo Unico desta Lei.
$ 2º As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
$3º A interdição pode ser levantada após o atendimento da exigência que motivou
a sanção.
VI-cancelamento de registro, nos casos de:
a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo período de
12 (doze) meses; e
b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze) meses,
nos termos do $2º deste artigo.
$ 4º No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão
recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
$ 5º O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário Oficial.
Art.9º As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em
decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período
mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta)
dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias
agravantes previstas nesta Lei.
$ 1º As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a partir
da data da cientificação do estabelecimento.
$ 2º A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a interdição
do processo de fabricação ou de suas etapas.
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$3º A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao
setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da
ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando não for
possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de
julgamento.
$ 4º As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações
contabilizados em dias úteis subsequentes.
$ 5º As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do
processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de apreensão.
$ 6º A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se
quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12
(doze) meses.
$ 7º Para os fins do $6,º deste artigo, considera-se:
I- idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador,
independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e
I- três vezes consecutivas: a primeira infração e duas outras que venham a ser
constatadas, após a determinação ao estabelecimento da adoção de medidas corretivas e
preventivas para sanar a primeira irregularidade.
Art. 10. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em
decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas serão
levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo:
I- parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou
equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento;
ou
II- total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou
quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento
envolvidos.
Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao
término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de suspensão.
Art. 11. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput
do artigo 8º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do cometimento da
infração e posteriormente as atenuantes e agravantes.
$ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias do cometimento
da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública, para os
interesses do consumidor e os antecedentes do infrator.
$ 2º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
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$ 3º São consideradas circunstâncias atenuantes:
Io infrator ser primário na mesma infração;
H-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
.Nl-o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do
ato lesivo que lhe for imputado;
IV-a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V-a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI-a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII-a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII.-o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até
o prazo de apresentação da defesa;
IX-o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos
agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos 1 ou II do caput do art. 3º, ou do $1º, do
art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
$ 4º São consideradas circunstâncias agravantes:
Lo infrator ser reincidente específico;
Il-o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
Hl-o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV-o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI-o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII-o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII.-o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do
produto.
$ 5º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data
do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior, tiver
decorrido mais de cinco anos.
8 6º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em
relação ao mais genérico.
$ 7º As penalidades de que trata o art. 3º são independentes entre si e poderão ser
aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas.
$ 8º A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou diretor do
SIM, ou outro cargo que vier a substituí-lo.
Art. 12. Apurando-se, no mesmo processo administrativo, a prática de duas ou mais
infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.
Art. 13. A fiscalização industrial, técnico-higiênica e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ndo CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
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Ea Fone: (034) 3245-2587
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preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, de
competência municipal seguirão, subsidiariamente, e naquilo que não for regrado por esta Lei e
seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e suas alterações, e do Decreto
Federal n.º 9.013, de 2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los.
Art. 14. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão
consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato praticado depois do início da
vigência desta Lei.
Art. 15. Fica Revogada a Lei Municipal n.º 1.779, de 1º de março de 2012.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de dezembro de 2024.
Préfeito Municipal

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