| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.288 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. |
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG afinar . PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.288, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal. Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor: I | 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 12 de maio de 2025; e H- | 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas; II- 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas; IV- 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; V- 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; VI- 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; VII- 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. $ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 12 de maio de 2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data. 82º As parcelas estarão sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis (UFIND). $3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na perda do benefício do desconto, com a recomposição integral dos juros e multas moratórias originalmente incidentes sobre o débito. Deles A ho ; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 3º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de março de 2025. TAN SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Afonso Borges de Souza Código Identificador:F4C21B6A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/03/2025. Edição 3983 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: ” https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/