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norma nº 2.288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.288 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos juros e multas para pagamento de débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.288, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder
desconto nos juros e multas para pagamento de
débitos tributários ou não tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado a
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes
sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes
descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja
devedor:
I | 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 12
de maio de 2025; e
H- | 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas
mensais e sucessivas;
II- 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas;
IV- 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro)
parcelas mensais e sucessivas;
V- 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas;
VI- 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
VII- 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas
mensais e sucessivas.
$ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 12 de maio de
2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data.
82º As parcelas estarão sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de
Indianópolis (UFIND).
$3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na perda do
benefício do desconto, com a recomposição integral dos juros e multas moratórias
originalmente incidentes sobre o débito.
Deles A ho
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 3º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões
proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto
de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar
o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de março de 2025.
TAN
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:F4C21B6A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 20/03/2025. Edição 3983
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: ”
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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