| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.298 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresa que prestam serviço á Prefeitura de Indianópolis-MG, e dá outras providências. |
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG vesutay ; EN PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG Pam e E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N. 2.298, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG, na administração direta ou indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste Município. Art.2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a dez, do montante de funcionários da empresa. Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade igual ou maior que dez funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado. Art.3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o Jovem Aprendiz deverá atender às seguintes condições: 1- ter idade maior ou igual a quatorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos; Il- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada. IV- preferencialmente, tenha ente no grupo familiar cadastrado em um dos Programas Sociais do Governo Federal. Art.4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiário certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei. Art.5º O contrato de trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos. . Art.6º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao Orgão ou Secretaria que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Cia (o AM % Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br . aiii EM PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG % Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2025. DT SELMO ALVES SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Afonso Borges de Souza Código Identificador:7E4B3C27 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/04/2025. Edição 4008 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amm-mg/