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norma nº 2.298/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.298 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresa que prestam serviço á Prefeitura de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
vesutay ;
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Pam e E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N. 2.298, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas
empresas que prestam serviços à Prefeitura de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços à Prefeitura de
Indianópolis-MG, na administração direta ou indireta, compreendendo as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste
Município.
Art.2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual
a dez, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro
funcional quantidade igual ou maior que dez funcionários, a referida empresa deverá empregar
no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art.3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o Jovem Aprendiz deverá
atender
às seguintes condições:
1- ter idade maior ou igual a quatorze anos e menor ou igual a vinte e quatro
anos;
Il- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função
remunerada;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
IV- preferencialmente, tenha ente no grupo familiar cadastrado em um dos
Programas Sociais do Governo Federal.
Art.4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa
contratada poderá exigir do beneficiário certificado de qualificação devida à função, sem
prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art.5º O contrato de trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo
determinado não superior a dois anos.
. Art.6º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao
Orgão ou Secretaria que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br .
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EM PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2025.
DT
SELMO ALVES SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:7E4B3C27
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 28/04/2025. Edição 4008
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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