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norma nº 2299/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2299 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência á saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de coparticipação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.299, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a autorização para contratação de
plano de assistência à saúde para os servidores e
vereadores da Câmara Municipal, com previsão de
coparticipação, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Indianópolis autorizada a contratar plano de
assistência à saúde, na modalidade de seguro ou serviço, destinado aos seus servidores públicos
efetivos, comissionados, inativos e aos vereadores em exercício.
Parágrafo único. O plano deverá abranger, no mínimo, cobertura médico-
hospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica, exames, internações e demais
procedimentos previstos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º A adesão ao plano de saúde será facultativa, podendo ser estendida aos
dependentes legais dos titulares.
$1º Consideram-se dependentes legais:
I- Cônjuge ou companheiro(a);
II- Filhos(as) menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários;
II- Filhos(as) com deficiência, de qualquer idade;
IV- Enteados e menores sob guarda judicial, nas mesmas condições dos incisos
anteriores;
V- Pais.
$ 2º A dependência econômica dos dependentes legais será presumida, salvo a
indicada no inciso V, do $ 1º, que deverá ser comprovada.
Art. 3º A Câmara Municipal de Indianópolis custeará 100% (cem por cento) da
mensalidade do plano de saúde do titular e dependentes.
Art.4º O plano contratado poderá prever coparticipação financeira do
beneficiário, a qual será aplicada conforme os percentuais, limites e regras estabelecidos na
proposta comercial da operadora contratada.
Parágrafo único. O percentual de coparticipação incidirá exclusivamente sobre
os procedimentos efetivamente utilizados, sendo os respectivos valores descontados em folha
de pagamento do servidor ou vereador beneficiário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
A E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 5º Os servidores inativos poderão manter vínculo com o plano de saúde
contratado, desde que assumam integralmente os custos das mensalidades e da coparticipação,
sem qualquer ônus para a Câmara Municipal.
$ 1º O vereador que tiver extinto seu mandato perderá automaticamente o direito
ao plano de saúde contratado por esta Lei, ficando vedada sua permanência como beneficiário,
ainda que assuma integralmente os custos.
$ 2º A operadora contratada deverá ser formalmente comunicada pela Câmara
Municipal sobre o encerramento do mandato ou aposentadoria, para os devidos ajustes de
cobertura e faturamento.
Art.6º A adesão será formalizada mediante assinatura de termo de
compromisso e ciência das condições estabelecidas nesta Lei e no contrato do plano.
$ 1º O cancelamento da adesão poderá ser solicitado a qualquer tempo, mediante
requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º O desligamento do servidor ou término do mandato implicará a suspensão
do custeio por parte da Câmara, podendo o beneficiário manter o plano por sua conta.
Art. 7º A contratação será realizada mediante processo licitatório, nos termos da
Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2025.
Deli É SÓUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:85DAZAO2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 28/04/2025. Edição 4008
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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