| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.304 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Altera o art. 2º, e o §1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências. |
| native_id | 2263 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG % E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.304, DE 8 DE MAIO DE 2025 Altera o art. 2º, e o $1º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, que autoriza a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O capute o 81º, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor: I- 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 30 de junho de 2025; II- 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas; I- 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas; IV- 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; V- 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; VI- 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; VII- 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. $ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data." Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n.º 2.288, de 18 de março de 2025. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de maio de 2025. Sl. ds SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal