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norma nº 2322/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2322 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
vein
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
: E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.322, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma
gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa
“Minha Casa, Minha Vida” do Governo
Federal.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50
(cinquenta) lotes urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no
Loteamento “Lago Sul”, com observância da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a
famílias, residentes no Município, que se revelarem aptas à assinatura de contratos com a Caixa
Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a Lei Federal
n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art.2º A alienação, destinada, preferencialmente, a famílias cadastradas junto
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, se dará sob a modalidade gratuita para
beneficiários enquadrados nas faixas previstas no inciso 1, do art. 5º, da Lei Federal n.º
14.620/2023.
$1º As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na “Faixa
Urbano 1”, prevista na alínea a, inciso 1, do art. 5º, da Lei Federal n.º 14.620/2023.
j 82º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos
beneficiários com o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal n.º
14.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art.3º Os lotes alienados na forma desta Lei poderão ser utilizados como
contrapartida física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal n.º 14.620/2023, podendo
servir, também, tanto como entrada para a transação do mútuo a ser celebrado, quanto de
contrapartida mínima.
Art. 4º Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei
ficarão impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo
período de 10 (dez) anos.
Art. 5º Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três)
projetos padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para
a construção, restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART
de execução, não sendo permitida alteração no projeto.
Er bo
retida
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
“Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 6º Os imóveis objeto da doação, nos termos desta Lei, serão isentos do
recolhimento dos seguintes tributos:
I- Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, quando da
transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV);
II- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU durante o
período da construção das habitações.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, no
tocante à fixação de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações e ao
estabelecimento de critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de setembro de 2025.
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ELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:F116BEO7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 05/09/2025. Edição 4101
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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