| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2322 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal. |
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG vein PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG : E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.322, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita, lotes urbanos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, até 50 (cinquenta) lotes urbanos pertencentes ao Município de Indianópolis, localizados no Loteamento “Lago Sul”, com observância da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a famílias, residentes no Município, que se revelarem aptas à assinatura de contratos com a Caixa Econômica Federal, dentro do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023. Art.2º A alienação, destinada, preferencialmente, a famílias cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, se dará sob a modalidade gratuita para beneficiários enquadrados nas faixas previstas no inciso 1, do art. 5º, da Lei Federal n.º 14.620/2023. $1º As alienações deverão priorizar beneficiários enquadrados na “Faixa Urbano 1”, prevista na alínea a, inciso 1, do art. 5º, da Lei Federal n.º 14.620/2023. j 82º Os contratos de financiamento habitacional serão firmados pelos beneficiários com o Agente Operador/Caixa Econômica Federal, com base na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que venha a substituí-la. Art.3º Os lotes alienados na forma desta Lei poderão ser utilizados como contrapartida física de que trata o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal n.º 14.620/2023, podendo servir, também, tanto como entrada para a transação do mútuo a ser celebrado, quanto de contrapartida mínima. Art. 4º Os beneficiados pela alienação de lotes de que trata a presente Lei ficarão impedidos de participar de programas municipais de habitação de interesse social pelo período de 10 (dez) anos. Art. 5º Fica autorizado o fornecimento, pelo Poder Executivo, de até 3 (três) projetos padrão e pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto para a construção, restando ao beneficiário a responsabilidade sobre os pagamentos das taxas e ART de execução, não sendo permitida alteração no projeto. Er bo retida PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG “Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 6º Os imóveis objeto da doação, nos termos desta Lei, serão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: I- Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); II- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU durante o período da construção das habitações. Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, no tocante à fixação de normas relativas à(às) chamada(s) pública(s) relativas às alienações e ao estabelecimento de critérios objetivos de seleção dos beneficiários. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de setembro de 2025. Sul ads ELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Afonso Borges de Souza Código Identificador:F116BEO7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 05/09/2025. Edição 4101 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/