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norma nº 2.328/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.328 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a prevenção e punição administrativa aos maus-tratos e ao abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, nas zonas urbana e rural do Município de Indianópolis/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
- Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.328, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prevenção e punição
administrativa aos maus-tratos e ao abandono
de animais domésticos e considerados em
situação de rua, nas zonas urbana e rural do
Município de Indianópolis/MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica proibida, no Município de Indianópolis/MG, a prática de maus-
tratos e o abandono de animais domésticos e considerados em situação de rua, tanto na zona
urbana quanto na zona rural.
$1º Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles
tradicionalmente mantidos sob cuidados humanos, destacando, mas não se limitando, cães,
gatos, equídeos, aves ornamentais e de companhia, bem como animais de produção e de
trabalho.
$2º Consideram-se animais em situação de rua os que se encontram em
situação de abandono, errância ou sem tutor identificado.
Art. 2º Constituem maus-tratos contra animais, entre outros:
I- abandonar, ferir, mutilar ou submeter a violência física ou psicológica;
H- manter em condições inadequadas de abrigo, higiene, ventilação,
luminosidade, espaço, proteção contra intempéries ou segurança;
HI- privar de alimentação, água potável e cuidados básicos de saúde;
IV- administrar venenos, substâncias tóxicas ou empregar práticas que
provoquem sofrimento, lesão ou morte;
V- Submeter animais de carga, tração ou trabalho rural a esforços excessivos
sem descanso, água e alimentação adequados;
VI- promover eventos ou práticas que impliquem crueldade, sofrimento, risco
ou morte;
VII- criar, transportar ou comercializar animais em desacordo com normas
sanitárias, de bem-estar e de transporte;
VIII- confinar ou acorrentar por tempo desarrazoado, ou em equipamentos que
causem dor, lesão ou restrição extrema de movimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
“Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
IX- deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário;
X- qualquer outra ação ou omissão que atente contra a integridade física,
psicológica e o bem-estar do animal.
Parágrafo único. A enumeração acima não exclui outras condutas
caracterizadas como maus-tratos pela legislação federal e estadual, notadamente o art. 32, da
Lei Federal n.º 9.605/1998 e alterações, e suas regulamentações.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.3º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao Centro de
Controle de Endemias e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Polícia
Militar e da Polícia Militar de Meio Ambiente, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos
públicos, os quais, mediante seus agentes, terão competência para lavratura do respectivo
Auto de Infração.
Art. 4º Constatada a infração, será lavrado o competente Auto de Infração
com descrição dos fatos, identificação do infrator, tipificação legal e indicação das
penalidades cabíveis.
Art.5º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, a ser apresentado perante o Orgão
Autuador.
Art.6º Da decisão de primeira instância caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para autoridade superior designada em
regulamento.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, o autor de maus-
tratos ou abandono ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas, graduadas
conforme a gravidade da infração, antecedentes e consequência, a seguir dispostas:
I- advertência por escrito;
I- multa simples de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de
Indianópolis (UFIND), aplicada em dobro em caso de reincidência;
HJ- multa diária, quando houver infração continuada, até a | cessação da
irregularidade;
IV- apreensão do animal e destinação a acolhimento temporário, com ônus de
guarda, alimentação, tratamento e demais despesas ao infrator;
V- suspensão ou cassação de alvará, licença ou autorização de funcionamento
de estabelecimentos envolvidos;
. VI- interdição provisória de atividade, evento ou estabelecimento;
VII- inclusão do infrator em cadastro municipal de protetores e tutores
impedidos, nos termos do regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
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$ 1º Para fins de gradação, constituem circunstâncias agravantes: reincidência
específica; emprego de venenos ou métodos cruéis; lesão grave ou morte do animal; prática
na presença de criança ou adolescente; ou quando praticada por agente público no exercício
da função.
$2º São circunstâncias atenuantes: cessação imediata da conduta; reparação
voluntária do dano; e colaboração efetiva com a fiscalização.
$3º Os valores das multas em reais corresponderão ao valor vigente da
UFIND, no momento da infração.
$4º O abandono de filhotes, lactantes ou animais em idade avançada será
considerado circunstância gravíssima, sujeitando o infrator a multa mínima de 1.000 (um
mil) UFIND, em dobro em caso de reincidência, além das demais penalidades cabíveis.
$5º O abandono de animais adultos acarretará multa mínima de 500
(quinhentas) UFIND, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO, CUSTEIO E DESTINAÇÃO
Art. 8º Na hipótese de apreensão, o Poder Público poderá celebrar termos de
cooperação com clínicas veterinárias, ONGs e protetores independentes cadastrados para
acolhimento temporário, tratamento e posterior adoção responsável.
$1º O infrator arcará com todas as despesas decorrentes do resgate,
transporte, atendimento veterinário, medicamentos, hospedagem e manutenção do animal.
$2º A restituição do animal ao tutor ficará condicionada à eliminação das
irregularidades, pagamento das despesas e assinatura de termo de responsabilidade, quando
cabível.
$3º É vedada a eutanásia, salvo nos casos de indicação veterinária, em
conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DA EDUCAÇÃO
Art. 9º As multas e demais receitas oriundas desta Lei serão destinadas a ação
orçamentária específica de proteção e bem-estar animal, devendo ser aplicadas
prioritariamente em:
I- programas de esterilização (castração) e vacinação de cães e gatos;
II- convênios com ONGs e protetores independentes cadastrados;
III- campanhas educativas sobre guarda responsável e proteção animal;
IV- estruturação e manutenção do Centro de Acolhimento Transitório de
Animais (CATA) para animais resgatados, na zona urbana e rural;
V- capacitação de agentes públicos para fiscalização e resgate.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E DOS IMPEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. O não pagamento da multa implicará a inscrição do débito em Dívida
Ativa, podendo ser promovidos o protesto extrajudicial e a execução fiscal, sem prejuízo das
restrições administrativas previstas nesta Lei.
Art. 11. Enquanto perdurar o inadimplemento, ficam vedados ao infrator:
participar de programas, convênios, editais e benefícios municipais;
I- firmar contratos, convênios ou termos de parceria com a Administração Pública
Municipal;
II- acessar programas habitacionais municipais;
I- renovar ou obter alvará de funcionamento no Município;
IV- obter certidões negativas municipais.
Parágrafo único. As restrições cessarão com a quitação integral do débito ou com
decisão administrativa ou judicial que suspenda a exigibilidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos de maus-tratos serão comunicados imediatamente à autoridade
policial e ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades penais, nos termos do art.
32, da Lei Federal n.º 9.605/1998 e da Lei n.º 14.064/2020 (cães e gatos).
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de animais e
incentivar a identificação eletrônica (microchipagem), observado o interesse público e a
disponibilidade orçamentária.
. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, disciplinando autoridades competentes, fluxos de fiscalização, instâncias recursais,
critérios de graduação das multas e modelos de autos e termos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de setembro de 2025.
Silo
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:35587EDB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/09/2025. Edição 4118
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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