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norma nº 2.330/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.330 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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EM PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Pe E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.330, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a redução da carga horária do
servidor público municipal que seja pai ou
mãe, tutor, curador ou responsável legal de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor, que comprovadamente seja responsável legal de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada dependente sob o aspecto
socioeducacional é econômico é em situação que exija o atendimento direto pelo servidor,
será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas
semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário,
enquanto perdurar a dependência.
Art.2º Para fins de comprovação da condição:
L- de pai ou mãe, será exigida a apresentação da certidão de nascimento da pessoa
com TEA;
II- de tutor, deverá ser apresentada a certidão de tutela do tutelado;
II- de curador, deverá ser apresentada a certidão de curatela do curatelado;
IV- de guardião, deverá ser apresentado termo de compromisso legal ou termo
de guarda.
Art.3º Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou
responsável legal deverá apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) do dependente, emitido por profissional de saúde
habilitado, e ficará obrigado a comprovar a necessidade de acompanhamento em terapias
contínuas, por meio de documento hábil firmado por especialista habilitado, que contenha
todas as atividades que o dependente autista precisa fazer e que necessita da assistência dos
pais ou responsáveis.
Art. 4º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte
por cento) e de no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida
para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a
conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. A fixação da porcentagem será definida, conforme o nível de
suporte exigido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser analisado por avaliação
médica oficial, ressaltando que o importe de 50% (cinquenta por cento) de redução de jornada
é direcionada aos casos mais graves e que comprove o acompanhamento necessário em
terapias contínuas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
um ae E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(W indianopolis.mg.gov.br
Art. 5º A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da
remuneração ou de quaisquer outros benefícios legalmente instituídos, garantindo-se ao pai,
mãe ou responsável legal o recebimento integral de sua remuneração.
Art. 6º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, prevista no inciso XVI, do
art. 37, da Constituição Federal de 1988, a redução que dispõe esta Lei será devida apenas para
um dos cargos, a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. Se ambos os pais se enquadrarem nos parâmetros dispostos
nesta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
Art. 7º A Administração Pública poderá solicitar a realização de avaliação
médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de
trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
Art. 8º A diminuição da carga horária prevista nesta Lei será concedida se
constatada a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente
em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de
trabalho.
$ 1º O disposto nesta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais.
$2º Para a concessão da redução, o servidor deverá realizar o devido
requerimento no setor responsável da Secretaria em que estiver lotado.
Art.9º A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei não poderá acarretar
a contratação de novos servidores, competindo à respectiva secretaria a adoção das medidas
necessárias para que as atividades sejam desempenhadas pelos servidores já integrantes de seu
quadro funcional.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de outubro de 2025.
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SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:1DE4D415
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/10/2025. Edição 4136
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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