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norma nº 1.947/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.947 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO OBJETO DA MATRICULA N.º 38.689.
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islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.947, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a
concessão de direito real de uso de imóvel de
propriedade do Município objeto da matrícula
n.º 38.689, de 1º de junho de 2004,
incorporado à Zona de Expansão Urbana pela
Lei Municipal n.º 1.397, de 10 de novembro de
2003, mediante processo licitatório, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratuitamente o direito real de uso, mediante processo licitatório, dos terrenos de propriedade
do Município. objetos da matrícula n.º 38.689, de 1º de junho de 2004, incorporados à Zona
de Expansão Urbana. pela Lei Municipal n.º 1.397, de 10 de novembro de 2003, com as
seguintes descrições:
“LOTE 01. com área total de 32.253,59 m? (trinta e dois mil duzentos e
cinquenta e três metros e cinquenta e nove centímetros quadrados): tem início
em um ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado
direito; daí, segue 124,10 metros, confrontando com terras de Toyoso Nomura,
até a intersecção com os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de
90º, daí segue 259,90 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso
Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este ângulo
interno de 90º; daí segue 124,10 metros à direita, confrontando com o Lote 2,
até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365 fazendo com esta
ângulo interno de 90º; daí segue 259.90 metros à direita por esta testada até o
ponto inicial.”
“LOTE 02, com área total de 16.145,41 m? (dezesseis mil cento e quarenta e
cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados): tem início em um ponto
na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito: daí, segue
124,10 metros, confrontando com o Lote n.º 1, até a intersecção com os fundos,
fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue
130.10 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a
intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo interno de 90º
(noventa graus); daí, segue 124,10 metros à direita, confrontando com terras de
Toyoso Nomura até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365,
fazendo com esta um ângulo interno de 90º (noventa graus): daí, segue 124,10
metros à direita por esta testada até o ponto inicial.”
$ 1º As concessionárias deverão proceder à averbação da concessão de que
trata esta Lei à margem da matrícula imobiliária referente ao imóvel.
vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br
$ 2º As despesas com a averbação de que trata o caput deste artigo e as demais
obrigações, tributárias ou não, relativas aos terrenos objetos da concessão de direito real de
uso, correrão por conta da concessionária.
Art.2º As áreas a serem concedidas destinam-se à implantação, pelas
concessionárias, de serraria, fabricação de embalagens de madeira, produção de pallets ou
indústria de beneficiamento de madeiras em geral e congêneres.
Art.3º O prazo da concessão do direito real de uso será de quinze anos,
prorrogável uma vez, por igual período, mediante nova autorização legislativa, a contar da
assinatura do contrato, do qual constarão os direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso.
Art. 4º A concessão será rescindida, de pleno direito, antes do prazo previsto
no art. 3º, desta Lei, nos seguintes casos:
I- interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses, sem
motivo que a justifique, segundo o interesse público;
II- alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão;
II- se, em qualquer tempo, for dada destinação diversa ao imóvel ou, de
qualquer modo, for desviada a sua finalidade, bem como no caso de extinção da
concessionária;
IV- cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do
Município, autorizada mediante lei especifica:
V- o término do período da concessão de direito real de uso.
Art. 5º Em caso de rescisão da concessão, a qualquer tempo, o imóvel será
revertido ao Poder Público, independentemente de indenização por construções, material ou
serviços aplicados, que ficam incorporados ao imóvel, averbando-se a extinção no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar autorização de uso pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, de forma precária, às empresas Global Vision Pack Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.887.395/0001-35, o terreno identificado como Lote 01, e
Aliança Agro Florestal Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º05.847.172/0001-19, o terreno
identificado como Lote 02.
Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir no instrumento de concessão outras
cláusulas e condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de abril de 2018.
LINDO AMARO BORGES
refeitó Municipal

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