| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.947 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO OBJETO DA MATRICULA N.º 38.689. |
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islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.947, DE 18 DE ABRIL DE 2018. Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município objeto da matrícula n.º 38.689, de 1º de junho de 2004, incorporado à Zona de Expansão Urbana pela Lei Municipal n.º 1.397, de 10 de novembro de 2003, mediante processo licitatório, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente o direito real de uso, mediante processo licitatório, dos terrenos de propriedade do Município. objetos da matrícula n.º 38.689, de 1º de junho de 2004, incorporados à Zona de Expansão Urbana. pela Lei Municipal n.º 1.397, de 10 de novembro de 2003, com as seguintes descrições: “LOTE 01. com área total de 32.253,59 m? (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e três metros e cinquenta e nove centímetros quadrados): tem início em um ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito; daí, segue 124,10 metros, confrontando com terras de Toyoso Nomura, até a intersecção com os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º, daí segue 259,90 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este ângulo interno de 90º; daí segue 124,10 metros à direita, confrontando com o Lote 2, até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365 fazendo com esta ângulo interno de 90º; daí segue 259.90 metros à direita por esta testada até o ponto inicial.” “LOTE 02, com área total de 16.145,41 m? (dezesseis mil cento e quarenta e cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados): tem início em um ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito: daí, segue 124,10 metros, confrontando com o Lote n.º 1, até a intersecção com os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 130.10 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 124,10 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365, fazendo com esta um ângulo interno de 90º (noventa graus): daí, segue 124,10 metros à direita por esta testada até o ponto inicial.” $ 1º As concessionárias deverão proceder à averbação da concessão de que trata esta Lei à margem da matrícula imobiliária referente ao imóvel. vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br $ 2º As despesas com a averbação de que trata o caput deste artigo e as demais obrigações, tributárias ou não, relativas aos terrenos objetos da concessão de direito real de uso, correrão por conta da concessionária. Art.2º As áreas a serem concedidas destinam-se à implantação, pelas concessionárias, de serraria, fabricação de embalagens de madeira, produção de pallets ou indústria de beneficiamento de madeiras em geral e congêneres. Art.3º O prazo da concessão do direito real de uso será de quinze anos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante nova autorização legislativa, a contar da assinatura do contrato, do qual constarão os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso. Art. 4º A concessão será rescindida, de pleno direito, antes do prazo previsto no art. 3º, desta Lei, nos seguintes casos: I- interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; II- alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão; II- se, em qualquer tempo, for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, bem como no caso de extinção da concessionária; IV- cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município, autorizada mediante lei especifica: V- o término do período da concessão de direito real de uso. Art. 5º Em caso de rescisão da concessão, a qualquer tempo, o imóvel será revertido ao Poder Público, independentemente de indenização por construções, material ou serviços aplicados, que ficam incorporados ao imóvel, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar autorização de uso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de forma precária, às empresas Global Vision Pack Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.887.395/0001-35, o terreno identificado como Lote 01, e Aliança Agro Florestal Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º05.847.172/0001-19, o terreno identificado como Lote 02. Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir no instrumento de concessão outras cláusulas e condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de abril de 2018. LINDO AMARO BORGES refeitó Municipal