| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Acrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. |
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG | gy . PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Acrescenta inciso ao art. 5l, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: IV- as pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou múltipla, de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde.” Art.2º Ao art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º: $ 3º A isenção prevista no inciso TV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio. $ 4º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel.” Art.3º Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de dezembro de 2025. VA dettiom, Prefeito Municipal