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norma nº 75/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAcrescenta inciso ao artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, para conceder isenção do IPTU a pessoas com deficiência.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG |
gy .
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta inciso ao art. 5l, da Lei
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Indianópolis, para conceder
isenção do IPTU a pessoas com deficiência.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV- as pessoas com deficiência física, sensorial, mental, intelectual ou múltipla,
de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por
profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde.”
Art.2º Ao art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
$ 3º A isenção prevista no inciso TV somente poderá ser concedida a um imóvel
por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de
veraneio.
$ 4º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de
tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12
(doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel.”
Art.3º Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de dezembro de 2025.
VA dettiom,
Prefeito Municipal

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