| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.792 / 2012 |
| Date | 2012-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.792, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município de Indianópolis para o exercício de 2013, nos termos desta lei. § 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária. § 2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações; IV – as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX – os critério e formas de limitação de empenho; X – as disposições gerais sobre Orçamento de 2013. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 estão constantes do Plano Plurianual do período de 2010 a 2013. § 1º As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo terão origem nos programas constantes do Plano Plurianual de 2010 a 2013 e suas alterações posteriores. § 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, referido no caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei. § 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, são os constantes do Anexo I desta Lei. § 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes do Anexo I desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2013, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. § 2º As reestimativas e ajustes de que trata o § 1º, deste artigo, que produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário para 2013, apresentada no Anexo I dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas as categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração Indireta. § 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2013 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras. § 2º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964. § 1º Na elaboração da lei orçamentária anual para 2013, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. § 2º Na execução da lei orçamentária anual de 2013, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursoe elemento da despesa. § 3º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem inseridos na lei orçamentária de 2013 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou eou alterou o Plano Plurianual de 2010 a 2013 do Município. Art. 6º O projeto de lei orçamentária de 2013 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2012 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos arts. 2º ao 7º e o 22 da Lei n.º 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados no art. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2013 os seguintes demonstrativos: I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; II – da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; III – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal; IV – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000; e V – da dívida pública municipal consolidada para 2013, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2013 e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto. Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas: I – apuração do montante a ser limitado; II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o Orçamento; III – determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; IV – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre; V – notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificandose os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes: I – às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites; II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV – às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; V – às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e VI – aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 10. A lei orçamentária de 2013 conterá autorização ao Poder Executivo para: I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na própria lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964; II – remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; III – transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; IV – transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de repriorizações de gastos. Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. Art. 11. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I – houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na lei orçamentária de 2012, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2013. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. § 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber. § 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I – plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, se for o caso; III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; V – estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente. § 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na lei orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; II – as finalidades de cada concessão; III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo; V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 13 desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI. Art. 14. A inclusão, na lei orçamentária de 2013, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 15. A lei orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I – o limite previsto no art. 167, III, da Constituição Federal; II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 16. A lei orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da lei orçamentária de 2013, deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horasextras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da horaextra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2013: I – criar cargos e funções de confiança; II – alterar a estrutura do plano de carreiras; III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV – conceder vantagens nos termos do estatuto;e V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei. § 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei. § 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2013. CAPÍTULO VIII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2013 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; II – revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; III – revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV – implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão dasisenções de tributos municipais. Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei autorizativa e: I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000; II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A lei orçamentária de 2013 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2013, de no máximo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001. Art. 24. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2013 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Art. 25. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2013 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 27. O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2013 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2012. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei. Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º desta Lei. Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária para 2013 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – serviço da dívida; IV – outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e V – despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de setembro de 2012. RENES JOSÉ BORGES PEREIRA Prefeito Municipal