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norma nº 1.794/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.794 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.794, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Indianópolis￾MG, seus princípios, objetivos, estrutura, 
organização, gestão, interrelações entre 
os seus componentes, recursos humanos, 
financiamento, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Indianópolis-MG e em conformidade 
com a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município.
Art. 4º A cultura é importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III- Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da concepção tridimensional da cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal concebe a cultura, no seu enfoque 
tridimensional – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
Seção I
Da dimensão simbólica da cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Indianópolis-MG, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme o art. 216, da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica, expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da dimensão cidadã da cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da 
livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e 
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216, da 
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da dimensão econômica da cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 
e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e 
a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Indianópolis-MG deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no Município, para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, 
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da 
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SECULT.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a ) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b )Conferência Municipal de Cultura – CMC;
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
IV - Sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, 
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, 
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, as instituições 
vinculadas, indicadas a seguir:
I - Biblioteca Pública;
II - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura, para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Intermunicipal, Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas 
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II, do art. 33, desta Lei, constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma 
descrita nesta Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação 
e Cultura, com composição de um membro do Poder Público e quatro membros da sociedade 
civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, que 
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e 
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades 
do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído, 
conforme previsto no art. 39, desta Lei, e mediante lei própria.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e 
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas, no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da 
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o primeiro Plano Municipal de Cultura – PMC ou reformularão os 
próximos.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, sendo que a data de realização da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura.
Seção IV
Dos instrumentos de gestão
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é 
instrumento de planejamento estratégico, que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Indianópolis-MG, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Indianópolis-MG:
I - Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III - incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, ICMS e do ISS, 
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria 
de Educação e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
em regime de colaboração e co-financiamento pela União e pelo Governo do Estado de Minas 
Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Indianópolis-MG e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação 
vigente sobre a matéria;
IX- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal 
de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II, do art. 50, desta Lei, a Secretaria de 
Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, 
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% 
(três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, do art. 50, desta Lei, serão 
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais, definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que 
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total.
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto no caput do art. 53, desta Lei, não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída 
por 5 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SECULT.
§ 2º Os três membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas, como:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e 
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 58. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de 
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do 
Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 63. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos.
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais.
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e 
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais 
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, com a finalidade de 
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas 
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica 
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, 
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade 
da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais.
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 76. O processo de planejamento do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O Município de Indianópolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta Lei configura a prática do crime previsto no art. 315, do Código Penal. 
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 06 de dezembro de 2012.
RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
Prefeito Municipal

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