| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.948 / 2018 |
| Date | 2018-05-24 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, MINAS GERAIS, A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.948, DE 24 DE MAIO DE 2018. Cria no âmbito do Município de Indianópolis, Minas Gerais, a Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA, composta de Câmara de Indenizações Administrativas e de Câmara de Mediação e Conciliação. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, dos arts. 3º e 174, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013. Parágrafo único. A Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA ficará vinculada à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I | mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, servidor lotado na Procuradoria-Geral do Município, que tenha experiência e ou capacitação em conciliação e mediação, que, com poder decisório e com o emprego de técnicas autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes de um conflito judicializado ou não, estimulando o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; H- conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito judicializado, assistido por um terceiro neutro e imparcial, servidor de carreira, ocupante de cargo comissionado do Município ou assessor jurídico externo, lotado na Procuradoria Geral do Município, com poder decisório, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado; HI- transação administrativa: é o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA; IV- termo de transação: é o instrumento jurídico que encerra a controvérsia, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação. Art.3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos princípios da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br $1º A mediação será orientada, ainda, pelos princípios da oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, pela busca do consenso e confidencialidade, informadores da Lei da Mediação. $2º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Art. 4º A eficácia dos termos de transação administrativa dos termos de mediação e conciliação, resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA, dependerá de homologação do Prefeito Municipal. 81º A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa e importa na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial. $2º Os termos da transação administrativa e os termos de mediação e conciliação, a que se refere esta Lei, constituirão título executivo extrajudicial. Art. 5º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA terá como diretrizes: I a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; H- a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; HI- a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa fé das relações jurídicas e administrativas; IV- a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; V- a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal; VI- a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual e ou coletiva. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS Art. 6º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA será composta por: I- Câmara de Indenizações Administrativas; IW- Câmara de Mediação e Conciliação. Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão coordenadas por procuradores ou assessores jurídicos municipais designados pelo Procurador-Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br Art. 7º Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Central de Conciliação e Acordos - CCAA serão regulamentados por meio de decreto. Seção I Da Câmara de Indenizações Administrativas Art. 8º Compete à Câmara de Indenizações Administrativas o exame, na forma de seu regimento interno, dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. A Câmara de Indenizações Administrativas terá competência para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. Art. 9º A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da Câmara de Indenizações Administrativas será estabelecida mediante Decreto. Seção HI Da Câmara de Mediação e Conciliação Art. 10. Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 174, da Lei Federal n.º 13.105, 16 de março de 2015 art. 32, e da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015: I a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito administrativo; H- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; Il- prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico- financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares; IV- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação ou mediação, no âmbito da Administração Municipal; V- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 11. A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da Câmara de Mediação e Conciliação será estabelecida mediante decreto. Art. 12. O Município adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br Art. 13. O Município de Indianópolis poderá firmar convênios para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Art. 14. Será publicado um edital convocatório por ano, prevendo prazo preclusivo, bem como disponibilizado um endereço eletrônico da Procuradoria-Geral do Município para manifestação das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de conciliação ou mediação de conflitos, judicializados ou não. Art. 15. Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação. $1º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já constituído nos autos do processo judicial respectivo. 82º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. $3º Os termos e acordos judicializados ou não, previstos na presente Lei, só poderão versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo montante não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e pelo caput do art. 1º, da Lei Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013. 84º Na aplicação da presente Lei, serão necessariamente observados e respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. Art. 16. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de conflito judicializado será levado à homologação do Juízo responsável. Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado. Art. 17. O Poder Executivo poderá tomar dos interessados termo de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. Parágrafo único. Para que o termo previsto no caput tenha validade jurídica, se faz presente a assinatura do compromissário e dos compromitentes legitimados. Art. 18. Têm competência para celebrar termo de ajustamento de conduta o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br Art. 19. A Procuradoria-Geral do Município providenciará a publicação do extrato dos acordos celebrados, no Diário Oficial do Município. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias discriminadas a seguir, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 02.02.04.122.0001.3.1.90.11.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 02.02.04.122.0001.1.3.3.90.14.00.00 — Diárias — Pessoal Civil 02.02.27.04.122.0001.3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 02.02.4.122.0001.3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo 02.02.04.122.0001.3.1.90.13.00.00 — Obrigações Patronais Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de maio de 2018.