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norma nº 1.948/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.948 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, MINAS GERAIS, A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E ACORDOS ADMINISTRATIVOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.948, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Cria no âmbito do Município de
Indianópolis, Minas Gerais, a Central de
Conciliação e Acordos Administrativos -
CCAA, composta de Câmara de
Indenizações Administrativas e de Câmara
de Mediação e Conciliação.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Central de Conciliação e Acordos
Administrativos - CCAA, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para
a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração
Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, dos
arts. 3º e 174, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Municipal n.º
1.824, de 11 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A Central de Conciliação e Acordos Administrativos -
CCAA ficará vinculada à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I | mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, servidor
lotado na Procuradoria-Geral do Município, que tenha experiência e ou capacitação em
conciliação e mediação, que, com poder decisório e com o emprego de técnicas
autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes de um conflito judicializado ou não,
estimulando o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia;
H- conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito
judicializado, assistido por um terceiro neutro e imparcial, servidor de carreira, ocupante
de cargo comissionado do Município ou assessor jurídico externo, lotado na Procuradoria
Geral do Município, com poder decisório, avaliador das possíveis soluções na busca de
consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo
informal e estruturado;
HI- transação administrativa: é o ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame
da Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA;
IV- termo de transação: é o instrumento jurídico que encerra a
controvérsia, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação.
Art.3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos princípios da
impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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$1º A mediação será orientada, ainda, pelos princípios da oralidade,
informalidade, autonomia da vontade das partes, pela busca do consenso e
confidencialidade, informadores da Lei da Mediação.
$2º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos.
Art. 4º A eficácia dos termos de transação administrativa dos termos de
mediação e conciliação, resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação e
Acordos Administrativos - CCAA, dependerá de homologação do Prefeito Municipal.
81º A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada
administrativa e importa na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma
ação judicial.
$2º Os termos da transação administrativa e os termos de mediação e
conciliação, a que se refere esta Lei, constituirão título executivo extrajudicial.
Art. 5º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA terá
como diretrizes:
I a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o
relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
H- a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais
entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
HI- a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e
da boa fé das relações jurídicas e administrativas;
IV- a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução
de controvérsias;
V- a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a
Administração Municipal;
VI- a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de
repercussão individual e ou coletiva.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E
ACORDOS
Art. 6º A Central de Conciliação e Acordos Administrativos - CCAA será
composta por:
I- Câmara de Indenizações Administrativas;
IW- Câmara de Mediação e Conciliação.
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão
coordenadas por procuradores ou assessores jurídicos municipais designados pelo
Procurador-Geral do Município.
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Art. 7º Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Central de
Conciliação e Acordos - CCAA serão regulamentados por meio de decreto.
Seção I
Da Câmara de Indenizações Administrativas
Art. 8º Compete à Câmara de Indenizações Administrativas o exame, na
forma de seu regimento interno, dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes
de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito
previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Câmara de Indenizações Administrativas terá
competência para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusive,
requisitar a oitiva e auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o
procedimento administrativo de indenização.
Art. 9º A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da
Câmara de Indenizações Administrativas será estabelecida mediante Decreto.
Seção HI
Da Câmara de Mediação e Conciliação
Art. 10. Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do
disposto no art. 174, da Lei Federal n.º 13.105, 16 de março de 2015 art. 32, e da Lei
Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015:
I a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito
administrativo;
H- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração
Municipal;
Il- prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-
financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares;
IV- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação ou mediação, no âmbito da Administração Municipal;
V- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta para as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11. A composição, estrutura de funcionamento e regimento interno da
Câmara de Mediação e Conciliação será estabelecida mediante decreto.
Art. 12. O Município adotará práticas que incentivem a formação de uma
cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. O Município de Indianópolis poderá firmar convênios para a
realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 14. Será publicado um edital convocatório por ano, prevendo prazo
preclusivo, bem como disponibilizado um endereço eletrônico da Procuradoria-Geral do
Município para manifestação das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de
conciliação ou mediação de conflitos, judicializados ou não.
Art. 15. Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por
intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta
por escrito, em requerimento padrão disponibilizado no endereço eletrônico da
Procuradoria-Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados
para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de
outros documentos necessários previstos no edital de convocação.
$1º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser
celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já
constituído nos autos do processo judicial respectivo.
82º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de
sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.
$3º Os termos e acordos judicializados ou não, previstos na presente Lei,
só poderão versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo
montante não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados
pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e pelo caput do art. 1º, da Lei
Municipal n.º 1.824, de 11 de dezembro de 2013.
84º Na aplicação da presente Lei, serão necessariamente observados e
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
Art. 16. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de conflito
judicializado será levado à homologação do Juízo responsável.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento
das condições avençadas no acordo de conflito judicializado.
Art. 17. O Poder Executivo poderá tomar dos interessados termo de
ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo judicial.
Parágrafo único. Para que o termo previsto no caput tenha validade jurídica,
se faz presente a assinatura do compromissário e dos compromitentes legitimados.
Art. 18. Têm competência para celebrar termo de ajustamento de conduta o
Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município.
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Art. 19. A Procuradoria-Geral do Município providenciará a publicação do
extrato dos acordos celebrados, no Diário Oficial do Município.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias discriminadas a seguir, da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças:
02.02.04.122.0001.3.1.90.11.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas —
Pessoal Civil
02.02.04.122.0001.1.3.3.90.14.00.00 — Diárias — Pessoal Civil
02.02.27.04.122.0001.3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros —
Pessoa Jurídica
02.02.4.122.0001.3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo
02.02.04.122.0001.3.1.90.13.00.00 — Obrigações Patronais
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de maio de 2018.

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