| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.950 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS- SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.950, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Institui a política municipal sobre drogas, cria o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas -SISMAD no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal sobre drogas, instituída por esta Lei, fundamentase no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360, de 24 de julho de 2006. Art. 2º A finalidade da política municipal sobre drogas é o desenvolvimento de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão ao uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Art. 3º A política municipal sobre drogas objetiva estruturar o Município de Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à família. Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa de políticas sobre drogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I- dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e II- dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art. 4º A política municipal sobre drogas e o SISMAD serão gerenciados pelo Coordenador Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º Os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e financeira à execução da política municipal antidrogas. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizado a implementar o programa mediante: I- integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; II- implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; III- celebração de consórcios, convênios, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração, acordo de cooperação, ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV- contratação de pessoa jurídica ou pessoa física especializada na execução de serviços de atendimento ao dependente químico. Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante: I- realização de campanhas educativas; II- confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; III- atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública; IV- atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia, quando necessário; V- acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município, quando necessário; VI- capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII- subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; VIII- ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e estadual. Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas – SISMAD, destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual correspondentes. Art. 8º Integrará o Sistema Municipal de Políticas Sobre Drogas –SISMAD os seguintes órgãos e serviços: I- Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -COMAD; II- Fundo Municipal Antidrogas –FUMAD; III- programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas pelo Coordenador Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e financeira. Art.11. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas –COMAD é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no Município de Indianópolis-MG. Art. 12. São objetivos do COMAD: I- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; II- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes químicos; III- formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; IV- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores; VI- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros Municípios; VII- cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade; VIII- realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título da campanha de prevenção ou recuperação; IX- subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições; X- organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições. XI- exercer atividades correlatas na área de sua atuação. Art. 13 O COMAD será composto pelos seguintes membros: I- 1 (um) representante da Coordenadoria Antidrogas; II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VI- 5 (cinco) representantes de clubes de serviços, entidades religiosas, ou conselhos representando a sociedade civil. § 1º As instituições referidas nos incisos I a VI serão convidadas a indicar representantes para o COMAD e a abstenção de indicações não obstará o funcionamento do Conselho. § 2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades mencionadas neste artigo e serão designados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. § 3º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse, sendo assegurado o ressarcimento das despesas, quando a serviço e por deliberação do COMAD. § 4º Os membros do Conselho terão suplentes, que os substituirão em seus impedimentos. § 5º O COMAD será organizado da seguinte forma: I- Presidente; II- Secretário; III- Membros. § 6º O Presidente e o Secretário do COMAD serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à função de Secretário, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. Art. 14. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, o qual disporá sobre a organização do respectivo conselho. Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas -SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais - CONEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 16. O Fundo Municipal Antidrogas -FUMAD, de natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política municipal sobre drogas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput deste artigo. Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas: I- as dotações orçamentárias; II- as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química; III- as doações públicas e privadas; IV- o resultado da aplicação dos seus recursos; V- os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química; VI- outros recursos que lhe forem destinados. Art. 18. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em: I- financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas; II- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas; IV- atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas. Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 20. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.835, de 12 de março de 2014, e n.º 1.925, de 7 de dezembro de 2017. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de junho de 2018. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal