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norma nº 1.950/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.950 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS- SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.950, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Institui a política municipal sobre drogas, cria 
o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas 
-SISMAD no Município de Indianópolis-MG, 
e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal sobre drogas, instituída por esta Lei, fundamenta￾se no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360, 
de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A finalidade da política municipal sobre drogas é o desenvolvimento 
de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão ao uso indevido de 
drogas e demais substâncias psicotrópicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância 
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 3º A política municipal sobre drogas objetiva estruturar o Município de 
Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à 
família.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa de políticas sobre 
drogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:
I- dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos 
competentes; e
II- dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao 
tema.
Art. 4º A política municipal sobre drogas e o SISMAD serão gerenciados 
pelo Coordenador Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e 
financeira à execução da política municipal antidrogas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à 
saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizado a implementar o 
programa mediante:
I- integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II- implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em 
escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao 
dependente químico;
III- celebração de consórcios, convênios, termos de cooperação, termos de 
fomento, termos de colaboração, acordo de cooperação, ou contratos com entidades públicas 
ou privadas de atendimento ao dependente químico; 
IV- contratação de pessoa jurídica ou pessoa física especializada na execução 
de serviços de atendimento ao dependente químico.
Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante:
I- realização de campanhas educativas;
II- confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a 
utilização dos meios de comunicação;
III- atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública;
IV- atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à 
psicoterapia, quando necessário;
V- acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos 
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município, quando necessário;
VI- capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à 
dependência química; 
VII- subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; 
VIII- ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e estadual.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas –
SISMAD, destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias 
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes 
químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas 
federal e estadual correspondentes.
Art. 8º Integrará o Sistema Municipal de Políticas Sobre Drogas –SISMAD 
os seguintes órgãos e serviços:
I- Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -COMAD;
II- Fundo Municipal Antidrogas –FUMAD;
III- programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência 
química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo Ministério da Saúde e 
pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas 
pelo Coordenador Antidrogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o 
Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições 
governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e 
financeira.
Art.11. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas –COMAD é órgão 
colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, no Município de Indianópolis-MG.
Art. 12. São objetivos do COMAD:
I- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção 
da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
II- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes químicos;
III- formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas 
pelo Estado e pela União;
IV- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso 
de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
V- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender aos objetivos 
previstos nos incisos anteriores;
VI- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as 
autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros Municípios;
VII- cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do 
Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do 
dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade;
VIII- realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e 
conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física 
ou psíquica, ainda que a título da campanha de prevenção ou recuperação;
IX- subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou 
permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições;
X- organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições.
XI- exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
Art. 13 O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I- 1 (um) representante da Coordenadoria Antidrogas;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e 
Lazer;
V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI- 5 (cinco) representantes de clubes de serviços, entidades religiosas, ou 
conselhos representando a sociedade civil.
§ 1º As instituições referidas nos incisos I a VI serão convidadas a indicar
representantes para o COMAD e a abstenção de indicações não obstará o funcionamento do 
Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades mencionadas 
neste artigo e serão designados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 3º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse, sendo assegurado o ressarcimento das despesas, quando a 
serviço e por deliberação do COMAD.
§ 4º Os membros do Conselho terão suplentes, que os substituirão em seus 
impedimentos.
§ 5º O COMAD será organizado da seguinte forma:
I- Presidente;
II- Secretário; 
III- Membros.
§ 6º O Presidente e o Secretário do COMAD serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à função de Secretário, uma alternância entre as entidades governamentais e 
não-governamentais.
Art. 14. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, o 
qual disporá sobre a organização do respectivo conselho.
Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à 
Secretaria Nacional Antidrogas -SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais
- CONEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 16. O Fundo Municipal Antidrogas -FUMAD, de natureza contábil￾financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo
proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos 
da política municipal sobre drogas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no 
caput deste artigo. 
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I- as dotações orçamentárias;
II- as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do 
Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à 
dependência química;
III- as doações públicas e privadas;
IV- o resultado da aplicação dos seus recursos;
V- os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos 
a programas de prevenção à dependência química;
VI- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I- financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção 
primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
II- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV- atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, 
necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política 
municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento 
vigente.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.835, de 12 de março de 
2014, e n.º 1.925, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de junho de 2018.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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