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norma nº 1.951/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.951 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.951, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, da Política de Proteção e 
Amparo, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO
 Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e da criação do 
Conselho e do Fundo Municipal do Idoso.
 Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa 
humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, 
para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, 
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
 
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder 
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à 
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos 
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas 
específicas;
III- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 
proteção ao idoso;
IV- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio 
do idoso com as demais gerações;
V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em 
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de 
manutenção da própria sobrevivência;
VI- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social 
locais.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta 
anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais 
idosos.
 
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, 
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou 
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras 
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente 
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso, previsto nesta Lei, zelará pelo 
cumprimento dos direitos do idoso.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso –CMDI, órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Indianópolis, sendo 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de 
assistência social do Município.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos 
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n.º 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal n.º 
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e leis pertinentes de caráter estadual e 
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento 
de qualquer uma delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52, da Lei nº. 10.741/2003.
VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII- inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de assistência ao idoso;
VIII- estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, 
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso;
IX- apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à 
política de atendimento do idoso;
X- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está 
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, 
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII- elaborar o seu regimento interno;
XIII- outras ações visando à proteção do direito do idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso –
CMDI será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a 
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação 
em cada área de interesse do idoso.
Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Cultura.
II- por quatro representantes, indicados pela sociedade civil, de entidades 
não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento 
do idoso (associações de moradores, associação de aposentados, organizações de grupo ou 
movimento do idoso, sindicatos, instituições filantrópicas não prestadoras de serviços e 
religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com representatividade e atuação no 
Município de Indianópolis).
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um 
suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou 
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5° Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos 
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no 
Município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, mediante edital publicado na imprensa ou no mural da Prefeitura, e 
amplamente divulgado no Município.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos 
do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as 
entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas.
Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa;
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á, mensalmente, 
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por 
meio da resolução, aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 18. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso.
Art. 20. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, 
possuindo datações próprias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas 
aos idosos no Município de Indianópolis.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à 
Política Nacional do Idoso;
II- transferências do Município;
III- as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.º 10.741/2003;
VII- outras.
Art. 23. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas 
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, 
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da 
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do 
Idoso;
II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil 
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão 
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo máximo 
de cento e vinte dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à 
Presidência do Conselho.
Art. 25. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de até sessenta dias após a publicação 
desta Lei.
Art. 26. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será 
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada 
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.073 de 1994.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de junho de 2018.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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