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norma nº 177/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 177 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE INDIANÓPOLIS - MG
Resolução nº 177, de 12 de dezembro de 2012
INDIAN ÓPOLIS

CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 ESTADO DE MINAS GERAIS
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1º ao 9º) ........................................... 7
 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º ao 5º) ............................. 7
 CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO (arts. 6º ao 9º) ................................................... 8 
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 10 ao 69) ...................... 10
 CAPÍTULO I – DA MESA DA CÂMARA (arts. 10 ao 27) ......................................... 10
Seção I – Da formação da Mesa Diretora e suas atribuições (arts.10 ao 16) ............. 10
Seção II – Da competência da Mesa (arts.17 ao 21) ................................................... 12
Seção III – Das atribuições específicas dos membros da Mesa 
(arts. 22 ao art. 27)............................................................................................. 14
 CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO (arts. 28 ao 29) ................................................... 19
 CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES (arts. 30 ao 69) ................................................ 21
 Seção I – Das disposições gerais (arts. 30 ao 35) ........................................... 21
 Seção II – Da denominação e competência das Comissões Permanentes (arts. 36 ao 
39)................................................................................................................................. 24
 Seção III – Das Comissões Temporárias (arts. 40 ao 48).................................. 26
 Seção IV – Das vagas nas Comissões (art. 49)................................................... 28
 Seção V – Dos Presidentes de Comissões (arts. 50 ao 52)................................. 29
 Seção VI – Do Parecer e Voto (arts. 53 ao 59)................................................... 29
 Seção VII – Das reuniões de Comissão (arts. 60 ao 65).................................... 31
 Seção VIII – Da reunião conjunta de Comissões (arts. 66 ao 68)..................... 32
 Seção IX – Do assessoramento às Comissões (art. 69)...................................... 33
TÍTULO III – DOS VEREADORES (arts. 70 ao 97)................................................... 33
 CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES (arts. 70 ao 75)................................ 33
 CAPÍTULO II – DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO (arts. 76 ao 84)........................................................................................... 36
 CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (art. 85) ......................... 39
 CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (arts. 86 ao 92) ...... 39 
 CAPÍTULO V – DOS LÍDERES (arts. 93 ao 97) ........................................................ 40
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 98 ao 
171) .............................................................................................................................. 41
 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 98 ao 108)............... 41
 CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (arts. 109 ao 163) ................ 43 
 Seção I – Da proposta de emenda à Lei Orgânica (arts. 109 ao 112) .............. 43
 Seção II – Do projeto (arts. 113 ao 137) ............................................................. 44
 Subseção I – Das disposições gerais (arts. 113 ao 118).................................. 44
 Subseção II – Do projeto de lei ordinária (arts. 119 ao 122)......................... 45
 Subseção III – Do projeto de lei complementar (arts. 123 ao 124) .............. 46
 Subseção IV - Do projeto de resolução e de decreto legislativo (arts. 125 ao 131)
........................................................................................................................................ 46
 Subseção V – Dos projetos de outorga de honrarias (arts. 132 ao 133) ...... 47
 Subseção VI – Dos projetos com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito
(arts. 134 ao 137).......................................................................................................... 48
 Seção III – Do veto a proposição de lei (arts. 138 ao 139) ............... 48
 Seção IV – Do substitutivo, da emenda e da subemenda (arts. 140 ao 151)........ 49
 Seção V – Da indicação, do requerimento, da representação e da moção (arts. 
152 ao 162).................................................................................................................... 51
 Seção VI – Dos recursos (art. 163)........................................................................ 55
 CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA 
PROPOSIÇÃO (arts. 164 ao 166) .......................................................................... 55 
 CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (arts. 167 
ao 171) .......................................................................................................................... 56
TÍTULO V – DAS REUNIÕES DA CÂMARA (arts. 172 ao 197) ............................. 58
 CAPÍTULO I – DAS REUNIÕES EM GERAL (arts. 172 ao 181) ......................... 58
 CAPÍTULO II – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS (arts. 182 ao 194) ........................ 61 
 Seção I – Das partes da reunião ordinária (arts. 182 ao 183) ................................... 61
 Seção II – Da ordem dos trabalhos (arts. 184 ao 194) ..................................... 61
 Subseção I – Do Pequeno Expediente (arts. 185 ao 187) .............................. 62
 Subseção II – Da Ordem do Dia (arts. 188 ao 190) ....................................... 63
 Subseção III – Do Grande Expediente (arts. 191 ao 193) ............................ 63
 Subseção IV – Da explicitação pessoal (art. 194) .......................................... 64
 CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 195 ao 196) ..... 64
 CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES SOLENES (art. 197) ...................................... 64
TÍTULO VI – DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 198 ao 247) ..... 65
 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 198 ao 205) ........... 65
 Seção I – Da prejudicialidade (art. 198) ............................................................. 65
 Seção II – Do destaque (art. 199) ........................................................................ 66
 Seção III – Da preferência (art. 200 ao 203) ...................................................... 66
 Seção IV – Do pedido de vistas (art. 204) ........................................................... 67
 Seção V – Do adiamento (art. 205)...................................................................... 67
 CAPÍTULO II – DAS DISCUSSÕES (arts. 206 ao 218) .......................................... 68
 Seção I – Das disposições gerais (art. 206 ao 214) ............................................. 68
 Seção II – Dos apartes (art. 215) ........................................................................ 70
 Seção III – Dos prazos das discussões (art. 216)................................................. 71
 Seção IV – Do encerramento e da reabertura das discussão (arts. 217 ao 218)....
....................................................................................................................................... 71
 CAPÍTULO III – DAS DELIBERAÇÕES (arts. 219 ao 240) .................................. 72
 Seção I – Das disposições gerais (arts. 219 ao 222) ........................................... 72
 Seção II – Do quórum de aprovação (arts. 223 ao 224) ................................... 73 
 Seção III – Do encaminhamento de votação (arts. 225 ao 227)....................... 75
 Seção IV – Dos processos de votação (arts. 228 ao 237) ................................... 75
 Seção V – Da verificação de votação (art. 238) ................................................. 77
 Seção VI – Da declaração de voto (art. 239 ao 240) ......................................... 78
 CAPÍTULO IV – DA REDAÇÃO FINAL (arts. 241 ao 243) .................................. 78
 CAPÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO (arts. 244 ao 247) ......... 79
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE (arts. 248 ao 268) .......................................... 80
 CAPÍTULO I – DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL (arts. 248 ao 253).
....................................................................................................................................... 80
 CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE (arts. 254 ao 267) ... 82
 Seção I – Do julgamento das contas (arts. 254 ao 257) .................................... 82
 Seção II – Do processo de perda de mandato (arts. 258 ao 260) ..................... 83
 Seção III – Da convocação de Secretário Municipal e de outros Auxiliares 
Imediatos do Prefeito (arts. 261 ao 267) ..................................................................... 83
 Seção IV – Do processo destituitório (art. 268) ................................................ 84
TÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL (arts. 269 
ao 275) .......................................................................................................................... 85
 CAPÍTULO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS (arts. 269 ao 272) ....................................................................... 85
 CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA (arts. 
273 ao 275) ................................................................................................................... 86
TÍTULO IX – DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (arts. 276 
ao 283) ......................................................................................................................... 86
TÍTULO X – DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO (art. 284) ................................. 88
TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 285 ao 289) .................................. 89
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RESOLUÇÃO N.º 177, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Indianópolis, 
Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado 
de Minas Gerais, aprovou e eu, Eduardo Alves Vieira, Presidente, nos 
termos do art. 37, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo 
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, 
compõe-se de nove Vereadores eleitos nas condições e termos da 
legislação vigente e tem sua sede na cidade de Indianópolis, Estado de 
Minas Gerais, rua Saint Clair de Melo, n.º 207, Centro. 
	 Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e orçamentária e de controle externo e assessoramento dos
atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município. 
	 § 2º A função de fiscalização financeira é exercida com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreende:
 I - julgamento das contas anuais apresentadas pelo Prefeito; e
II - acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município.
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§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e 
é exercida sobre os atos do Prefeito, dos auxiliares diretos do Prefeito,
da Mesa do Legislativo e dos Vereadores.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas 
de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
	 §5º Afunção administrativa é restrita à sua organização interna,
à regulamentação de seu quadro de pessoal e à estruturação e direção 
de seus serviços auxiliares.
	 Art.3º A Câmara Municipal reunir- se-á, anualmente, na
sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
	 Art.4º Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa, com início em 1º de 
janeiro e término em 31 de dezembro.
	 Art. 5º Asreuniões da Câmara, exceto os casos previstos no art.
23 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município, deverão ser realizadas
em sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
	 Parágrafo único. Na sede da Câmara, não se realizarão
atividades estranhas às suas finalidades, ressalvados os casos previstos
em resolução específica.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
	 Art.6º A Câmara Municipal instalar-se-á em 1º de janeiro do
ano subsequente às eleições municipais, em reunião preparatória 
e solene, que ocorrerá independente de convocação e número de
comparecimento, sob a presidência do Vereador mais votado nas 
eleições municipais entre os presentes. 
	 §1º Instaladaareuniãoeverificadaaautenticidadedosdiplomas,
o Vereador que estiver exercendo a Presidência convocará um
dos Vereadores presentes, para funcionar como Secretário, até a
constituição da Mesa.
§ 2º O Presidente da reunião de instalação da Câmara Municipal 
convidará um dos Vereadores para prestar o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as 
Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o 
bem geral do povo indianopolense e exercer o cargo sob inspiração da
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democracia, da legitimidade e da legalidade”.
	 § 3º Prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada
dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá:
“Assim prometo”.
§ 4º Após todos terem prestado o compromisso, o Presidente 
dá a posse aos Vereadores usando as seguintes palavras: “Declaro
empossados os Senhores Vereadores que prestaram compromisso.”
§ 5º A assinatura aposta na ata ou no termo de posse completa a
posse do Vereador.
§ 6º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no 
caput do art. 6º, deste Regimento, deverá fazê-la dentro do prazo
de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Ao Vereador que presidir a reunião preparatória de 
instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato 
apresentada no transcurso desta reunião e convocar o suplente. 
§ 8º Na mesma reunião, ainda sob a presidência do Vereador 
mais votado nas eleições municipais, havendo presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, procede-se a eleição da Mesa, 
observadas as normas deste Regimento Interno.
	 § 9º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado nas
eleições municipais permanecerá na Presidência e convocará reuniões
diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 10. Empossada a Mesa, cessa o desempenho legal do 
Presidente da reunião de instalação da Câmara Municipal.
§ 11. Ainda na reunião solene, o Presidente empossado ou o 
Presidente da reunião de instalação, caso não tenha sido eleita a Mesa 
da Câmara, convida o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente 
diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o § 2º, do art. 
6º, deste Regimento Interno, e os declara empossados.
	 § 12. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
	 § 13. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão, sucessivamente, 
10
chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário da Câmara Municipal.
§ 14. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
farão declaração de bens, registrada no Cartório de Registro de Títulos 
e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando 
da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do 
ato da posse.
§ 15. Ao término do mandato, a declaração, referida no § 14, 
do art. 6º, deste Regimento Interno, deverá ser atualizada sob pena de
responsabilidade e impedimento para o exercício de qualquer outro
cargo no Município.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos 
deverão apresentar seus diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral,
na Secretaria da Câmara, até vinte e quatro horas antes da reunião 
preparatória e solene, a que se refere o art. 6º, deste Regimento Interno. 
	 Art. 8º	Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações
subsequentes e, da mesma forma, proceder-se-á com relação à
declaração de bens.
Art. 9º Na reunião preparatória e solene de instalação da 
Câmara e posse dos eleitos, podem fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante 
das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da formação da Mesa e suas atribuições
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
	 Parágrafoúnico.HaveráumsuplentedeSecretário,que somente
se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
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Art. 11. A eleição da Mesa Diretora da Câmara far-se-á, para
mandato de um ano, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, 
e na primeira quinzena do mês de dezembro, nos anos seguintes,
por voto aberto e ostensivo, permitida uma única recondução para 
o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na 
seguinte, observadas as normas deste processo e mais as seguintes 
formalidades:
I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara;
II - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros 
da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;
	 III - realização de segunda votação,se não atendido ao disposto
no inciso II, do art. 11, deste Regimento Interno, decidindo-se por 
maioria simples;
IV - em caso de empate, na segunda votação, considera-se 
eleito o candidato mais votado nas eleições municipais;
V - proclamação dos eleitos pelo Presidente; e
VI - posse dos eleitos.
	 Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora
serão empossados, mediante assinatura de termo lavrado pelo 
Secretário em exercício, na reunião em que se realizar sua eleição e
entrarão imediatamente em exercício.
	 Art. 12. Somente se modificará a composição permanente da
Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
	 Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi￾lo-á o respectivo suplente.
	 Art. 13. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
	 I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou
se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato do Vereador 
por prazo superior a cento e vinte dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com 
aceitação do Plenário;
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IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 14. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
será feita mediante justificação escrita e apresentada ao Plenário.
Art. 15. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora 
somente poderá ocorrer quando comprovadamente ineficiente, faltoso,
omisso ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
	 Art. 16. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá
eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela
na qual se verificar a vaga, observado o disposto no art. 11, deste
Regimento Interno.
Seção II
Da competência da Mesa
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara.
Art.18. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em 
colegiado, dentre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências 
necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - apresentar projetos de lei ou de resolução, conforme o 
caso, que visem:
	 a) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos ou funções, plano de cargos e carreiras, regime jurídico 
dos servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
	 b)fixar ou atualizar a remuneração doPrefeito, doVice-Prefeito,
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, na forma estabelecida na
Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República; e
	 c) autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais
ao Orçamento da Câmara, mediante o aproveitamento total ou parcial 
de dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo;
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IV - apresentar projetos de resolução dispondo sobre:
a) Regimento Interno e suas alterações;
	 b) regulamento geral da Secretaria da Câmara,sua organização,
seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; e
c) concessão de licença a Vereador; e
	 d) mudança temporária da sede da Câmara;
V - apresentar projetos de decreto legislativo concessivo de 
licença e afastamento ao Prefeito;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação do 
Plenário, a proposta de Orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta de lei orçamentária anual do Município;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na 
Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VIII - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas 
neste Regimento Interno;
IX - representar a Câmara Municipal perante os Poderes da 
União, do Estado e do Distrito Federal;
	 X - proceder à redação final dos projetos de resolução e de
decreto legislativo;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem a 
observância das disposições regimentais;
	 XII - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias
na Câmara;
XIII - assinar as proposições de lei destinadas à sanção e 
promulgação pelo Chefe do Executivo.
	 Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão
numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
	 Art. 19. AMesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
	 § 1º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
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	 § 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição
a processo de destituição, recusar-se a assinar as proposições de lei 
destinadas à sanção.
	 Art. 20. Antes do início de reunião ordinária ou extraordinária,
verificada a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o Suplente de Secretário e, se também não houver
comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará
qualquer um dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad 
hoc.
	 Art. 21. A Mesa reúne-se, independentemente do Plenário,
para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação 
da Câmara, que, por sua especial relevância, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 22. A Presidência é o órgão representativo da Câmara 
Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e
por sua ordem.
Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
	 a) representar a Câmara em juízo e perante autoridades
constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar:
	 1- lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto
no § 7º, do art. 60, da Lei Orgânica do Município;
2- lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, 
transcorrido o prazo previsto no § 7º, do art. 60, da Lei Orgânica do
Município;
3- resolução e decreto legislativo;
d) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela 
Câmara ou que necessitam de informações;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de 
sua Secretaria;
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f) assinar a correspondência oficial da Câmara;
	 g) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim de cada
sessão legislativa;
	 h) realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil e com membros da comunidade;
i) encaminhar ao Prefeito a prestação de contas da Câmara do 
exercício anterior até o dia quinze de fevereiro de cada ano;
j) prestar contas, anualmente, de sua administração;
k) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizando as despesas, dentro dos limites do Orçamento;
l) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar servidores 
da Câmara e a eles conceder licença;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos 
que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
	 n) requisitar ao Prefeito os recursos orçamentários destinadas
ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
	 o) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de
colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, os recursos destinados
ao Poder Legislativo; 
	 p) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o
balancete relativo às receitas e despesas do mês anterior;
	 q) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito,
de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência 
de decisão judicial ou em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda de mandato.
II - quanto às sessões e reuniões:
	 a) convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da
Câmara;
	 b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito
ou a requerimento de Vereador;
c) comunicar, sob pena de responsabilidade, a cada Vereador, 
por escrito, a convocação para reuniões extraordinárias, além de
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publicar edital no edifício da Câmara Municipal, obedecendo aos 
prazos previstos;
d) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
e) dirigir os trabalhos na reunião e manter a ordem, observando 
e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno;
	 f ) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem
como prorrogá-la, de ofício;
	 g) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
	 h) organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as
lideranças;
i) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
j) conceder a palavra aos Vereadores não permitindo discurso 
paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for 
tratado;
	 k) prorrogar o prazo do orador inscrito;
l) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à 
Câmara ou a qualquer de seus membros;
m) ordenar a confecção de avulsos;
n) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual 
deva recair a discussão;
o) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
p) anunciar o resultado das votações e proceder à sua 
verificação, quando requerida;
q) interpretar o Regimento Interno e decidir sobre questão de 
ordem;
	 r) designar o Secretário ad hoc da Mesa, na ausência ou 
impedimento do titular e do suplente, bem como os escrutinadores, na 
votação secreta;
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
17
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, 
nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este 
solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto 
de lei de autoria do Prefeito, quando por este solicitado;
f ) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes 
à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de 
proposição;
	 h) retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
	 i ) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara;
	 k) determinar a redação final das proposições;
IV - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Permanentes e 
Temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos 
dos membros das Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida 
pelos Presidentes das Comissões;
	 d) distribuir às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto às publicações:
	 a) fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos, as leis
promulgadas e os atos administrativos da Câmara; 
	 b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à
ordem pública;
	 § 1º O Presidente da Câmara poderá delegar funções
administrativas aos membros da Mesa. 
18
§ 2º A delegação de competência a que se refere o § 1º, do art. 
23, deste Regimento, deve ser feita antes do início de cada período 
legislativo, constando expressamente da ata da reunião da Mesa
Diretora em que tal delegação for outorgada. 
§ 3º Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente 
usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus e do
povo de Indianópolis, havendo número regimental, declaro aberta a 
reunião”.
Art. 24. O Presidente da Câmara vota nos casos de escrutínio 
secreto, desempate, nas hipóteses em que é exigível o quórum de dois
terços, nas votações de cassação de mandato de Prefeito e Vereador e, 
ainda, nas eleições e destituição de membros da Mesa Diretora e das 
Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
	 Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 25. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos em lei, fica impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos e licenças;
	 II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções
e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache 
em exercício, deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;
	 III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, 
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro
da Mesa.
	 Art. 27. Compete ao Secretário:
	 I - organizar o expediente e a ordem do dia;
	 II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos 
e as ausências;
III - redigir as atas das reuniões da Câmara e da Mesa Diretora, 
contendo resumo dos trabalhos, assinando-as com o Presidente;
19
IV- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa;
	 V - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal,
assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VI - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem 
como as leis, as resoluções e decretos legislativos que este promulgar;
VII - providenciar a entrega aos Vereadores de cópia das 
proposições em pauta;
VIII - anotar o resultado das votações;
IX - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 28. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local,
forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força 
maior o Plenário reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento Interno para a realização das reuniões e
para as deliberações.
	 § 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
	 § 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se
achar em substituição ao Prefeito.
	 Art. 29. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar leis municipais sobre matérias de competência do 
Município;
II - discutir e votar o Orçamento anual, o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
20
	 IV - autorizar, mediante lei, observadas as restrições constantes 
da Constituição da República, da Lei Orgânica do Município e da 
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
	 a) abertura de créditos adicionais e extraordinários;
b) operações de crédito:
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios públicos;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
	 V - expedir decretos legislativos sobre assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) aprovação ou rejeição das contas do Município;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
	 c) atribuição de título de cidadão honorário e outras
condecorações, previstas em lei, a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
	 VI - expedir resoluçõessobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes:
a) Regimento Interno e sua alteração;
b) destituição de membro da Mesa e de Comissão Permanente;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em 
lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da 
Administração quando delas careça;
	 VIII - convocar Secretários Municipais e outros auxiliares
diretos do Prefeito, para explicações perante o Plenário sobre matéria
21
sujeita à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse
público;
IX - eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma e nos 
casos previstos neste Regimento;
	 X - autorizar a transmissão porrádio ou televisão, ou a filmagem
e a gravação de reuniões da Câmara;
	 XI - dispor sobre a realização de reuniões sigilosas nos casos
concretos;
	 XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins
estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 30. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
	 II - Temporárias, as que se extinguem com o término da
legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou
findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 31. Os membros das Comissões são designados pelo 
Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas 
ou dos Blocos Parlamentares, observada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Partidários.
 § 1º A participação proporcional é determinada pela divisão 
do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, 
e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar 
pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente final,
chamado quociente partidário, o número de membros de Bancada ou
do Bloco Parlamentar na Comissão. 
	 § 2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério
previsto no § 1º, do art. 31, deste Regimento, serão destinadas às 
Bancadas ou aos Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações 
do quociente partidário, das maiores para as menores.
22
§ 3º Em caso de empate na fração referida no § 2º, do art. 31, deste 
Regimento, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às Bancadas 
ou aos Blocos Parlamentares ainda não representados na Comissão.
	 § 4º As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios
anteriores, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou dos 
Blocos Parlamentares interessados. 
	 § 5º Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se refere o
art. 32, deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara designará os
Vereadores para o preenchimento das vagas. 
Art. 32. A designação dos membros das Comissões Permanentes 
far-se-á no prazo de até cinco dias úteis, a contar da primeira reunião
do primeiro período da sessão legislativa ordinária anual. 
Art. 33. As Comissões Permanentes são constituídas de três 
membros efetivos. 
§ 1º O número de suplentes nas Comissões Permanentes é 
igual ao de efetivos.
§	 2º	 O membro efetivo será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo suplente de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
§	 3º	 Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas
funções por um ano. 
	 Art. 34. Com exceção do Presidente, os demais membros da
Mesa Diretora poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
	 § 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,
nos casos de impedimento e licenças do Presidente, terá como
substituto seu suplente na Comissão Permanente a que pertencer, 
enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º As substituições dos membros das Comissões, nos casos 
de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato.
	 § 3º O Vereador que não for membro da Comissão poderá
participar das discussões, sem direito a voto. 
	 § 4º O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até
duas Comissões Permanentes.
	 Art. 35. Às Comissões, em razão da finalidade de sua
constituição, cabe:
23
I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu 
exame e sobre eles emitir parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
	 III - realizar inquérito;
	 IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade
civil;
	 V - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da
Administração Indireta ou titular de órgão diretamente subordinado 
ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto 
previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de 
ausência injustificada;
VI - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito 
de informação ao Prefeito e a seus auxiliares diretos, a dirigente da
Administração Indireta e outras autoridades municipais;
	 VII - receber petição, reclamação, representação ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade 
pública;
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu
âmbito, conferências, exposições, seminários e encontros congêneres;
	 IX- exercer afiscalização e o controle dos atos daAdministração
Pública;
	 X - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão
ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e da sociedade 
civil, para a elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou 
solicitar a colaboração ou informação para a mesma finalidade, não
implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º As atribuições contidas nos incisos III, VI e IX, do art. 35, 
deste Regimento, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
§ 2º A Comissão que apresentar proposições autônomas, 
resultantes de desmembramento de uma proposição submetida a seu 
exame, deverá:
I - manter:
a) a autoria da proposição original;
24
	 b) o texto original, sem alteração de conteúdo;
	 II - eximir-se de emitir parecer à proposição original, devendo
propor ao Plenário o arquivamento daquela.
Seção II
Da denominação e competência das Comissões Permanentes
Art.36. São as seguintes as Comissões Permanentes: 
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças e Controle;
III - de Serviços Públicos. 
Art. 37. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
	 I - examinar e emitir parecer às proposições nos aspectos
constitucional, legal, jurídico e regimental;
	 II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III - dar parecer sobre recurso imposto contra ato do Presidente 
da Câmara;
	 IV - redação final das proposições em geral.
	 § 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todas as proposições que tramitam pela Câmara, com 
exceção das previstas neste Regimento Interno.
§ 2º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela 
antijuridicidade de proposição,será o parecer enviado à Mesa Diretora,
para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º Se o Plenário aprovar o parecer, a que se refere o § 2º, do
art. 37, deste Regimento, a proposição será arquivada e, se o rejeitar,
será a proposição encaminhada às outras Comissões a que deva ser
distribuída. 
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e Controle, sem 
prejuízo da competência específica das demais Comissões:
25
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta
orçamentária anual;
II - abertura de créditos ao Orçamento, operação de crédito e 
empréstimos públicos;
	 III - a repercussão financeira das proposições;
	 IV - fixação e aumento da remuneração de servidor e a fixação
e atualização da remuneração dos agentes políticos municipais;
	 V - matérias tributárias;
VI - subvenções sociais e econômicas;
VII - matérias de que trata o inciso IX, do art. 35, deste 
Regimento Interno;
	 VIII- promover audiência pública, até ofinal dosmeses demaio,
setembro e fevereiro, destinada à demonstração e avaliação, pelo Poder 
Executivo, do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
conforme previsto no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101, de 
4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
	 IX - o acompanhamento da execução de políticas públicas e a
fiscalização de investimentos.
Art. 39. À Comissão de Serviços Públicos compete manifestar￾se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - política e sistema educacional, inclusive creche, e recursos 
humanos, materiais e financeiros para a educação;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio 
cultural municipal;
	 III - promoção da educação física, do desporto e do lazer;
	 IV - assistência social oficial;
V - política de desenvolvimento do turismo;
	 VI - política de saúde, de vigilância sanitária e de saneamento
básico;
	 VII - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do
lixo;
26
VIII - política de desenvolvimento urbano-rural;
IX - planejamento urbano, parcelamento, uso e ocupação do 
solo;
X- posturas municipais;
XI - política habitacional;
XII - política e programas de meio ambiente;
	 XIII - transporte e sistema viário;
XIV - serviços e obras públicas;
XV - regime jurídico dos servidores públicos;
XVI - direito administrativo em geral;
XVII - defesa do consumidor;
XVIII- declaração de utilidade pública;
XIX - denominação de próprios públicos; e
XX - datas comemorativas e homenagens cívicas.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 40. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação.
	 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do art. 40, deste
Regimento, o primeiro signatário do requerimento fará parte da
Comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator.
	 Art. 41. Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu
presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo ou duração,
se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 42. São Comissões Especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
27
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) processo de perda de mandato de Vereador;
	 d) projeto concedendo título de cidadão honorário e outras
homenagens previstas em lei.
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
	 III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
	 Parágrafo único. As Comissões Especiais são constituídas,
também, para tomar contas do Prefeito, quando não apresentadas em 
tempo hábil.
Art. 43. A Comissão Especial compõe-se de três membros, 
nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento 
fundamentado.
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus 
membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
	 Parágrafo único. Considera-se fato determinado o
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a 
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e esteja devidamente caracterizado
no requerimento que deu origem à Comissão. 
Art. 45. A designação dos membros da Comissão Parlamentar 
de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes,
assegurando-se a representação proporcional partidária.
	 Art. 46. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no
exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar
Secretários Municipais, tomar depoimento de autoridade, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos, 
serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença.
	 Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus
28
trabalhos por relatório que deve conter:
	 I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
	 II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como 
existentes;
IV - a sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua 
fundamentação e a indicação das autoridades ou pessoas que tiveram 
competência para a adoção das providências reclamadas.
	 Parágrafo único. Considera-se relatório final o elaborado
pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final
o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo 
Presidente da Comissão.
	 Art. 48. A Comissão de Representação será constituída de
ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da 
Câmara Municipal.
§ 1º A representação que implicar ônus para a Câmara 
Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade
financeira.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em
conferência, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente 
escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem 
apresentar trabalhos ou teses relativas ao temário.
Seção IV
Das vagas nas Comissões
Art. 49. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, destituição 
ou morte do Vereador.
§ 1º A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e 
acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a 
formalize.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do 
Líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
29
Seção V
Dos Presidentes de Comissões
Art. 50. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á
a Comissão, sob presidência do mais idoso de seus membros, para 
eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
Art. 51. Ao Presidente de Comissão compete:
I - dirigir reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
III - designar relatores;
IV - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e 
proclamar o resultado;
V - conceder vista de proposição a membro da Comissão;
VI - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto 
para o membro da Comissão, à falta de suplente;
VII - resolver as questões de ordem; 
VIII - declarar a prejudicialidade de proposições;
IX - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
X - assinar parecer da Comissão com os demais membros;
	 XI - receber petição, reclamação, representação ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade 
públicas e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 52. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto 
nas deliberações da Comissão.
	 Parágrafo único. O autor da proposição não pode ser designado
seu relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão 
e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Seção VI
Do Parecer e Voto
Art. 53. Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria 
sujeita a seu exame.
30
§ 1º O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela
aprovação ou rejeição da matéria.
	 § 2º O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, com exceção
à proposta de emenda à Lei Orgânica.
	 Art. 54.O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre
o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua
competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
que pode se limitar à preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 55. O parecer é composto de relatório, fundamentação e 
conclusão.
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para
reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições
deste artigo.
Art. 56. Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os 
votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da 
Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das 
Comissões.
Art. 57. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo 
membro da Comissão, sem qualquer observação, implica total 
concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 58. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a 
manifestação do relator, mediante voto.
	 § 1º O voto pode ser favorável ou contrário e ou em separado.
§ 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da 
Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
	 § 3º Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator,
que, no prazo de dois dias, dará forma ao que a Comissão houver
decidido.
Art. 59. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado 
o parecer da Comissão para proposições apresentadas, exceto:
I - projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo e proposta 
de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal.
31
Seção VII
Das reuniões de Comissão
Art. 60. As Comissões Permanentes reúnem-se quando 
convocadas, ordinária e extraordinariamente pelos respectivos
Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros 
efetivos.
§ 1º As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por 
deliberação da maioria, e não podendo ser realizadas durante as
reuniões da Câmara. 
	 §2º As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas
com prazo mínimo de vinte e quatro horas, salvo os casos de absoluta
urgência, a critério do seu Presidente, ad referendum da Comissão.
§ 3º As Comissões se reúnem com a presença da maioria de 
seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes 
tenham sido submetidos, na forma deste Regimento.
	 Art. 61. É de cinco dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente estudar e emitir parecer sobre a matéria que lhe tenha sido 
entregue, a contar da data do recebimento desta pelo seu Presidente.
	 § 1º Havendo divergência entre os membros das Comissões, os
votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer 
emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras 
providências que julgar necessárias.
	 § 3º O prazo a que se refere o caput do art. 61, deste Regimento, 
será triplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e projeto de lei de codificação; e
sextuplicado no caso de parecer à prestação de contas do Município.
	 § 4º O prazo a que se refere o caput do art. 61, deste Regimento, 
será reduzido para vinte e quatro horas, quanto se tratar de matéria
submetida ao regime de urgência simples.
	 § 5º Caso a Comissão não ofereça, no prazo estabelecido no
caput do art. 61, deste Regimento, o parecer respectivo, o Presidente 
da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco
dias.
32
	 § 6º O prazo a que serrefere o caput do art. 61, deste Regimento, 
fica suspenso no período de recesso da Câmara.
Art. 62. Qualquer membro de Comissão pode requerer vista, pelo 
prazo de um dia, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre
a matéria.
	 Art. 63. A Comissão, nos limites de sua competência, poderá
baixar a proposição em diligência, considerando como tal a
apresentação de:
I - pedido de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
	 III - solicitação de juntada de documentos exigidos pela
legislação pertinente.
	 §1º No caso de diligência, fica interrompido o prazo a que se
refere o caput do art. 61, deste Regimento Interno, até o máximo de
trinta dias. 
	 § 2º Atendida à diligência dentro do prazo ou vencido este sem
atendimento, será a proposição devolvida ao relator para emissão do
parecer no prazo improrrogável de cinco dias. 
	 Art. 64.Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto
ao mérito, parecer contrário de pelo menos duas Comissões da Casa, a
que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o 
seu arquivamento.
Art. 65. Quando o Vereador pretender que uma Comissão se 
manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á verbalmente,
indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, 
sendo o requerimento submetido à votação do Plenário,sem discussão;
neste caso, o pronunciamento da Comissão versará, exclusivamente,
sobre a questão formulada.
Seção VIII
Da reunião conjunta de Comissões
Art. 66. Concordando os Presidentes das Comissões 
Permanentes, podem estas se reunir conjuntamente para opinarem 
sobre a proposição indicada.
	 Art. 67.Dirigirá ostrabalhos da reunião conjunta deComissões,
33
o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem 
decrescente de idade.
	 Parágrafo único. Quando a Mesa participar da reunião, os
trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá
designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não superior a três
dias, para a apresentação do parecer.
Art. 68. À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas 
que disciplinam o funcionamento das Comissões.
	 Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de duas Comissões
reunidas terá direito de voto cumulativo.
Seção IX
Do assessoramento às Comissões
	 Art. 69. As comissões contarão com assessoramento específico
e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de
competência.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 70. Os Vereadores são agentes políticos revestidos de 
mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, 
eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por
voto secreto e direto.
	 Art. 71. Os Vereadores são invioláveis no exercício de seu
mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras 
e votos.
Art. 72. São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
	 II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
34
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito, 
sobre fato relacionado à matéria legislativa em trâmite ou sobre ato 
sujeito à fiscalização da Câmara;
	 V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento
da municipalidade existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será
confiado por intermédio da Mesa;
	 VI - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde
que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VII - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por 
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício
de seu mandato;
	 VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do
mandato;
	 IX - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou
especial, na forma deste Regimento;
X - solicitar licença, na forma e condições previstas na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 73. São deveres do Vereador:
I - comparecer em traje adequado no dia, hora e local designados 
para realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à
Mesa em caso de não comparecimento;
	 II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
	 III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões da Comissão a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida 
que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos 
munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao 
interesse público;
V - tratar respeitosamente os integrantes da Mesa e os demais 
membros da Câmara;
VI - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, 
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na matéria, sob pena 
de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
35
VII - comportar-se em Plenário com respeito, sem perturbar os
trabalhos;
VIII - usar a palavra em obediência às normas regimentais.
Art. 74. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
	 II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - apresentar proposta de reunião secreta para a Câmara 
discutir a respeito, que deverá ser aprovada pela maioria dos membros
da Casa.
	 Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o
Presidente pode solicitar a intervenção policial necessária.
	 Art. 75. O vereador não poderá:
	 I - desde a expedição do diploma:
	 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia 
mista ou com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração 
Pública Direta ou Indireta do Município, salvo mediante aprovação 
em concurso público, conforme estabelecido na Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, inclusive os 
de que sejam exoneráveis ad nutum, salvo se se licenciar do exercício
do mandato;
	 b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
	 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público 
do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa contra o Município e as entidades de sua 
Administração Indireta. 
36
CAPÍTULO II
DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO
Art. 76. As vagas, na Câmara, verificam-se:
	 I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 77. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
	 I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o 
exercício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
	 § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o
Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando
imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências 
previstas no § 1º, do art. 77, deste Regimento, o suplente do 
Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da
extinção do mandato por via judicial.
	 Art.78. Arenúncia demandato dar-se-ámediante ofício dirigido
à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos,
somente depois de lido o expediente e publicado em órgão de imprensa
local, independente de aprovação da Câmara.
	 Art. 79. Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições do art. 75, deste Regimento, 
e do art. 45, da Lei Orgânica do Município;
II - tenha procedimento que for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar e atentatório às instituições vigentes;
	 III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
37
IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual,
à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
	 V - fixar residência fora do Município;
VI - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado.
§ 1º O Vereador se sujeita as proibições, incompatibilidades 
e perda de mandato, similares às aplicáveis ao Deputado Estadual,
assegurando-lhe, no que couber, as imunidades previstas no art. 53, 
da Constituição da República.
	 §2º Ao Vereador será assegurada ampla defesa, o direito de
recorrer em processo no qual seja acusado, observados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho 
motivado.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 79, deste 
Regimento Interno, a perda de mandato será decidida pela Câmara
Municipal, observado o quórum e o rito processual estabelecidos em 
legislação específica, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 79, deste 
Regimento Interno, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de
ofício ou por provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político 
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 5º No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do 
exercício do mandato não implica a perda da remuneração.
	 Art. 80. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador pela
decretação judicial de prisão cautelar. 
	 Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se:
	 I - para ocupar cargo de auxiliar direto e imediato do Prefeito
Municipal, nomeável e exonerável ad nutum;
II - por motivo de doença;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, 
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa anual.
38
	 IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural
ou de interesse do Município; 
	 V - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme
dispuser a lei. 
§ 1º Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos II e IV, do 
art. 81, deste Regimento, a Câmara poderá determinar o pagamento, a
ser estabelecido, de auxílio doença e auxílio pessoal.
	 § 2º O auxílio de que trata o § 1º, do art. 81, deste Regimento,
poderá ser fixado no curso da legislatura, não sendo computado para
efeito de cálculo da remuneração do Vereador.
§ 3º O Vereador licenciado, nos termos do inciso I, do art. 81, 
deste Regimento, poderá optar pela remuneração do mandato ou a do
cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º No caso da licença prevista no inciso I, do art. 81, deste 
Regimento, o Vereador, ao se afastar do exercício do mandato, deverá
fazer comunicação escrita à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º A apresentação da comunicação de que trata o § 4º, do art. 
81, deste Regimento, implica perda dos lugares que o Vereador ocupe 
nas Comissões. 
§ 6º A licença de que trata o inciso IV, do art. 81, deste Regimento, 
depende de aprovação do Plenário.
§ 7º No caso do inciso III, do art. 81, deste Regimento, a licença 
far-se-á mediante requerimento escrito, que será submetido à
deliberação do Plenário.
Art. 82. No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa 
solicitará a juntada de atestado médico, em que esteja fixado o prazo
necessário ao tratamento.
	 § 1º A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada,
mediante a apresentação de novo atestado médico.
§ 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir 
encaminhar o requerimento de licença ou de sua prorrogação, outro 
Vereador o fará.
Art. 83. Independentemente de requerimento, considera-se 
como licença o não comparecimento, às reuniões, de Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal 
em curso.
39
	 Art. 84. Para afastar-se do território nacional em caráter
particular e por menos de trinta dias, o Vereador deve dar prévia 
ciência à Câmara.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 85. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo
de quarenta e oito horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 81, 
inciso I, deste Regimento;
III - licença superior a cento e vinte dias;
	 IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental,
observado o disposto no § 6º, do art. 6º, deste Regimento.
	 § 1º O suplente de Vereador convocado tomará posse no prazo
máximo de quinze dias, prorrogáveis por prazo igual, quando os
motivos forem aceitos pela Câmara, mediante deferimento.
	 § 2º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da
Câmara.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao
Tribunal Eleitoral ou a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
	 Art. 86. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, pela Câmara Municipal, no último
ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, vedada 
qualquer vinculação, devendo ser atualizado por índice oficial de
inflação, com periodicidade estabelecida na norma fixadora.
	 Art. 87. A norma que fixar a remuneração do Vereador poderá
prever o pagamento de décimo terceiro subsídio a ser feito até o dia 
vinte de dezembro de cada ano.
40
	 Art. 88. Terá direito ao subsídio integral o Vereador:
	 I - que comparecer a todas as reuniões ordinárias;
II - licenciado, na forma dos incisos I, II, IV e V, do art. 81, 
deste Regimento ou que se enquadrar no que dispõe o art. 83, também 
deste Regimento. 
	 Art. 89. O subsídio será proporcional para o Vereador que,
injustificadamente, não comparecer a todas as reuniões ordinárias da
Câmara. 
	 Parágrafo único. Será descontado um trinta avos do subsídio
mensal do Vereador, por reunião ordinária da Câmara que não
comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos previstos neste 
Regimento. 
Art. 90. É vedado acrescer ao subsídio pago ao Vereador qualquer 
tipo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
	 Art. 91. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão de convocação de sessão legislativa extraordinária.
	 Art.92. No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
anualmente por índice oficial de inflação.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 93. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias e
Blocos Parlamentares, com número de membros igual ou superior a 
um terço da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
	 § 1º Líder é o porta-voz de uma representação partidária, agindo
como intermediador entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
	 §2º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito
pelos membros das Representações Maioritárias, Minoritárias, Blocos
Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa nas vinte e quatro horas 
que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
41
§ 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder.
§ 5º Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder e 
Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais 
votados de cada Bancada.
Art. 94. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito 
comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 95. Os Líderes, além de outras atribuições que lhes são 
conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes 
dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, 
dando a cada um o seu suplente.
Art. 96. É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, 
usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou 
para responder a críticas dirigidas à representação a que pertença, 
salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na 
Tribuna.
Art. 97. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse 
geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do
Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Proposição é o instrumento regimental de formalização
de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 99. São proposições do processo legislativo:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto:
a) de lei complementar;
	 b) de lei ordinária;
c) de resolução;
42
d) de decreto legislativo;
III - o veto a proposição de lei.
	 Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por
extensão do conceito de proposição:
I - o substitutivo;
II - a emenda e subemenda;
III - o parecer e instrumento assemelhado;
IV - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer 
natureza;
V - a indicação;
VI - o requerimento;
VII - a representação;
VIII - a moção;
IX - o recurso.
	 Art. 100. O Presidente da Câmara só receberá proposição
redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo
parlamentar e em conformidade com este Regimento.
Art. 101. As proposições consistentes em projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo deverão ser 
oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
	 Art. 102. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu objeto.
	 Art. 103. A proposição destinada a autorizar operações de
crédito, convênios e contratos deverá ser instruída com cópia da
minuta do instrumento de ajuste.
	 Art. 104. Quando a proposição fizerreferência a uma lei, deverá
vir acompanhada do respectivo texto.
Art. 105. Não é permitido ao Vereador apresentar ou participar 
de votação de proposição de seu interesse particular, de seu cônjuge 
ou companheiro ou de seus parentes, em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, inclusive.
Art. 106. As proposições que não forem apreciadas até o término 
43
da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, 
veto a proposição de lei e os projetos de lei com prazo fixado para
apreciação.
	 Parágrafo único. Qualquer Vereador pode requerer o
desarquivamento de proposição e o reinício da tramitação regimental, 
com exceção daquelas de autoria do Executivo.
	 Art. 107. A proposição desarquivada fica sujeita a nova
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, 
emendas e substitutivos.
Art. 108. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com 
veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
Da proposta de emenda à Lei Orgânica
Art. 109. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por 
proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
	 § 1º Aproposta de emenda àLeiOrgânicaMunicipalserá votada
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
	 § 2º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio, nem quando o Município estiver sob 
intervenção do Estado. 
Art. 110. Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal será numerada e publicada, permanecendo sobre a Mesa,
durante o prazo de três dias, para receber emenda.
	 Parágrafo único. A emenda à proposta será também subscrita
por um terço dos membros da Câmara.
44
	 Art. 111. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a
proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, no prazo
de dez dias, a contar da data de recebimento pelo Presidente.
	 Art. 112. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica
do Município será promulgada pela Mesa Diretora, no prazo de cinco
dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de
ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do projeto
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 113. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei 
Orgânica do Município, a apresentação de projeto cabe:
I - ao Vereador;
II - à Comissão Permanente;
III - à Mesa da Câmara;
IV - ao Prefeito;
V - aos cidadãos.
Art. 114. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, a iniciativa 
popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto
de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do total de eleitores 
do Município.
	 Art. 115. NasComissões ou emPlenário, poderá usar da palavra
para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de vinte
minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.
Art. 116. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a 
iniciativa dos projetos de lei que versem sobre:
I - regime jurídico único dos servidores;
II - criação dos cargos, empregos e funções na Administração 
Direta, autárquica e fundacional do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
45
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
	 Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito e de iniciativa popular, não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvados, neste caso, o projeto de lei 
orçamentária.
Art. 117. Compete, privativamente, à Câmara Municipal a 
iniciativa de projetos que disponham sobre:
	 I - autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
	 II - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e a
fixação da respectiva remuneração.
	 Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva
da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo,
se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
	 Art. 118. Todo projeto que entrar na Casa deverá ser
protocolado e autuado, além de ter todas as peças do processo 
numeradas, incluindo a capa, e rubrica, em todas as folhas, do servidor 
responsável pela Secretaria da Câmara.
Subseção II
Do projeto de lei ordinária
Art. 119. Recebido, o projeto será numerado, enviado à
publicação e distribuído aos Vereadores para conhecimento e às 
Comissões competentes para ser objeto de parecer, nos termos deste 
Regimento.
	 Parágrafo único. No decorrer da discussão, poderão ser
apresentadas emendas, que, publicadas, serão encaminhadas à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber parecer. 
	 Art. 120. O projeto de lei deve ser redigido com clareza e
concisão, numerados e assinados por seu autor ou autores.
	 Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais
proposições independentes ou antagônicas.
46
	 Art.121. Aprovadoemdiscussãoevotaçãoúnicas,oprojetoserá
distribuído à Comissão competente, a fim de receber parecer de
redação final.
	 Art. 122. O projeto de lei ordinária exige, para sua aprovação, o
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção III
Do projeto de lei complementar
Art. 123. O projeto de lei complementar será aprovado se
obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de tramitação do projeto de 
lei ordinária.
Art. 124. Consideram-se lei complementar, entre outras matérias 
previstas na Lei Orgânica do Município:
	 I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras;
III - o Código de Posturas;
IV - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - a lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais;
VI - as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento 
do solo;
	 VII - qualquer outra codificação.
Subseção IV
Do projeto de resolução e de decreto legislativo
Art. 125. Os projetos de resolução são destinados a regular 
matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo.
Art. 126. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular 
as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 29,
inciso V, deste Regimento.
Art. 127. Aplicam-se aos projetos de resolução e de decreto 
legislativo as disposições relativas aos projetos de lei ordinária.
47
Art. 128. As resoluções e dos decretos legislativos são 
promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados, também, pelo 
Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da aprovação
da redação final do projeto.
	 Art. 129. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no art.
128, deste Regimento, poderá impugnar motivadamente a resolução
ou decreto legislativo ou parte deles, hipótese em que a matéria será
devolvida a reexame do Plenário.
	 Art. 130. A matéria não promulgada será incluída na Ordem do
Dia da reunião imediata, devendo o Plenário deliberar em dez dias.
	 § 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput do art. 130, deste 
Regimento,semdeliberação, amatéria permanecerá na pauta da reunião
imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até 
a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com
solicitação de urgência.
	 §2º Seaimpugnaçãonãoformantida,amatériaserápromulgada
no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo, aprovados e 
promulgados nos termos desteRegimento, têm eficácia de lei ordinária.
Subseção V
Dos projetos de outorga de honrarias 
Art. 132. Os projetos que concedem títulos de cidadão 
honorário, diploma de honra ao mérito, mérito desportivo e Medalha
de Sant’Ana serão apreciados em Plenário.
Art. 133. A entrega do título é feita em reunião solene na Câmara 
Municipal.
	 § 1º É de dois meses, podendo ser prorrogado, o prazo para
o homenageado com título honorário se manifestar sobre quando
pretende receber a honraria concedida.
	 § 2º O silêncio do homenageado no prazo previsto será
considerado renúncia tácita.
	 § 3º Após comprovada a renúncia tácita, o agraciado terá
direito apenas ao diploma sem solenidade.
48
Subseção VI
Do projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito
Art. 134. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua 
solicitação, deverá ser apreciado no prazo de até quarenta e cinco dias.
	 § 1º Na falta de deliberação, dentro do prazo estipulado, a
proposição será incluída naOrdemdoDia,sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
	 § 2º O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em
qualquer fase de sua tramitação. 
§ 3º O disposto no art. 134, deste Regimento, não se aplica aos 
projetos de lei complementar.
Art. 135. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 
uma Comissão, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se 
pronunciará, no prazo de cinco dias, e as demais Comissõesse reunirão
conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da proposição, 
nos dez dias subsequentes.
Art. 136. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, 
o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para, dentro
de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emenda, se houver, 
procedendo à leitura emPlenário, caso emque se dispensa a distribuição
de avulsos.
	 Art. 137. O prazo de tramitação especial para os projetos de
lei resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a 
Câmara estiver em recesso.
Seção III
Do veto a proposição de lei
Art. 138. O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno 
Expediente e publicado,será distribuído à Comissão Especial nomeada
pelo Presidente da Câmara para sobre ele emitir parecer, no prazo de
dez dias, contados do despacho de distribuição.
§ 1º Quando a Comissão Especial se manifestar sobre o veto, 
produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a
rejeição ou manutenção daquele. 
49
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da 
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em
escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria
absoluta.
	 § 4º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o
projeto e iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência. 
	 § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada
ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não 
for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
	 § 7º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 139. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as 
disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção IV
Do substitutivo, da emenda e da subemenda
Art. 140. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador 
ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo
assunto.
	 Parágrafo único. Não é permitida a apresentação de mais de
um substitutivo, pelo mesmo autor, ao mesmo projeto, sem prévia 
retirada do anteriormente apresentado.
	 Art. 141. Não será aceito substitutivo que não tenha relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
	 Art. 142. Não poderá ser apresentado substitutivo ao projeto de
lei que já tenha sido aprovado em primeira discussão.
	 Art. 143. O substitutivo deverá ser apresentado durante o
Pequeno Expediente da reunião, não podendo, em hipótese alguma,
ser aceito durante a fase da Ordem do Dia.
50
Art. 144. Recebido o substitutivo, o Presidente o encaminhará,
juntamente com o projeto original, à Comissão competente para 
parecer.
	 Art.145. Osubstitutivoserádiscutidoevotado,preferencialmente,
em lugar do projeto original, que ficará prejudicado se o substitutivo
for aprovado; se este for rejeitado, terá prosseguimento a discussão do
projeto original. 
Art. 146. Emenda é a proposição como acessória de outra e 
poderá ser:
	 I - supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma
proposição;
II - substitutiva, a que deve ser colocada em lugar de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
III - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
	 IV - modificativa, a que altera a redação de dispositivo da
proposição sem modifica-lo substancialmente.
	 Parágrafo único. A emenda, apresentada a outra emenda,
denomina-se subemenda.
Art. 147. Aplica-se às emendas e subemendas o disposto no 
art. 141, deste Regimento.
Art. 148. As emendas e subemendas poderão ser apresentadas 
em qualquer fase da discussão, observado o disposto no art. 143, deste 
Regimento.
	 Art.149. Antesde seremsubmetidas à apreciaçãodoPlenário, as
emendas e subemendas serão obrigatoriamente remetidas à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação que opinará sobre os aspectos legal e
regimental destas proposições. 
	 Parágrafo único. O projeto que receber emendas ou subemendas
terá sua tramitação interrompida até que se cumpra o disposto no caput
do art. 149, deste Regimento. 
	 Art. 150. Aprovadas as emendas e subemendas, o projeto será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser 
novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou 
redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou
51
subemendas em primeira ou segunda discussão, ou ainda, em discussão 
única, respectivamente.
	 Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser
reapresentadas.
	 Art. 151. O Prefeito poderá propor, mediante mensagem
aditiva, alterações a projeto de sua iniciativa, que terão tramitação 
idêntica a dos substitutivos ou das emendas.
Seção V
Da indicação, do requerimento, da representação e da moção
Art. 152. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara 
ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, 
formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e
linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações e 
moções.
	 Parágrafo único. As proposições, sempre escritas e assinadas,
são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando
rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de 
Vereador ou bancada, devendo ser arquivadas.
Art. 153. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador 
sugere aos Poderes competentes a adoção de providência de interesse 
público, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de
projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
§ 1º São objeto das indicações as matérias que não caibam em 
projeto ou moção de iniciativa da Câmara Municipal. 
	 § 2º As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e
encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de 
deliberação. 
§ 3º Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento 
da indicação somente será feito após aprovação do Plenário.
	 Art. 154. Representação é exposição escrita e circunstanciada
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à
destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição 
de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento 
Interno.
52
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação 
de prática de infração político-administrativo.
Art. 155. Moção é a proposição pela qual é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, 
hipotecando solidariedade, pesar ou apoio, protestando ou repudiando.
	 Art. 156. A moção, depois de lida, será discutida,
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em 
votação única.
Art. 157. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito 
por Vereador ou Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu 
intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de
interesse público ou sujeito à fiscalização da Câmara.
Art. 158. Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
	 II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 159. Serão despachados, de plano, pelo Presidente da 
Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
	 III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, 
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
	 VI - a verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do 
Dia;
	 VIII - documentos, processos, livros ou publicações existentes
na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - declaração de voto;
X - a posse de Vereador;
53
XI - a retificação de ata;
XII - a inserção em ata de declaração de voto;
XIII - a discussão por partes;
XIV - a votação por partes;
	 XV - a prorrogação de prazos para o orador concluir seu
discurso;
XVI - a interrupção de reunião para receber personalidade de 
relevo;
XVII - a designação de substituto a membro de Comissão, na 
ausência do suplente ou o preenchimento de vaga.
Art. 160. Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos 
os requerimentos que solicitem:
I - a renúncia de membro da Mesa;
II - a audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado 
por outra;
III - a designação de relator especial nos casos previstos neste 
Regimento;
IV - a juntada ou desentranhamento de documento;
V - a constituição de Comissão de Representação;
	 VI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
Presidência ou da Câmara.
	 Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido
anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já
respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a
informação solicitada.
	 Art. 161. Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas, sem
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que 
solicitem:
I - a prorrogação de reunião;
II - o destaque de matéria para votação;
III - o encerramento de discussão.
54
Art. 162. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e
votados os requerimentos que solicitem:
I - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
II - a inserção de documentos em ata;
III - o adiamento de discussão e votação de proposição;
	 IV - a retirada de proposições, já submetidas à discussão pelo
Plenário;
V - a concessão de licença a Vereador, nos casos previstos 
neste Regimento;
VI - informações ao Prefeito, às entidades públicas ou 
particulares;
VII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição 
sobre outra da mesma matéria;
	 VIII - o comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou
de outros auxiliares diretos do Prefeito;
IX - o sobrestamento de proposição;
	 X - a convocação de reunião extraordinária, solene e secreta;
	 XI - a constituição de Comissão Temporária, exceto a
Parlamentar de Inquérito; 
XII - regime de urgência.
§ 1º O requerimento do inciso VIII, do art. 162, deste 
Regimento, e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados 
se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 2º Os requerimentos que solicitem regime de urgência, 
adiamento ou vista de proposições serão apresentados no início ou no 
transcorrer da Ordem do Dia e votados na mesma reunião. 
§ 3º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos 
não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por maioria dos
membros da Câmara.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e
55
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão,
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente 
e pelos Líderes de representação partidária ou Blocos Parlamentares.
Seção VI
Dos recursos
Art. 163. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara 
serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
	 § 1º O recurso será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução, no 
prazo de cinco dias.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, 
acolhendo ou negando o recurso, será ele submetido a uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a
realizar-se após a sua publicação.
	 § 3º Os prazos marcados no art. 163, deste Regimento, são
fatais e correm dia a dia.
	 § 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de se sujeitar ao
processo de destituição.
	 §5º Rejeitadoorecurso,adecisãodoPresidenteseráintegralmente
mantida.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 164. As proposições iniciadas por Vereador serão 
apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em reunião, e, 
excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
	 Parágrafo único. As proposições iniciadas pelo Prefeito serão
apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
Art. 165. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é 
permitida:
I - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante 
56
requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da 
maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da 
maioria de seus membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo 
Chefe do Executivo, não podendo ser recusado.
	 §1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser
recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do 
Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
	 § 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá
ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando 
constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas 
após seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolo na Secretaria 
Administrativa.
Art. 166. No início de cada legislatura, o Presidente da Câmara 
ordenará o arquivamento de todas as proposições que não forem
apreciadas até o término da legislatura anterior, salvo a prestação de 
contas do Prefeito, vetos a proposição de lei e as proposições sujeitas 
à deliberação por prazo certo.
	 Parágrafo único. O Vereador, autor de proposição arquivada na
forma do caput do art. 166, deste Regimento, poderá requerer o seu
desarquivamento e o reinício da tramitação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes 
de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência simples;
	 III - ordinária.
57
Art.168. A urgência especial é a dispensa de exigências
regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado 
projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo
ou perda de sua oportunidade.
	 Art. 169. A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa
ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua 
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem 
parecer, será feito a levantamento da reunião, para que se pronunciem
as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
projeto será colocado na Ordem do Dia da própria reunião.
§ 2º Caso não seja possível obter de imediato o parecer 
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no
regime de urgência simples.
	 Art. 170. O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que 
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
	 Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência
simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias:
	 I - as propostas de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias
e de plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de
que dispunha o Legislativo para apreciá-las;
	 II - os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação por
prazo certo, a partir da antepenúltima reunião ordinária que se realizar
no decorrer daquele prazo;
	 III - veto, quando escoados duas terças partes do prazo para
sua apreciação.
	 Art. 171. A tramitação ordinária se aplica às proposições que
não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime 
de urgência simples.
58
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art.172. As reuniões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em
geral.
	 §1º ParaassegurarpublicidadeàsreuniõesdaCâmara,afixar-se￾ão a pauta e o resumo dos trabalhos na sua sede.
	 § 2º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara,
na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
	 § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre
que julgar necessário.
	 Art. 173. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às
segundas-feiras, das dezenove às vinte e três horas.
§ 1º Se a segunda-feira recair em feriado ou dia decretado 
como ponto facultativo, a reunião realizar-se-á no dia útil seguinte.
	 § 2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a
requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário,
jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria
já discutida.
	 § 3º Havendo dois oumais pedidossimultâneos de prorrogação,
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art.174. Asreuniões extraordináriasrealizar-se-ãoemqualquer
59
dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou 
após as reuniões ordinárias.
	 § 1º Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação 
dar-se-á na forma estabelecida no § 1º, do art. 178, deste Regimento.
	 § 2º A duração e a prorrogação de reunião extraordinária
regem-se pelo disposto no art. 173 e parágrafos, deste Regimento, no
que couber.
	 Art. 175. As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e
hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
	 Parágrafo único. As reuniões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
	 Art. 176. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar 
de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à
preservação do decoro parlamentar.
	 Parágrafo único. Deliberada a realização de reunião secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a reunião pública, o
Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da 
imprensa, rádio e televisão.
	 Art. 177. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que
se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente
reconhecido pelo Plenário.
	 Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à reunião que se realize fora da sede da Câmara.
	 Art. 178. ACâmara observará o recesso legislativo determinado
na Lei Orgânica do Município e no art. 3º, deste Regimento Interno.
	 § 1º Nos período de recesso legislativo, a Câmara poderá
reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente
convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento 
da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse 
público relevante e urgente.
	 § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
60
	 Art. 179. A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à reunião, pelo menos um terço dos Vereadores que a 
compõem.
	 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
reuniõessolenes, que se realizarão com qualquer número deVereadores
presentes.
Art. 180. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão permanecer na parte do Plenário, a que se refere
o caput do art. 180, deste Regimento, para assistir à reunião, as 
autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
	 § 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita 
pelo Legislativo.
	 Art. 181. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata contendo
resumo dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em reunião 
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se 
referiram, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo 
Plenário.
	 § 2º A ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida
e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado 
e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra reunião
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou de um terço dos Vereadores.
	 § 3º A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes 
de seu encerramento.
61
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção I 
Das partes da reunião ordinária
Art. 182. As reuniões ordinárias são compostas de três partes, a
saber:
	 I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
	 III - Grande Expediente.
Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a reunião.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará quinze minutos até que aquele se complete e, caso
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou
ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, 
em seguida, prejudicada a realização da reunião.
§ 2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da 
maioria absolutadosVereadores,nãopoderáhaverqualquerdeliberação
na fase do Pequeno Expediente, passando-se imediatamente, após a
leitura da ata e de expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
	 § 3º As matérias constantes do Pequeno Expediente, inclusive
a ata da reunião anterior, que não forem votadas por falta de quórum 
legal, ficarão para o expediente da reunião ordinária seguinte.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 184. Areunião pública ordinária se desenvolve do seguinte
modo:
	 I - Primeira Parte – Pequeno Expediente, com duração de uma
hora e trinta minutos:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
62
b) leitura de correspondências;
c) leitura, discussão e votação, esta somente nos casos previstos 
neste Regimento, de pareceres, requerimentos, moções e indicações;
d) apresentação de proposições;
e) oradores inscritos.
II - Segunda Parte – Ordem do Dia, com duração de uma hora 
e trinta minutos:
a) discussão e votação de:
1- proposta de emenda à Lei Orgânica;
	 2- pareceres de redação final;
3- proposições vetadas;
4- projetos;
	 III - Terceira Parte – Grande Expediente, com duração de uma
hora.
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, 
poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária para receber
personalidade de relevo.
	 § 2º Esgotada a matéria destinada a uma parte ou findo o prazo
de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 185. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da
ata da reunião anterior.
	 § 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez,
pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os
esclarecimentos que entender convenientes.
	 § 2º A retificação tida por procedente será consignada na ata da
reunião seguinte.
	 Art. 186. Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, os
ofícios das altas autoridades e, em resumo, as demais correspondências 
enviadas à Câmara.
63
Art. 187. Cumprido o disposto no art. 186, deste Regimento, 
passar-se-á à leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos,
moções e indicações, à apresentação de proposições e a concessão da 
palavra aos oradores inscritos.
§ 1º A votação de indicações, pareceres e requerimentos só 
acontecerá nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 2º Para apresentar proposição, falar sobre assunto de 
interesse geral, fazer comunicação ou acontecimento relevante ou de
falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Vereador previamente
inscrito o prazo de dez minutos.
	 § 3º O Vereador poderá fazer comunicações por escrito, bem
como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 188. Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à 
discussão e votação das matérias previamente organizadas em pauta.
	 Art. 189. O Presidente da Câmara organizará e anunciará
a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de
encerrados os trabalhos.
Art. 190. A Ordem do Dia é impressa e distribuída antes da 
reunião. 
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 191. Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos
Vereadores inscritos para o Grande Expediente.
	 Art. 192. É de dez minutos o tempo de que dispõe o orador para
pronunciar o seu discurso.
§ 1º Em cada reunião, poderão se inscrever até seis Vereadores 
para usar da palavra no Grande Expediente.
§ 2º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que 
não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar￾lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até
64
completar-se o horário do Grande Expediente.
	 §3º QualquerVereadorinscritoparaoGrandeExpedientepoderá
ceder seu tempo para outro Vereador usar da palavra.
Art.193. A inscrição de oradores é feita na Secretaria da 
Câmara, até o início da reunião.
Subseção IV
Da explicitação pessoal
Art. 194. Em discurso não excedente a dez minutos, o Vereador
poderá explicitar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas
em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.
	 Parágrafo único. Conceder-se-á palavra para explicitação
pessoal após a Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 195. As reuniões extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação 
escrita aos Vereadores, com antecedência de vinte e quatro horas e 
afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara.
	 Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far￾se-á em reunião; será feita mediante comunicação escrita apenas aos
ausentes à reunião na qual ocorreu a convocação. 
	 Art. 196. A reunião extraordinária é composta exclusivamente
de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto de convocação.
	 Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no
que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 197. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente 
da Câmara, por escrito, indicando a sua finalidade.
65
§ 1º Nas reuniões solenes, não haverá expediente nem Ordem
do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
	 § 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento
de reunião solene.
§ 3º Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, 
além do Presidente da Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador por
este designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial
da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da prejudicialidade 
Art. 198. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se
prejudicados e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará
seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer proposição com objetivo 
idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; 
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra 
considerada inconstitucional pelo Plenário;
	 III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra,
quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição original, com as respectivas emendas ou 
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
	 V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já
aprovada ou rejeitada;
	 VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrária ao de outra
aprovada;
	 VII - o requerimento com a mesma finalidade ao de outro
aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido 
não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
66
Seção II
Do destaque
Art. 199. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo
ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação 
isolada pelo Plenário.
	 Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador
e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na
votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do 
texto original.
Seção III
Da preferência
Art. 200. A preferência entre as proposições, para discussão 
e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por
deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei do plano plurianual;
	 III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV- projeto de lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V - projeto sob regime de urgência;
	 VI - veto a matéria devolvida ao Plenário;
VII - projeto de lei complementar;
	 VIII - projeto de lei ordinária;
IX - projeto de decreto legislativo e de resolução.
	 Art. 201. A proposição com discussão encerrada terá
preferência para votação.
	 Art. 202. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á
preferência aquela com discussão já iniciada.
	 Parágrafo único. Não estabelecida em requerimento aprovado,
a preferência entre as emendas será regulada pelas seguintes normas:
67
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, 
inclusive à parte da proposição a que se referirem;
	 III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após
a parte da proposição que visarem alterar;
	 IV - a emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra 
será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se
referir.
§ 2º Na ocorrência de mais de um substitutivo de Comissão, 
o exame do último terá preferência sobre os demais e, assim,
sucessivamente. 
Art. 203. A preferência de uma proposição sobre outra 
constante da mesma Ordem do Dia será requerida antes de iniciada a
apreciação da pauta. 
Seção IV
Do pedido de vistas
	 Art. 204. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo
a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de 
tramitação ordinária.
	 Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e
deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período
de tempo correspondente ao intervalo entre uma reunião ordinária e
outra.
Seção V
Do adiamento
Art. 205. O requerimento de adiamento da discussão ou da 
votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante
a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o 
68
orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por 
tempo determinado, contado em reuniões ordinárias.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
	 § 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos 
ao regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Seção I 
Das disposições gerais
Art. 206. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário.
§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
	 I - com interstício mínimo de dez dias, a proposta de emenda à
Lei Orgânica do Município;
	 II - o projeto de plano plurianual, de lei de diretrizes
orçamentárias; e de lei orçamentária anual;
III - o projeto de lei complementar.
§ 2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
	 Art. 207. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente,
artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o
projeto em bloco.
	 § 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador,
a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
	 § 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento aprovado pelo
Plenário.
	 § 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveisserão debatidas
antes do projeto, em primeira discussão.
69
Art. 208. Na discussão única e na primeira discussão, serão 
recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados 
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão 
emendas e subemendas.
Art. 209. Na hipótese do art. 208, deste Regimento, sustar￾se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de apreciação da Comissão competente para examinar a
constitucionalidade, legalidade e mérito da matéria. 
	 Art. 210. Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá
na mesma reunião que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 211. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
	 Parágrafo único. O disposto neste art. 211 não se aplica a
projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
	 Art. 212. Os debates deverão se realizar com dignidade e
ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações 
regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, 
requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento 
do Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
senhor ou vossa excelência.
	 Art. 213. O Presidente da Câmara solicitará ao orador,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que 
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
70
IV - para votação de requerimento de prorrogação de reunião;
V - atender ao pedido de palavra pela ordem ou para propor 
questão de ordem regimental.
Art. 214. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
ao mesmo tempo, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte
ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão; 
III - ao autor de emenda ou subemenda.
	 Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, 
quando não prevalecer a ordem determinada no caput do art. 214, 
deste Regimento.
Seção II
Dos apartes
Art. 215. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão 
do assunto em debate.
	 § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder a três minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença do orador.
	 § 3º Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - no encaminhamento de votação;
	 III - em explicação pessoal;
IV - a questão de ordem;
V - quando o orador declarar que não o concede.
	 § 4º Quando o orador negar o pedido de aparte, não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que o solicitou.
71
Seção III
Dos prazos das discussões
Art. 216. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos, com apartes:
a) vetos;
b) projetos.
	 II - quinze minutos, com apartes:
a) pareceres;
	 b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de Prefeito ou 
Vereador.
	 § 1º Na discussão de parecer exarado nos processos de
destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, 
o relator e o denunciado poderão, cada um, usar da palavra pelo prazo
de até trinta minutos; nos processos de cassação do Prefeito e Vereador 
o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, 
será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Seção IV
Do encerramento e da reabertura da discussão
Art. 217. O encerramento da discussão dar-se-á:
	 I - por inexistência de solicitação da palavra;
	 II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação 
do Plenário.
	 §1º Sópoderáserrequeridooencerramentodadiscussão,quando
sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
72
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for 
rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no
mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 218. O requerimento de reabertura da discussão somente 
será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 219. Votação é o ato complementar da discussão, por 
intermédio do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da
aprovação ou da rejeição da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
	 § 2º Adiscussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante
da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria 
dos membros da Câmara.
§ 3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Pequeno 
Expediente o disposto no art. 219, deste Regimento.
§ 4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo 
destinado à reunião, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião 
será encerrada imediatamente.
	 Art. 220. O Vereador presente à reunião não poderá se escusar
de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for 
decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos 
termos do art. 220, deste Regimento, fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
quórum.
73
	 § 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
	 Art. 221. A votação das proposições será feita em seu todo,
salvo os casos previstos neste Regimento ou requerimento de destaque.
	 Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o
anúncio da fase de votação da proposição a que ser referir. 
	 Art. 222. Quando exigidos dois turnos de discussão e votação,
a proposição somente será submetida ao segundo turno se aprovada no
primeiro; rejeitada neste, será desde já arquivada. 
 Seção II
Do quórum de aprovação
Art. 223. Só pelo voto de dois terços de seus membros, pode a 
Câmara Municipal:
I - aprovar emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado sobre as contas do Município;
	 III - autorizar referendo ou plebiscito;
	 IV - conceder isenção e remissão fiscal;
V - conceder perdão e desconto de dívida ativa;
VI - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos 
externos de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado
Federal;
	 VII - modificar a denominação de logradouros públicos com
mais de dez anos;
VIII - aprovar projeto de concessão de título de cidadania 
honorária ou conferir homenagem a pessoas, na forma do inciso XV,
do art. 39, da Lei Orgânica do Município;
	 IX - autorizar a venda, doação, permuta ou a concessão de
direito real de uso de bensimóveis doMunicípio, ou a descaracterização
de bens de uso comum do povo ou de uso especial, para efeito de 
alienação;
74
X - solicitar a intervenção do Estado no Município;
	 XI - cassar o mandato do Prefeito ou de Vereador pela prática
de infração político-administrativa;
XII - destituir membro da Mesa Diretora ou de Comissão 
Permanente; 
XIII - outros casos previstos em lei.
	 Parágrafo único. Obter-se-á o quórum de doisterços dividindo￾se por três o número de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o 
resultado obtido por dois.
Art. 224. Só pelo voto de maioria absoluta dos membros da 
Câmara são aprovadas as proposições sobre:
I - lei complementar;
II - eleição dos membros da Mesa da Câmara, em primeiro 
escrutínio;
	 III - convocação de Secretário Municipal ou de outro auxiliar
direto do Prefeito, para comparecimento à Câmara;
	 IV - fixação do subsídio dos agentes políticos municipais;
	 V - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VI - renovação, na mesma sessão legislativa, de projeto 
rejeitado ou com veto mantido;
VII - convocação de reunião secreta;
	 VIII - inserção em ata de documento não oficial;
IX - rejeição de veto a proposição de lei;
X - criação de cargos, emprego ou função e aumento de 
vencimento dos servidores municipais;
XI - concessão de subvenções sociais ou econômicas para 
entidades e serviços de interesse público;
XII - outros casos previstos em lei.
	 Parágrafo único. Obter-se-á o quórum de maioria absoluta
acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores da Câmara e 
dividindo-se o resultado por dois. 
75
Seção III
Do encaminhamento de votação
Art. 225. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a 
palavra para encaminhá-la.
	 Art. 226. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no
seu todo, inclusive emendas.
	 Art. 227. No encaminhamento da votação, será assegurado
a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por
cinco minutos, para propor a seus pares orientação quanto ao mérito 
da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Seção IV
Dos processos de votação
Art. 228. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
Art. 229. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo 
exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores 
que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem
sentados os que estiverem a favor da matéria.
	 § 2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado
proclamado torna-se definitivo.
Art. 230. A votação é nominal, quando requerida por Vereador 
e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados
neste Regimento.
	 § 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos
Vereadores, anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que 
votarem NÃO, quanto à matéria em exame.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, 
76
não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário
após a chamada do último nome da lista geral.
§ 3º Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente da 
Câmara somente vota em caso de empate, quando o seu voto é de 
qualidade.
Art. 231. A votação por escrutínio secreto se processa nos casos 
previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município e a 
requerimento de vereador, aprovado pela Câmara.
	 Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar￾se-ão as seguintes normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
salvo apreciação de projeto vetado;
II - cédulas impressas ou digitadas;
	 III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais
e escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e 
verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos
escrutinadores;
	 VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de
sobrecartas e o de votantes;
	 IX - apuração dos votos, mediante leitura em voz alta e anotação
pelos escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso 
II, do art. 231, deste Regimento;
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 232. As proposições acessórias, compreendendo, 
inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas 
pelo processo aplicável à proposição principal.
77
Art. 233. A falta de número para votação não prejudica a 
discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
	 Art. 234. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário
compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 235. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a 
palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo 
tempo previsto no art. 194, deste Regimento. 
Art. 236. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por 
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe 
facultado fazer inserir na ata sua declaração de voto.
Art. 237. Concluídas as deliberações, o Presidente lança os 
resultados nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Seção V
Da verificação de votação
Art. 238. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao 
Vereador requerer a sua verificação.
	 § 1º Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado
na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores 
que tenham votado contra a matéria.
	 § 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando
constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador
do Plenário.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a 
verificação de votação ou de quórum.
	 §4º O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
	 § 5º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 6º Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, 
podem ser sanadas com a fita de gravação da reunião.
§ 7º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação 
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos
votos.
78
Seção VI
Da declaração de voto
Art. 239. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador 
sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou
favoravelmente à matéria votada.
	 Art. 240. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de
uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as
peças do processo.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco 
minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, 
poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na
ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 241. Concluída a votação de projeto ou de proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município, com as emendas aprovadas, 
ou de projeto de lei substitutivo, será a proposição encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer de redação 
final.
	 § 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no prazo de
cinco dias, emitirá o parecer, em que dará forma à matéria aprovada,
segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, 
defeito ou erro material. 
	 § 2º Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de
decreto legislativo e de resolução.
	 Art. 242. A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação,salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
	 § 1º A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I - de interstício;
II - de sua inclusão na Ordem do Dia.
79
	 § 2º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando
seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
linguística.
	 § 3º Aprovada emenda à redação final, voltará à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação ou à Mesa Diretora, conforme o caso, 
para nova redação final.
	 § 4º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto, mais
uma vez, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ou Mesa Diretora, conforme o caso, que a reelaborará, considerando-se
aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes 
da Câmara.
	 Art. 243. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no
prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à
promulgação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO 
Art. 244. Nas reuniões ordinárias, a pessoa que o desejar
poderá usar da palavra, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara,
com antecedência de vinte e quatro horas do início da reunião, da qual 
pretenda participar. 
	 Parágrafo único. Ao se inscrever, o interessado deverá
fazer referência à matéria ou o assunto sobre o qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente
mencionados na inscrição.
	 Art. 245. Caberá ao Presidente da Câmara deferir o
requerimento e fixar o número de pessoas que poderá fazer uso da
palavra em cada reunião.
	 Parágrafo único. Terão preferência em usar da palavra
representantes de entidades da sociedade civil, para tratar de assunto 
de relevante interesse público.
	 Art. 246. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do
Plenário em contrário, nenhuma pessoa poderá usar da palavra, nos
80
termos deste Regimento, por período maior que trinta minutos, sob 
pena de ter a palavra cassada.
	 Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra de pessoa
que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
	 Art. 247. Qualquer entidade da sociedade civil poderá requerer
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões 
perante as Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se 
encontrem para estudo.
	 § 1º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectivaComissão, a quemcaberá deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo 
de duração.
	 § 2º Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara poderá
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão 
de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria 
com entidades da sociedade civil. 
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL 
Art. 248. Recebido o projeto de lei orçamentária anual, será
distribuída cópia deste aos Vereadores e, decorridos dez dias a contar
de sua apresentação,será a proposição enviada à Comissão de Finanças
e Controle, para parecer.
§ 1º No decênio a que se refere o caput do art. 248, deste 
Regimento, os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta.
	 §2º As emendas aoprojetode leiorçamentária anualouaprojeto
que vise modificá-lo somente podem ser aprovadas se:
	 I-forem compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias;
81
II - indicarem os recursos necessários, admitidos os
provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência
e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - forem relacionadas com:
a) a correção de erro ou omissão;
b) as disposições do projeto. 
	 Art. 249. Transcorrido o prazo para emendas, a Comissão de
Finanças e Controle pronunciar-se-á sobre o projeto e as emendas
apresentadas, em quinze dias, findo os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
reunião desimpedida.
Art. 250. Na primeira discussão, poderão os Vereadores 
manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao uso da palavra ao relator do parecer da 
Comissão de Finanças e Controle e aos autores das emendas.
Art. 251. Encerrada a votação em primeiro turno, o projeto e 
as emendas aprovadas retornam à Comissão de Finanças e Controle 
para, em cinco dias, preparar a redação da proposição a ser submetida 
ao segundo turno de discussão. 
	 Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou
avocado este pelo Presidente,se esgotado aquele prazo,será reincluído
em pauta imediatamente, para segunda discussão e votação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 252. Aplicam-se as normas deste capítulo ao projeto de 
plano plurianual e ao de diretrizes orçamentárias.
	 Art. 253. A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária do Município.
82
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do julgamento das contas
Art. 254. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o 
Presidente distribuirá cópia deste aos Vereadores, independentemente
da leitura deste parecer em Plenário, bem como da prestação de contas
anual apresentada pelo Prefeito, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Controle, que terá trinta dias para apresentar ao Plenário
seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, 
pela aprovação ou rejeição das contas.
	 § 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Controle receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 255. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Controle sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores 
debater a matéria.
§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo 
que dispuser sobre as contas anuais do Município. 
§ 2º Aplicam-se à discussão e votação, no que couber, as 
disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
	 Art. 256. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá
os motivos da discordância.
	 § 1º A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte,
resulta em deliberação contrária ao seu teor.
	 §2º Aprovado, o projeto de decreto legislativo será
encaminhado à Mesa Diretora para redação final.
83
	 § 3º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 257. Nas reuniões em que se devam discutir as contas 
do Município, o Pequeno Expediente se reduzirá a trinta minutos e a
Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
	 Parágrafo único. Decorridos sessenta dias do recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido 
sobre as contas respectivas, será o processo incluído em pauta,
sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação
de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos
vencidos.
Seção II
Do processo de perda do mandato 
Art. 258. A Câmara processará Vereador ou Prefeito Municipal
pela prática de infração político-administrativa definida em legislação
específica, observadas as normas processuais, inclusive quórum,
estabelecidas nesta mesma legislação.
	 Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado
o contraditório e a ampla defesa
	 Art. 259. O julgamento far-se-á em reunião ordinária ou
reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 260. Quando a deliberação for pela culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do
qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da convocação de Secretário Municipal e de outros Auxiliares 
Diretos do Prefeito
Art. 261. O Secretário Municipal ou outro auxiliar direto
do Prefeito poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão
para prestar informações sobre assunto administrativo de sua 
responsabilidade. 
	 Art. 262. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada 
pela maioria dos membros da Câmara.
84
	 Parágrafoúnico.Orequerimentodeverá indicar, explicitamente,
o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao 
convocado.
	 Art.263. Aprovado o requerimento, a convocação será
comunicada ao Prefeito Municipal pelo Presidente, mediante ofício, 
com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas, bem 
como do dia e hora para o comparecimento. 
	 Art. 264. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao
convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão 
que a solicitou.
	 Parágrafo único. O Secretário Municipal ou auxiliar direto do
Prefeito não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 265. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, 
ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará
a reunião, agradecendo o convocado, em nome da Câmara, pelo 
comparecimento.
	 Art. 266. O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara
Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e 
mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor
assunto de relevância da Secretaria. 
	 Art. 267. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, após entendimento 
como o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo. 
Seção IV
Do processo destituitório
Art. 268. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição 
de membro da Mesa ou de Comissão Permanente, o Plenário,
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre 
o processamento da matéria.
	 § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, esta será autuada pelo Secretário, e o Presidente ou o
seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
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do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
	 § 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autor, com
os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de
cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa ou, se havendo, o representante 
confirmar a acusação,será sorteado relator para o processo e convocar￾se-á reunião extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de
três para cada lado.
	 § 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da
Mesa Diretora.
	 § 5º Na reunião, o relator, que se assessorará de servidor da
Câmara, inquirirá astestemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
	 § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá
trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, 
o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
	 § 7º Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS
Art. 269. As interpretações de disposições do Regimento feitas 
pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim 
o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 270. Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidossoberanamente pelo Plenário, cujas decisõesse considerarão
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incorporadas a este Regimento. 
Art. 271.Questão de ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
	 Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que
se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 272. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, 
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo
de recurso ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 273. A SecretariadaCâmarafaráreproduzirperiodicamente
este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, 
a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
	 Art. 274. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria
da Câmara, sob orientação da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo
as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
	 Art. 275. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, 
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a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados por 
órgãos próprios, integrantes da estrutura administrativa da Casa. 
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara.
	 § 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários
da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial, cabendo à
Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 277. As despesas de pequeno valor, definidas em 
lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de 
adiantamento.
Art. 278. As determinações do Presidente à Secretaria e aos 
demais órgãos da estrutura administrativa da Casa serão objeto de 
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho 
de suas atribuições constarão de portarias.
	 Art. 279. A Câmara Municipal fornecerá aos interessados, no
prazo de até vinte dias, as informações e certidões que tenham
requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal. 
	 Parágrafo único. O prazo referido no caput do art. 279, deste 
Regimento, poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
	 Art. 280. A Câmara promoverá, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de
suas competências, de informações produzidas pelo Poder Legislativo
Municipal de interesse coletivo ou geral. 
	 Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput
deste art. 280, a Câmara deverá utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuser, inclusive a divulgação em sítio oficial da
rede mundial de computadores (internet). 
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Art. 281. A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os livros de:
I - atas das reuniões da Câmara e das Comissões; 
II - registro de leis;
III - registro de decretos legislativos e de resoluções;
IV - atos da Mesa e da Presidência;
V - registro de posse de servidor, Vereador, Prefeito e Vice￾Prefeito.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
Art. 282. Os papéis da Câmara serão confeccionados em
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato
da Presidência.
	 Art. 283. No período de quinze de abril a treze de junho de cada
exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de funcionamento, as
contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e
apreciação.
TÍTULO X
DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO
	 Art. 284. Os prazos previstos neste Regimento Interno são
contínuos e são fixados por:
I – mês;
II – dia;
III - hora.
	 § 1º Os prazos indicados no art. 284, deste Regimento, contam￾se:
I - de data a data, no caso do inciso I;
	 II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no
caso do inciso II;
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III - de minuto a minuto, no caso do inciso III.
	 § 2º A contagem dos prazos terá seu começo ou término
prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nosseguintes
casos:
	 I - quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo,
feriado ou nos dias decretados como ponto facultativo;
	 II - quando o termo final coincidir com sábado, domingo,
feriado ou nos dias decretados como ponto facultativo.
	 § 3º Os prazos,salvo disposição em contrário, ficarão suspensos
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 285. A publicação dos atos da Câmara observará o disposto
em regulamento baixado pela Mesa.
Art. 286. Nos dias de reunião da Câmara deverão estar 
hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
	 Art. 287. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 288. A Mesa Diretora, na designação da legislatura pelo 
respectivo número de ordem, tomará por base a primeira legislatura
instalada após a criação do Município. 
Art. 289. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2012.
EDUARDO ALVES VIEIRA
Presidente 
RÚBIA APARECIDA ALVES DA SILVA
Secretária
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