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norma nº 1.954/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.954 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELO O ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS COM SEDE DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.954, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Estabelece medidas de segurança a serem
adotadas pelos estabelecimentos bancários
com sede no Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros
localizados no Município de Indianópolis-MG as regras de segurança contidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos bancários
as agências de bancos públicos ou privados, de cooperativas de crédito, postos bancários e
subagências.
Art. 3º Além dos equipamentos exigidos pela Lei Federal n.º 7.102, de 20
de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, cada unidade de atendimento
das instituições financeiras de que trata o art. 2º, desta Lei, deverá dispor de:
I- | forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas;
N- dispositivo de segurança com inundação fumígena e alarme sonoro
com sensor de presença no local onde se encontram fixados os caixas eletrônicos.
$1º O forte anteparo metálico a que se refere o inciso I, deste artigo,
deverá ser constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20 (vinte)
milímetros, com fechamento de no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso,
devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso
ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.
$2º O dispositivo de segurança com inundação fumígena, a que se refere o
inciso II, deste artigo, deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde
se localizam os caixas eletrônicos, ativado em caso de invasão ou violação do sensor de
presença.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão se adaptar às determinações
desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa e
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
- multa;
W- suspensão temporária de atividade;
HI- suspensão do alvará de funcionamento;
IV- cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º O procedimento administrativo de apuração de infrações a esta
Lei e de aplicação de sanções e os valores das multas serão estabelecidos em
regulamento baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da
publicação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2018.

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