| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.954 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELO O ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS COM SEDE DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.954, DE 31 DE AGOSTO DE 2018. Estabelece medidas de segurança a serem adotadas pelos estabelecimentos bancários com sede no Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de Indianópolis-MG as regras de segurança contidas nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos bancários as agências de bancos públicos ou privados, de cooperativas de crédito, postos bancários e subagências. Art. 3º Além dos equipamentos exigidos pela Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, cada unidade de atendimento das instituições financeiras de que trata o art. 2º, desta Lei, deverá dispor de: I- | forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas; N- dispositivo de segurança com inundação fumígena e alarme sonoro com sensor de presença no local onde se encontram fixados os caixas eletrônicos. $1º O forte anteparo metálico a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20 (vinte) milímetros, com fechamento de no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento. $2º O dispositivo de segurança com inundação fumígena, a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença. Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 5º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br - multa; W- suspensão temporária de atividade; HI- suspensão do alvará de funcionamento; IV- cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º O procedimento administrativo de apuração de infrações a esta Lei e de aplicação de sanções e os valores das multas serão estabelecidos em regulamento baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2018.