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norma nº 54/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaACRESCE §§ 1° e 2° AO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR N.°11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019.
Acresce 84 1º e 2º ao artigo 51, da Lei
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário
do Município de Indianópolis, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido dos $$ 1º e 2º, com a seguinte redação:
$1º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o valor venal de imóveis de
interesse histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Público
Municipal.
82º A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser
requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer
título do imóvel, uma única vez.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 9 de outubro de 2019.
LINDOMAR AMARO BORGES
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