| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | ACRESCE §§ 1° e 2° AO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR N.°11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019. Acresce 84 1º e 2º ao artigo 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos $$ 1º e 2º, com a seguinte redação: $1º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Público Municipal. 82º A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 9 de outubro de 2019. LINDOMAR AMARO BORGES eitó Municipal USAS: :AMARÁ MUNICIPAL DE INDIARÓPO oq) 20!8 gem arotocolo nº uti E A PAC - am a Ansa pelo Protoces