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norma nº 1.955/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.955 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE OS AGENTES JURÍDICOS DOS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1,955, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o regime jurídico dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional n.º 51/2006 e Lei
Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de
2006.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, regidas por esta Lei, dar-se-ão exclusivamente no âmbito do
Sistema Unico de Saúde - SUS.
Parágrafo único. É essencial e obrigatória a presença de Agentes
Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às
Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias exercem função de natureza pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos ficarão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios inerentes ao
Regime Jurídico Administrativo.
Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
IL 16 (dezesseis) de Agente Comunitário de Saúde;
HN- 6 (seis) de Agente de Combate às Endemias.
$1º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos e para substituir temporariamente o titular para atender
necessidade temporária, nos termos da legislação municipal vigente, com obediência à lista
de aprovados no processo seletivo, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
$2º Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou
entidade da Administração Pública municipal que, até a publicação desta Lei, mediante
prévia aprovação em processo seletivo a que se refere o $ 4º, do art. 198, da Constituição
Federal, se achavam no desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, é assegurada a dispensa de se submeterem a novo
processo seletivo público, desde que atendam aos requisitos do art. 7º, desta Lei.
Art. 5º A jornada de trabalho dessas categorias é de 8 (oito) horas diárias e
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º O vencimento base de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias não pode ser inferior ao piso salarial profissional nacional, fixado
pela legislação federal, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º Fica assegurado o direito às férias regulamentares e 13º (décimo
terceiro) vencimento aos agentes públicos.
$2º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de
insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação
específica.
Art. 7º Constituem requisitos para ingresso nas funções de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
I idade mínima de 18 (dezoito) anos;
I- | estar regular com os deveres da cidadania;
HI- conduta ilibada;
IV- conclusão do ensino médio;
V- ter boa saúde física e mental;
VI- haver concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial,
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
81º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso IV, do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.
$2º Para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, deve o
agente comprovar que reside na área de prestação de serviço.
Art. 8º As atribuições da função pública de Agente Comunitário de Saúde
são as constantes do Anexo I, desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
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Art. 9º As atribuições da função pública de Agente de Controle às
Endemias são as constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 10. O Secretário Municipal de Saúde, por intermédio de ato
administrativo normativo, definirá a área de atuação de cada servidor.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. As despesas da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2018.

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