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norma nº 1.956/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.956 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS E MEDIDAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.956, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação da brigada de
voluntários de combate a incêndios e
medidas correlatas.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar a brigada de
voluntários destinada a atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na
área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas
correlatas.
Parágrafo único. Para exercício de suas atividades, a brigada de
voluntários poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do corpo
de bombeiros militares ou órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios
vizinhos.
Art.2º Para efeito desta Lei, é adotada a definição da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os seguintes termos:
E | brigada de voluntários — grupo constituído no âmbito do Município
€ integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades
de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive o apoio às ações de
defesa civil;
Il- medidas correlatas — as de busca, resgate, salvamento, primeiros
socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art.3º A brigada voluntária municipal poderá atuar em Municípios
limítrofes, mediante convênio ou consórcio.
Art. 4º Quando atuar em conjunto com o corpo de bombeiros militar ou
órgão federal ou estadual de defesa civil, no atendimento a sinistros, a brigada de
voluntários municipal deverá se submeter à coordenação da corporação federal ou
estadual.
Art.5º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal
depende de aprovação em curso de formação e capacitação periódica.
Art. 6º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e afim e é
considerado serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
Art.7º O serviço voluntário de que trata esta Lei será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Indianópolis o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 8º É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do
Município; e
H- capacitação periódica.
Art.9º As despesas com esta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de setembro de 2018.

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