| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.956 / 2018 |
| Date | 2018-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS E MEDIDAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.956, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a criação da brigada de voluntários de combate a incêndios e medidas correlatas. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar a brigada de voluntários destinada a atuar, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas. Parágrafo único. Para exercício de suas atividades, a brigada de voluntários poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do corpo de bombeiros militares ou órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. Art.2º Para efeito desta Lei, é adotada a definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os seguintes termos: E | brigada de voluntários — grupo constituído no âmbito do Município € integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive o apoio às ações de defesa civil; Il- medidas correlatas — as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art.3º A brigada voluntária municipal poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio. Art. 4º Quando atuar em conjunto com o corpo de bombeiros militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, no atendimento a sinistros, a brigada de voluntários municipal deverá se submeter à coordenação da corporação federal ou estadual. Art.5º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e capacitação periódica. Art. 6º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e afim e é considerado serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br Art.7º O serviço voluntário de que trata esta Lei será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Indianópolis o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço. Art. 8º É assegurado ao brigadista voluntário municipal: I — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e H- capacitação periódica. Art.9º As despesas com esta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de setembro de 2018.