br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 1.964/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.964 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaCRIA O PROGRAMA PARCEIRO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40

Originating matéria

matéria 360 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Myahoo.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.964, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Cria o Programa Parceiro Produtor, e dá outras
Providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Indianópolis, o Programa Parceiro
Produtor, destinado a incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, gerido e
executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, ou pelo órgão que a substituir.
Art. 2º O Programa Parceiro Produtor consiste na prestação de serviços afetos
às atividades agropecuárias dos produtores rurais do Município de Indianópolis, com
utilização de tratores, máquinas e implementos agrícolas, veículos de transporte e máquinas
pesadas, com as seguintes finalidades:
I- melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como
os acessos de propriedades rurais e demais instalações, ou serviços que demandarem uso de
máquinas, equipamentos e veículos;
H- implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em
incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira,
produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas,
equipamentos, veículos e transporte de materiais.
Art. 3º Somente serão atendidas, na prestação de serviços de que trata esta
Lei, as propriedades devidamente cadastradas na Administração Pública Municipal.
Art. 4º Pela execução dos serviços de que trata este programa, serão
cobrados, pela Prefeitura Municipal, valores correspondentes aos serviços utilizados.
Parágrafo único. O valor de que trata o caputdeste artigoserá apurado de forma
a cobrir, unicamente, as despesas efetuadas pelo Município com combustível e desgaste do
maquinário utilizado na prestação dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, o valor cobrado por cada
serviço a ser prestado nos termos do programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. A planilha de composição de custos deverá ser parte
integrante do decreto previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Na execução do programa de que trata esta Lei, serão atendidas as
seguintes diretrizes:
I- as máquinas e demais implementos do Município somente poderão ser
utilizadas no cumprimento deste programa, quando não houver outros serviços de
atendimento geral à comunidade, para serem executados,salvo quando destinadas, por
imposição legal ou de convênio, ao cumprimento de programas agrícolas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br
H- os serviços serão prestados, prioritariamente, para atender à implantação e
manutenção de atividades agrícolas e pecuárias realizadas pelos pequenos produtores rurais
do Município.
Art. 7º Para implementar o programa criado nos termos desta Lei será,
também, atendido ao seguinte:
I | será oferecida, pelos técnicos da Prefeitura ou por meio de outra entidade,
com ela conveniada, assistência técnica necessária;
Il- será oferecido pelo Município incentivo à formação de associações de
produtores rurais, bem como será prestado apoio àquelas já existentes;
HI- o Município adotará políticas agrícolas que visem, de forma contínua, o
estímulo à produção agrícola e pecuária local.
Art. 8º Obedecida a prioridade de atendimento aos pedidos dos pequenos
produtores, o programa instituído por esta Lei poderá ser extensivo aos demais produtores
rurais, cujos valores a serem cobrados, na forma do art. 6º, desta Lei, serão acrescidos de 20%
(vinte por cento) sobre o valor cobrado do pequeno produtor, quando prestados ao médio ou
grande produtor rural.
Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais;
II- utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
II- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por contas de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei n.º 1.287, de 17 de maio de 2001, que cria o
Programa Municipal de Atendimento ao Pequeno Produtor Rural, e dá outras providências.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de dezembro de 2018.

open original →