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norma nº 1.906/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.906 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 2°,5°E 6°, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.333, DE 15 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDRS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.906, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Dá nova redação aos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei 
Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de 2002, 
que dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável -CMDRS.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de 2002, 
que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
-CMDRS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I - o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e 
legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na 
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável – PMDS, de 
forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao 
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; 
II - a execução, a monitoria e a avaliação de ações previstas no Plano 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento 
municipal e propor redirecionamento; 
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas 
para o desenvolvimento sustentável; 
IV - a aprovação e compatibilização da programação físico financeira 
anual em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de 
Desenvolvimento sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de 
execução; 
V - a formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, no Plano Plurianual (PPA) na lei de diretrizes 
orçamentárias (LDO) e na lei orçamentária Anual (LOA) do Município; 
VI - a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos, programas, 
projetos ações e atividades de natureza transitória ou permanente; 
VII - a priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local 
no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; 
VIII - a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período 
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no 
Município; 
IX - a instalação de comissões, câmaras ou comitês específicos para 
deliberar, e ou executar, acompanhar, e avaliar ações e atividades específicas; 
X - a interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XI - a compatibilização entre as políticas públicas, municipais, territorial, 
estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município; 
XII - estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas 
de segmentos sociais, tanto no meio urbano quanto no meio rural, estimulando as, também 
para participação no CMDRS; 
XIII - a articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação e implementação dos planos territoriais de desenvolvimento sustentável.”(NR) 
“Art. 5° Compõem o CMDRS:
I - um representante da Câmara Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Sustentável;
III - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 
–Emater;
IV - um representante do Instituo Mineiro de Agropecuária - IMA;
V - um representante do Banco do Brasil;
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CODEMA;
VII - um representante do Sindicato Rural de Indianópolis;
VIII - um representante da Comunidade de Angico;
IX - um representante da Comunidade de São João;
X - um representante da Comunidade de Furnas;
XI - um representante da Comunidade de Mandaguari;
XII - um representante da comunidade de Amparo;
XIII - um representante da comunidade de Posses;
XIV - um representante da Associação de Produtores de Campo Alegre;
XV - um representante da associação de produtores de Onças;
XVI - um representante da Associação de Promoção e Defesa Social￾APRODESA.” (NR)
“Parágrafo único. Os Membros Titulares e Suplentes do CMDRS serão 
designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e Entidades 
representativas.” (NR)
“Art. 6º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações 
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de maio de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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