| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.906 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 2°,5°E 6°, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.333, DE 15 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDRS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.906, DE 16 DE MAIO DE 2017. Dá nova redação aos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ao CMDRS compete promover: I - o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável – PMDS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II - a execução, a monitoria e a avaliação de ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV - a aprovação e compatibilização da programação físico financeira anual em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V - a formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, no Plano Plurianual (PPA) na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e na lei orçamentária Anual (LOA) do Município; VI - a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos, programas, projetos ações e atividades de natureza transitória ou permanente; VII - a priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VIII - a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; IX - a instalação de comissões, câmaras ou comitês específicos para deliberar, e ou executar, acompanhar, e avaliar ações e atividades específicas; X - a interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI - a compatibilização entre as políticas públicas, municipais, territorial, estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII - estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano quanto no meio rural, estimulando as, também para participação no CMDRS; XIII - a articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos planos territoriais de desenvolvimento sustentável.”(NR) “Art. 5° Compõem o CMDRS: I - um representante da Câmara Municipal; II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável; III - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural –Emater; IV - um representante do Instituo Mineiro de Agropecuária - IMA; V - um representante do Banco do Brasil; VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; VII - um representante do Sindicato Rural de Indianópolis; VIII - um representante da Comunidade de Angico; IX - um representante da Comunidade de São João; X - um representante da Comunidade de Furnas; XI - um representante da Comunidade de Mandaguari; XII - um representante da comunidade de Amparo; XIII - um representante da comunidade de Posses; XIV - um representante da Associação de Produtores de Campo Alegre; XV - um representante da associação de produtores de Onças; XVI - um representante da Associação de Promoção e Defesa SocialAPRODESA.” (NR) “Parágrafo único. Os Membros Titulares e Suplentes do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e Entidades representativas.” (NR) “Art. 6º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de maio de 2017. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal