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norma nº 1.988/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.988 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.988, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação
aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo e em comissão e contratados por tempo
determinado, do quadro de pessoal do Poder
Legislativo de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, a partir de
novembro de 2019, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG.
Parágrafo único. Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de
natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente
do número de vínculos que possuir com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O auxilio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até do dia 15
(quinze) do mês subsequente.
Art. 3º O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido
ao servidor público que:
I- se encontre em licença sem vencimentos;
Il- tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela direção da
Câmara Municipal;
HlI- que for punido administrativamente;
IV- se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
V- não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
VI- não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
VII- não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão de carreira;
VIII - estiver em gozo de férias prêmio;
IX- apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho,
no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o
recebimento do auxílio nos meses subsequentes à avaliação, fazendo-se necessária nova
avaliação funcional mensal, para a retomada do benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I | não possui natureza remuneratória, nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos;
Il- não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária.
Art.5º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato da Mesa
Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade
financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
Art.6º As despesas previstas nesta Lei correão por conta da dotação
01.01.01.031.011.2001 — Manutenção dos serviços gerais da Câmara — 3.3.90.46.00 — Auxílio-
alimentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 25 de novembro de 2019.
LINDO AMARO BORGES
78 feito Municipal

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