| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.988 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.988, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, a partir de novembro de 2019, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração e contratados por tempo determinado, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. Parágrafo único. Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possuir com a Administração Pública Municipal. Art. 2º O auxilio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até do dia 15 (quinze) do mês subsequente. Art. 3º O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que: I- se encontre em licença sem vencimentos; Il- tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela direção da Câmara Municipal; HlI- que for punido administrativamente; IV- se encontrar na condição de inativo e ou pensionista; V- não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei; VI- não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo; VII- não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão de carreira; VIII - estiver em gozo de férias prêmio; IX- apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio nos meses subsequentes à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I | não possui natureza remuneratória, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; Il- não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. Art.5º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato da Mesa Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público. Art.6º As despesas previstas nesta Lei correão por conta da dotação 01.01.01.031.011.2001 — Manutenção dos serviços gerais da Câmara — 3.3.90.46.00 — Auxílio- alimentação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 25 de novembro de 2019. LINDO AMARO BORGES 78 feito Municipal