| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.835 / 2014 |
| Date | 2014-03-12 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIDROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.835, DE 12 DE MARÇO DE 2014. Institui a política municipal antidrogas, cria o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal antidrogas, instituída por esta Lei, fundamentase no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360, de 24 de julho de 2006. Art. 2º A finalidade da política municipal antidrogas é o desenvolvimento de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Art. 3º A política municipal antidrogas objetiva estruturar o Município de Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à família. Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e II - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art. 4º O programa antidrogas será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. § 1º Para instalação da política municipal antidrogas, será criada a Coordenadoria Municipal de Antidrogas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, instituída pela Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013. § 2º Todos os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e financeira para a execução do programa antidrogas. § 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o programa mediante: I - integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; II - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; III - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV - contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico. Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante: I - realização de campanhas educativas; II - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; III - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública; IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; V - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; VIII - ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e estadual. Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD, destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual correspondentes. Art. 8º Integrará o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD os seguintes órgãos e serviços: I - o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD; II - o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD; III - os programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e financeira. Art.11. O Conselho Municipal Antidrogas de Indianópolis - COMAD integrará o esforço nacional de combate às drogas e se dedicará ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Art. 12. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas: I - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; II - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes químicos; III - formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; IV - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais; VII - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade; VIII - realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que à título da campanha de prevenção ou recuperação; IX - subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições; X - organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições. Art. 13. O COMAD será integrado pelos seguintes representantes: I - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Antidrogas; II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; V - 01 (um) representante do Destacamento da Polícia Militar de Minas Gerais; VI - 01 (um) representante da Polícia Civil de Minas Gerais; VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX - 02 (dois) representantes dos pais das redes de ensino municipal e estadual. X - 02 (dois) representantes das entidades comunitárias. § 1º O COMAD será organizado da seguinte forma: I - Presidente; II - Secretário; e III - Membros. § 2º O COMAD será presidido e secretariado por pessoa de livre escolha dos conselheiros, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. § 3º Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada no mural público municipal, terão mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 1 (um) mandato, e a nomeação dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal. § 4º Para cada membro titular corresponderá um membro suplente, que assumira em caso de impedimento do titular. § 5º O desempenho das funções de cada membro do COMAD não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. Art. 14. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas e ao CONEAD - Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 16. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 17. O Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política municipal antidrogas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput. Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas: I - as dotações orçamentárias; II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química; III - as doações públicas e privadas; IV - o resultado da aplicação dos seus recursos; V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 19. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em: I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas; II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas; IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas. Art. 20. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de março de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal