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norma nº 1.835/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.835 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIDROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.835, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Institui a política municipal antidrogas, cria o 
Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD no 
Município de Indianópolis-MG, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal antidrogas, instituída por esta Lei, fundamenta￾se no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360,
de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A finalidade da política municipal antidrogas é o desenvolvimento de 
políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de 
drogas e demais substâncias psicotrópicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância 
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 3º A política municipal antidrogas objetiva estruturar o Município de 
Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à 
família.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa antidrogas atenderão 
às diretrizes técnicas e recomendações:
I - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos 
órgãos competentes; e
II - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados 
ao tema.
Art. 4º O programa antidrogas será gerenciado pela Coordenadoria Municipal 
de Antidrogas.
§ 1º Para instalação da política municipal antidrogas, será criada a 
Coordenadoria Municipal de Antidrogas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, instituída pela Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013. 
§ 2º Todos os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e
financeira para a execução do programa antidrogas.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à 
saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 5º O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o 
programa mediante:
I - integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial 
em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento 
ao dependente químico;
III - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades 
públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV - contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa 
física especializada no atendimento ao dependente químico.
Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante:
I - realização de campanhas educativas;
II - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a 
utilização dos meios de comunicação;
III - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na 
rede pública;
IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à 
psicoterapia quando necessário;
V - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos 
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à 
dependência química; 
VII - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; 
VIII - ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e 
estadual.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD, 
destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes 
que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes químicos, o qual, 
no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual 
correspondentes.
Art. 8º Integrará o Sistema Municipal Antidrogas – SISMAD os seguintes 
órgãos e serviços:
I - o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD;
II - o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD;
III - os programas e serviços de atendimento aos pacientes com 
dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo 
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas 
pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas.
Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o 
Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições 
governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e 
financeira.
Art.11. O Conselho Municipal Antidrogas de Indianópolis - COMAD 
integrará o esforço nacional de combate às drogas e se dedicará ao pleno desenvolvimento 
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 12. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
I - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de 
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
II - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes químicos;
III - formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União;
IV - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e 
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
V - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos 
previstos nos incisos anteriores;
VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as 
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VII - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do 
Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do 
dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade;
VIII - realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e 
conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física 
ou psíquica, ainda que à título da campanha de prevenção ou recuperação;
IX - subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou 
permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições;
X - organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições.
Art. 13. O COMAD será integrado pelos seguintes representantes:
I - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Antidrogas;
II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 (um) representante do Destacamento da Polícia Militar de Minas 
Gerais;
VI - 01 (um) representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 02 (dois) representantes dos pais das redes de ensino municipal e 
estadual.
X - 02 (dois) representantes das entidades comunitárias.
§ 1º O COMAD será organizado da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Secretário; e
III - Membros.
§ 2º O COMAD será presidido e secretariado por pessoa de livre escolha dos 
conselheiros, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
§ 3º Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada no mural público 
municipal, terão mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 1 (um) 
mandato, e a nomeação dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal. 
§ 4º Para cada membro titular corresponderá um membro suplente, que 
assumira em caso de impedimento do titular.
§ 5º O desempenho das funções de cada membro do COMAD não será 
remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
Art. 14. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do 
respectivo Regimento Interno.
Art. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à 
SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas e ao CONEAD - Conselho Estadual Antidrogas de 
Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 16. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 17. O Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de natureza contábil￾financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo
proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos 
da política municipal antidrogas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no 
caput.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I - as dotações orçamentárias;
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do 
Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à 
dependência química;
III - as doações públicas e privadas;
IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, 
relativos a programas de prevenção à dependência química;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção 
primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, 
necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política 
municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento 
vigente.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de março de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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