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norma nº 1.837/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.837 / 2014
Date 2014-04-23
EmentaINSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.837, DE 23 DE ABRIL DE 2014.
Institui o Parcelamento Especial Municipal, e 
contém outras disposições.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer 
condições especiais para quitação de dívidas e ou débitos municipais, vencidos até o dia 31 de 
dezembro de 2013, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, 
que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 2º Serão incluídas no Parcelamento Especial todas as dívidas de 
responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador 
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para 
efeito desta Lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos 
demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de 
parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, REQUISITOS E 
CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
Art. 4º Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas 
com débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, 
sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.
Art. 5º Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos 
requisitos e condições estabelecidos nas disposições a seguir, conforme a natureza do débito a 
ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de 
responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais 
de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação.
§ 2º A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos 
vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo 
aderente, para todos os fins legais.
§ 3º Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida 
tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá 
que consolidar a dívida de todos os imóveis.
Seção I
Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 6º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por 
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a 
data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pelo 
Departamento de Tributos do Município e expressamente confessados pelo participante do
programa.
Parágrafo único. Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da 
Administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e 
expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que 
suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à 
suspensão da exigibilidade.
Seção II
Débitos em Cobrança Administrativa
Art. 7º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente 
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao 
objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o 
direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao 
recebimento da dívida do programa.
Parágrafo único. Fica condicionado a adesão ao Parcelamento Especial a 
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente 
homologado pela autoridade competente. 
Seção III
Débitos Parcelados com o Município
Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento 
Especial a que se refere a presente Lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo 
pagamento esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos deste Parcelamento Especial, a dívida a ser 
incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, 
sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em 
relação aos pagamentos já efetuados.
Seção IV
Débitos em Execução Fiscal
Art. 9º Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da 
Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no 
presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.
§ 1º Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução 
fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes 
processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou 
Tribunal competente.
§ 2º Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou 
sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em 
petição conjunta com o Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a 
quitação total do parcelamento previsto neste programa.
§ 3º Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o 
requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e 
desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, 
devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com 
exame de mérito.
§ 4º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da 
ação na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO.
Art. 10. O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por 
opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de 
seus sucessores, mediante requerimento apresentado junto ao Departamento de Tributos da 
Prefeitura Municipal.
Art. 11. O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a 
publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, 
manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as 
disposições da presente Lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante 
legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma 
reconhecida em caso de mandato particular.
Art. 12. O Departamento de Tributos processará os requerimentos de adesão 
até 30 de novembro de 2014, podendo ser este prazo dilatado por decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro 
de 2013, que forem requeridos no prazo estabelecido no art. 11, desta Lei, poderão ser 
processados pelo Departamento de Tributos, independentemente do prazo no caput deste 
artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais 
exigidos.
Art. 13. O Departamento de Tributos processará os termos do contrato de 
adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos 
créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do 
contribuinte.
Parágrafo único. No contrato de adesão ao presente parcelamento serão 
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a 
identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS.
Art. 14. Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será 
calculado, atualizado e consolidado, segundo os seguintes critérios:
I - os débitos definidos no art. 1º, desta Lei, poderão ser pagos 
integralmente em parcela única até o prazo final de vigência da adesão; 
II - os débitos referidos no art. 1º, desta Lei, poderão ser pagos 
parceladamente, nas seguintes condições:
a) até 10 (dez) parcelas mensais para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais);
b) até 12 (doze) parcelas mensais para débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil e 
um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) até 15 (quinze) parcelas mensais para débitos acima de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais);
III - o pagamento da primeira parcela dar-se-á em até 20 (vinte) dias do ato
da assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;
IV - cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até 
seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento.
V - as guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para 
pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de cada 
parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 
VI - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros equivalentes à taxa de um por cento ao mês.
Art. 15. Fica o Departamento de Tributos autorizado a proceder o 
desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a 
qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que 
compõem o parcelamento;
II - o débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve 
ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia 
de informação – ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);
III - ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após 
refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 16. Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor 
autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este 
parcelamento à época da solicitação.
Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta 
(30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos 
pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL.
Art. 17. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento 
Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a multas moratórias:
I - de 4% (quatro por cento), até o último dia útil do mês de vencimento;
II - de 8% (oito por cento), do primeiro ao último dia útil do mês seguinte 
ao do vencimento;
III - de 12% (doze por cento), do primeiro ao último dia útil do segundo 
mês seguinte ao do vencimento.
§1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além 
da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios 
de 1,0% (um por cento) ao mês até a data do pagamento.
Art. 18. No inadimplemento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 5 
(cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
(noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o 
termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.
Art. 19. A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e 
cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento de 
execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 20. A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos 
valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco 
Municipal para efeito de lançamento complementar.
§ 1º Apurada pelo Departamento de Tributos inexatidão dos valores dos 
débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, 
devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
§ 2º O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, 
para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no 
indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os 
fins legais.
Art. 21. A presente Lei não prejudica eventuais parcelamentos anteriores, 
assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em 
dia com as prestações avençadas.
Art. 22. Além das hipóteses previstas no art. 18, da presente Lei, o contrato 
poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de 
parcela única.
Parágrafo único. Equivale ao inadimplemento o disposto no art. 20, § 2º, desta 
Lei.
Art. 23. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 22, desta Lei, 
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito 
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores.
Art. 24. O Departamento de Tributos é o órgão competente para decidir sobre 
todos os atos relacionados a aplicação desta Lei, podendo solicitar parecer do órgão ou 
entidade de representação judicial do Município.
Art. 25. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou 
recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 
10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
Art. 26. A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida 
relativa aos débitos nela incluídos.
Art. 27. A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo 
Departamento de Tributos, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos 
previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos 
necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os 
contribuintes que descumprirem suas condições.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei, mediante decretos. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de abril de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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