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norma nº 19/2014

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 19 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 19, DE 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 19, DE 2014
Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis:
Art. 1º O $ 4º, do art. 60; os arts. 67, 68 e 75; 0 caput do art. 105; e o inciso V,
do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, passam a viger com a seguinte
redação:
CArt. 60. citei
8 4º O veto será apreciado, pelo Plenário da Câmara, dentro do prazo de trinta
dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores. (NR)
Art. 67. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos. (NR)
Art. 68. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
para mandato de quatro anos, observadas as regras de elegibilidade fixadas na Constituição
Federal. (NR)
Art. 75. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” (NR)
Art.105. A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que
trata o art. 41, desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. (NR)
V — assistência à saúde e previdência social, extensivas ao côniu e ou
y
companheiro e aos dependentes.” (NR)
Art.2º A Lei Orgânica do Município de Indianópolis passa a vigorar acrescida
do art. 43-A, com a seguinte redação:
Í)
;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 43-A. Pode ser paga aos agentes políticos municipais, na forma da lei, verba
indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas ao
exercício do mandato, comprovadas por documentação idônea.
Parágrafo único. A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo não tem
natureza remuneratória, não se sujeitando ao princípio da anterioridade, previsto no inciso VI,
do art. 29, da Constituição Federal.
Art. 3.º Ficam revogados o inciso III, do $ 3º, do art. 142, e o art. 185, da Lei
Orgânica do Município de Indianópolis.
Art. 4.º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2014.
ODE DD O do G—
ae: JOSÉ dd
Presidente
SILDO Amon
Vice-Presidente
Secretário

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