| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.838 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA MINUTA, ANEXO ÚNICO DESTA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART.241, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E NA LEI FEDERAL N.° 11.445, FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. |
| native_id | 615 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL N.º 1.838, DE 24 DE ABRIL DE 2014. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241, da Constituição da República de 1988, e na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241, da Constituição da República de 1988, e na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. § 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização do serviço público municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º, da Lei n.º 11.445/2007. § 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal n.º 8.666/1993. § 1º O Contrato, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. § 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º A regulação e fiscalização do serviço de abastecimento de água prestado no Município serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n.º 18.309/2009. Parágrafo único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, desta Lei, nos termos do art.13, § 4º, da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais: I - captação, adução e tratamento de água bruta; II - adução, reservação e distribuição de água tratada. Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º, desta Lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II - os direitos e obrigações do Município; III - os direitos e obrigações do Estado; IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: I - multa diária equivalente a 100 UFIND – Unidade Fiscal de Indianópolis, nos termos da legislação tributária municipal; II - intervenção do imóvel. § 2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput deste artigo. § 3º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de modo inadequado. § 4º Na hipótese de intervenção à edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. § 5º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. § 6º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal