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norma nº 1.838/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.838 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA MINUTA, ANEXO ÚNICO DESTA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART.241, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E NA LEI FEDERAL N.° 11.445, FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.838, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar 
convênio de Cooperação com o Estado de 
Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo 
único desta Lei, com fundamento no art. 241,
da Constituição da República de 1988, e na 
Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, para o fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, 
fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, 
com fundamento no art. 241, da Constituição da República de 1988, e na Lei Federal n.º 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água. 
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere 
o caput deste artigo, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização do 
serviço público municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º, da Lei n.º 
11.445/2007.
§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será 
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa 
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o 
objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação do serviço público municipal
de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso 
XXVI, do art.24, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 1º O Contrato, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
por acordo entre as partes.
§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos 
bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
Art. 3º A regulação e fiscalização do serviço de abastecimento de água 
prestado no Município serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, 
criada pela Lei Estadual n.º 18.309/2009.
Parágrafo único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG 
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a
mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. 
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes 
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, desta Lei, nos 
termos do art.13, § 4º, da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a 
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de 
saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas 
respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - captação, adução e tratamento de água bruta; 
II - adução, reservação e distribuição de água tratada. 
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º, desta Lei, deverá 
estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de 
organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; 
II - os direitos e obrigações do Município; 
III - os direitos e obrigações do Estado; 
IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado. 
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas 
de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços 
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste 
artigo, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem 
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I - multa diária equivalente a 100 UFIND – Unidade Fiscal de 
Indianópolis, nos termos da legislação tributária municipal; 
II - intervenção do imóvel. 
§ 2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação 
urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz 
quanto ao descumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente 
urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
disponíveis, estiver-se realizando captação de modo inadequado.
§ 4º Na hipótese de intervenção à edificação permanente urbana, deverá o 
Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do 
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
§ 5º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá 
perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá 
destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
§ 6º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser 
garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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