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norma nº 1.840/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.840 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, SOB REGIME DE CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA BALSA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.840, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
outorgar, sob o regime de concessão, a 
exploração dos serviços de execução e 
administração da balsa municipal, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a título 
oneroso, para o concessionário, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de 
administração e a execução da balsa municipal, cujo critério de julgamento será o menor valor 
da tarifa do serviço público a ser prestado.
Parágrafo único. A concessão para exploração dos serviços públicos de 
administração da balsa municipal de que trata o artigo, será outorgada pelo período de 10 
(dez) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada 
por igual período. 
Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pelo 
concessionário da balsa será obtida pela renda que resultar: 
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico da 
área destinada à balsa;
II - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito da área;
III - da tarifa do embarque, cujo valor será fixado pelo preço da proposta 
vencedora da licitação, com previsão de reajustamento anual de acordo com o índice do 
INPC/IBGE, e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato; e
IV - da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal. 
§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos 
associados.
§2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer 
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e 
conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias 
durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de 
devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de 
uso e funcionalidade, sem direitos a indenização. 
Art. 4º Com a contratação do concessionário, decorrente do processo 
licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as delegações que 
confrontem com o objeto da concessão de que trata esta Lei. 
Art. 5º A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos 
usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. 
Art. 6º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital 
de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele 
estipuladas, ratificadas no contrato de concessão. 
Art. 7º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial 
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma 
proporção e oportunidade. 
Art. 8º São encargos do poder concedente: 
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei; 
III - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, 
nos casos e condições previstas nesta Lei; 
IV - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo s 
condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato de concessão; 
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas 
contratuais; 
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e 
solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas 
e dos resultados obtidos; 
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento 
dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações 
requeridas ou a instituição de servidões essenciais; e 
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço 
público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. 
Art. 9º No exercício da fiscalização, é reservado ao poder concedente acesso 
a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos 
serviços a cargo do concessionário. 
Art. 10. São encargos do concessionário: 
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; 
II - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os 
bens utilizados ou vinculados à concessão; 
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em 
especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como 
concessionária do serviço público municipal; 
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os 
em perfeitas condições de uso e funcionamento; 
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da 
concessão; e 
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas 
no edital e no contrato. 
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, 
as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus 
serviços contábeis. 
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo 
concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, 
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o 
poder concedente. 
Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente e do concessionário esclarecimentos 
sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
III - dar a conhecer, ao poder concedente e ao concessionário, as 
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo 
concessionário ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; 
V - contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens 
públicos utilizados pelo concessionário na prestação dos serviços; 
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços, sob pena de não prestação dos 
serviços concedidos. 
Art. 12. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as condições 
de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, 
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a 
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando 
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência 
do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
Art. 13. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de 
Indianópolis-MG e o concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de 
concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas. 
Art. 14. A submissão de qualquer questão ao processo de solução de 
divergências não exime o Município de Indianópolis-MG e o concessionário das obrigações 
que visem o integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos 
serviços públicos. 
Art. 15. O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho 
Arbitral de sete membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois) indicados 
pelo Poder Legislativo, 2 (dois) indicados pelo concessionário e 1 (um) indicado pela 
sociedade civil organizada, que decidirão por maioria simples. 
§1º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra, 
indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral. 
§2º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de 5 
(cinco) dias úteis, prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de 
divergência, sob pena de acatamento da denúncia. 
§3º O Conselho Arbitral terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para 
informar às partes envolvidas a sua decisão, do qual constará, na íntegra, qualquer voto 
divergente sobre o conflito denunciado. 
§4º As decisões do Conselho Arbitral estão sujeitas, assim como todo e 
qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário.
§5º Os Conselheiros participarão de forma graciosa do referido Conselho. 
Art. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento 
fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes 
da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos 
legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar 
imediatamente ao concessionário. 
§2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo 
deverá estar concluído dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez 
por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e 
arbitrária a intervenção. 
Art. 18. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração 
do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 19. Extingue-se a concessão: 
I - pelo advento do termo contratual; 
II - por encampação; 
III - pela caducidade; 
IV - pela rescisão; 
V - pela anulação do contrato; e
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária. 
§1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações 
utilizadas pelo concessionário reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos 
de todos os bens e instalações produzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas 
condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. 
§2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias. 
§3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de toda a área e instalações, e 
a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente. 
§4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos 
neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização 
devida à concessionária. 
Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização 
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou 
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade 
e a modernização do serviço concedido. 
Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder 
concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei 
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do 
poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista nesta 
Lei. 
§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, 
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
II - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições 
legais ou regulamentares concernentes à concessão; 
III - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, 
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou 
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; 
V - o concessionário não atender a intimação do poder concedente para
regularizar a prestação do serviço; e 
VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado, 
por sonegação de tributos ou de contribuições sociais. 
§2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da 
verificação concreta da inadimplência do concessionário, formalizada em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 
§3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos 
no inciso II, deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. 
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente da prévia 
indenização, que será calculada no decurso do processo. 
§5º A indenização de que trata o § 4º, deste artigo, será devida na forma do 
art. 20, desta Lei, descontado o valor dos danos causados pelo concessionário. 
§6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros ou com empregados do concessionário. 
Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do 
concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, 
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços 
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada 
em julgado, ressalvado ao concessionário o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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