| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.840 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, SOB REGIME DE CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA BALSA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.840, DE 24 DE ABRIL DE 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, sob o regime de concessão, a exploração dos serviços de execução e administração da balsa municipal, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a título oneroso, para o concessionário, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de administração e a execução da balsa municipal, cujo critério de julgamento será o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado. Parágrafo único. A concessão para exploração dos serviços públicos de administração da balsa municipal de que trata o artigo, será outorgada pelo período de 10 (dez) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada por igual período. Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pelo concessionário da balsa será obtida pela renda que resultar: I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico da área destinada à balsa; II - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito da área; III - da tarifa do embarque, cujo valor será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação, com previsão de reajustamento anual de acordo com o índice do INPC/IBGE, e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato; e IV - da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal. §1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. §2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direitos a indenização. Art. 4º Com a contratação do concessionário, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as delegações que confrontem com o objeto da concessão de que trata esta Lei. Art. 5º A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. Art. 6º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão. Art. 7º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade. Art. 8º São encargos do poder concedente: I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei; III - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta Lei; IV - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo s condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão; V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais; VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos; VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais; e VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. Art. 9º No exercício da fiscalização, é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo do concessionário. Art. 10. São encargos do concessionário: I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; II - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público municipal; IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão; e VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato. VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus serviços contábeis. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente. Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e do concessionário esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; III - dar a conhecer, ao poder concedente e ao concessionário, as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; V - contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens públicos utilizados pelo concessionário na prestação dos serviços; VI - pagar as tarifas e taxas de serviços, sob pena de não prestação dos serviços concedidos. Art. 12. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 13. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Indianópolis-MG e o concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas. Art. 14. A submissão de qualquer questão ao processo de solução de divergências não exime o Município de Indianópolis-MG e o concessionário das obrigações que visem o integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos serviços públicos. Art. 15. O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho Arbitral de sete membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois) indicados pelo Poder Legislativo, 2 (dois) indicados pelo concessionário e 1 (um) indicado pela sociedade civil organizada, que decidirão por maioria simples. §1º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra, indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral. §2º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de divergência, sob pena de acatamento da denúncia. §3º O Conselho Arbitral terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para informar às partes envolvidas a sua decisão, do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente sobre o conflito denunciado. §4º As decisões do Conselho Arbitral estão sujeitas, assim como todo e qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário. §5º Os Conselheiros participarão de forma graciosa do referido Conselho. Art. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. §1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente ao concessionário. §2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção. Art. 18. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Art. 19. Extingue-se a concessão: I - pelo advento do termo contratual; II - por encampação; III - pela caducidade; IV - pela rescisão; V - pela anulação do contrato; e VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária. §1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pelo concessionário reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações produzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. §2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias. §3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de toda a área e instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente. §4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária. Art. 20. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido. Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista nesta Lei. §1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - o concessionário não atender a intimação do poder concedente para regularizar a prestação do serviço; e VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais. §2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência do concessionário, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. §3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no inciso II, deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. §4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo. §5º A indenização de que trata o § 4º, deste artigo, será devida na forma do art. 20, desta Lei, descontado o valor dos danos causados pelo concessionário. §6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário. Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado ao concessionário o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal