| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.842 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.842, DE 24 DE ABRIL DE 2014. Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2º A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art.3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia elétrica, conforme tabela a seguir: Consumo Mensal - kWh Percentuais que incidirão sobre a Tarifa de Iluminação Pública 0 a 50 Isento 51 a 100 3% 101 a 200 6% 201 a 300 8% 301 a 500 10% Acima de 500 12% Parágrafo único. A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica. Art.5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, para promover a arrecadação da CIP. Art.7º Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo deverão observar o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal