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norma nº 1.842/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.842 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.842, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a contribuição para custeio do 
serviço de iluminação pública, e dá outras 
providências. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes 
nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta 
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e 
logradouros públicos.
Art.2º A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, 
efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, 
a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação 
Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia 
elétrica, conforme tabela a seguir:
 
Consumo Mensal - kWh Percentuais que incidirão sobre a Tarifa
de Iluminação Pública
0 a 50 Isento
51 a 100 3%
101 a 200 6%
201 a 300 8%
301 a 500 10%
Acima de 500 12%
Parágrafo único. A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do 
serviço de distribuição de energia elétrica.
Art.5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e 
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia 
elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia 
elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e 
convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, 
para promover a arrecadação da CIP.
Art.7º Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo 
deverão observar o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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