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norma nº 1.918/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.918 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM HOSPITAL SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAGUARI PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS CARDÍACAS DE ALTA COMPLEXIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.918, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza a celebração de convênio com o 
Hospital Santa Casa de Misericórdia de 
Araguari para realização de cirurgias 
cardíacas de alta complexidade, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Indianópolis autorizado a celebrar convênio 
com o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari, entidade filantrópica e sem fins 
lucrativos, para consecução de interesse público recíproco, objetivando a realização de 
procedimentos cirúrgicos, de natureza cardíaca, mediante a execução de atividades 
previamente estabelecidas no plano de trabalho, dentro dos limites e das possibilidades 
financeiras consignadas no Orçamento municipal, em observância ao disposto no inciso 
IV, do art. 3º, da Lei n.º 13.019/2014.
Art. 2º Para consecução do convênio, o Município de Indianópolis fica 
autorizado a custear dois procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, a cada trimestre, 
conforme descrição e valores estipulados no anexo único, desta Lei, buscando a realização 
de cirurgias cardíacas, conforme plano de trabalho previamente aprovado, que deve ser 
encaminhado pela entidade convenente ao Chefe do Poder Executivo local, no prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias contados da sansão da presente Lei.
§ 1º O valor dos procedimentos cirúrgicos a serem repassado à
mencionada entidade, previsto no anexo único, cobrirá todas as despesas hospitalares, 
inclusive as relativas aos honorários de anestesistas, próteses, medicamentos e demais 
materiais/serviços e ou profissionais necessários à realização das cirurgias cardíacas.
§ 2º Os valores repassados à entidade convenente deverão ser precedidos,
obrigatoriamente, de requerimento expresso do Município de Indianópolis, constando os 
dados do paciente, o nome do procedimento a ser executado e o respectivo valor.
§ 3º O repasse do recurso financeiro pelo Município convenente à entidade 
filantrópica fica condicionado à comprovação da realização do procedimento cirúrgico 
solicitado, nos termos e condições previstas no § 2º, deste artigo, e constantes do referido 
anexo que integra a presente Lei.
Art. 3º A celebração do convênio a que se refere o art. 1º, desta Lei, deverá 
se revestir da forma legal para disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico, conforme 
plano de trabalho apresentado conjuntamente entre as partes celebrantes, que conterá, no 
mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e 
quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e 
fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados;
VI - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou 
de inadimplência com o Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.
Art. 4º Para receber os recursos financeiros de que trata esta Lei, a 
entidade deverá formular requerimento ao Chefe do Poder Executivo e sujeitar-se às 
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, com suas alterações, e 
na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal), bem como 
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser cadastrada junto à Prefeitura Municipal;
II - ter personalidade jurídica;
II - comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo 
mandato, bem como quem se acha investido de poderes para, em seu nome, receber o 
repasse financeiro;
IV - comprovar que foi declarada de utilidade pública por ato ou lei 
municipal ou declaração equivalente;
V - comprovar que está quite com as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal, através da apresentação da concernente certidão negativa ou que comprove a 
sua regularidade fiscal;
VI - ter prestado contas da aplicação de subvenção e ou auxílio 
financeiro de qualquer natureza, acaso anteriormente recebido do Município;
VII - comprovar que vem cumprindo, regularmente, as suas finalidades 
estatutárias;
VIII - comprovar que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
IX - comprovar que não tem fins lucrativos;
X - comprovar filantropia;
XI - apresentar certidão negativa de débitos relativos a contribuições 
previdenciárias (CND);
XII - apresentar certificado de regularidade de situação do FGTS;
XIII - apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, 
fornecida pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O atestado de cumprimento dos requisitos constantes dos 
incisos III, VII, VIII e IX, deste artigo, poderá ser fornecido pelo Poder Judiciário ou pelo 
Ministério Público.
Art. 5º Para execução das despesas vinculadas ao instrumento de 
convênio, a entidade beneficiária deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os 
recursos financeiros repassados pelo Município de Indianópolis, em decorrência da 
execução do instrumento do convênio a que se refere esta Lei;
II - inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio;
III - não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do 
convênio;
IV - somente movimentar os recursos financeiros repassados, 
vinculados ao instrumento do presente convênio, em conta bancária específica para tal 
finalidade;
V - somente realizar saques da conta vinculada ao convênio para 
pagamento constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas 
hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa n.º 1, de 15 de janeiro de 1997, da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VI - apenas movimentar a conta vinculada ao instrumento de convênio 
exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica 
disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que 
fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento o credor;
VII - não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de 
convênio acrescidas de juros e multas, sob pena de tais despesas serem restituídas ao 
erário, acrescidas da devida correção e atualização;
VIII - não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio 
ou do plano de trabalho aprovado;
IX - enviar junto com a prestação de contas extratos bancários da conta 
vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo Município, os comprovantes 
das despesas com a identificação do convênio, bem como os relatórios gerenciais, 
financeiros e contábeis, em decorrência do instrumento de convênio;
X - atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao 
instrumento de convênio, o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização 
de obras, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Art. 6º O convênio indicará o gestor do ajuste, responsável pela 
fiscalização da execução das fases propostas e aprovadas pelo plano de trabalho.
Art. 7º O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado para o seu 
aprimoramento.
Art. 8º A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto ao repasse dos 
recursos de que trata esta Lei deverá ser feita pela beneficiária contemplada até 31 de 
dezembro de cada exercício financeiro, durante o prazo de vigência do convênio, para 
tanto a mesma deverá observar ainda as normas de procedimentos previstas no art. 5º, 
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, desta Lei.
Art. 9º As despesas com o cumprimento desta Lei serão suportados pela
seguinte dotação orçamentária: 03. 12. 10. 301. 20049. 0012. 3. 3. 90. 39. 00. 00.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 10 de outubro de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS VALORES
Revascularização do Miocárdio R$ 19.947,77
Troca Valvar Simples (biológica) R$ 19.935,70
Troca Valvar Simples (mecânica) R$ 22.429,27
Troca Valvar Múltipla (biológica) R$ 23.460,63
Troca Valvar Múltipla (mecânica) R$ 25.006,27
RM + Trova Valvar (biológica) R$ 23.432,70
RM + Trova Valvar (mecânica) R$ 24.294,64
CIA R$ 18.008,82
Dissecção de Aorta (sem prótese) R$ 26.694,77
Dissecção de Aorta (prótese biológica) R$ 27.632,70
Dissecção de Aorta (prótese mecânica) R$ 30.386,27
Carótida R$ 11.194,36

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