| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.843 / 2014 |
| Date | 2014-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RETEIO DO VALOR ADICIONADO FISCAL ( VAF ) PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE ICMS ESTADUAL, DECORRENTE DE DECLARAÇÃO FISCAL A SER FORMALIZADA PELA EMPRESA INDUSTRIA DE PAINÉIS DE MADEIRA DURATEX S/A, CONFORME ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTES, A SER RETIFICADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SUA SECRETARIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.843, DE 5 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre o rateio do Valor Adicionado Fiscal (VAF), para fins de distribuição de ICMS estadual, decorrente da declaração fiscal a ser formalizada pela empresa Indústria de Painéis de Madeira Duratex S/A, conforme acordo celebrado entre as partes, a ser ratificado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria da Fazenda, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Indianópolis-MG autorizado a ratear o Valor Adicionado Fiscal (VAF), declarado em decorrência da produção gerada pela empresa Indústria de Painéis de Madeira Duratex S/A, para servir de base para a distribuição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos Municípios pactuantes, conforme termo de compromisso celebrado pelos Municípios de Romaria, Estrela do Sul, Indianópolis, Araguari e Nova Ponte, cujo teor é parte integrante desta Lei. Art. 2º O rateio mencionado no art. 1º, desta Lei, será realizado da seguinte forma: I - ao Município que receber a implantação da sede da Indústria, caberá o importe de 40% (quarenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal (VAF), declarado pela Indústria de Painéis de Madeira da Duratex S/A; II - os demais Municípios receberão, cada qual, o importe de 15% (quinze por cento), perfazendo o total de 60% (sessenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal (VAF), declarado pela Indústria de Painéis de Madeira da Duratex S/A. Art. 3º O rateio de valor definido nesta Lei é exclusivo para fins de distribuição de ICMS, não servindo de base para cobrança ou distribuição de qualquer outro tributo a incidir sobre o produto a ser comercializado pela referida empresa. Art. 4º O acordo de que trata a presente Lei deverá ser submetido ao Governo do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ratificação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de junho de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal