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norma nº 1.847/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.847 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.847, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, 
institui a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), 
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (CONDECON) e o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (FMDC), e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 
do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON);
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(CONDECON).
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam 
à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 
e 105, da Lei n.º 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
(PROCON)
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criada Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (PROCON), órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a 
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC), cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal 
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus 
direitos, deveres e prerrogativas;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como 
crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais 
homogêneos;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais;
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, 
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos 
da administração pública e da sociedade civil;
VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem 
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, 
nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do 
Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente por meio eletrônico;
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de 
conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar 
infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, 
designando audiências de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 
1997;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à 
Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo 
PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, 
inclusive criando órgão específico para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta por 
uma Coordenadoria Executiva e Operacional, cujas atribuições serão a educação, estudos e 
pesquisas relacionados ao atendimento do consumidor, bem como a fiscalização dos
estabelecimentos comerciais para que cumpra a normatização e os direitos do consumidor.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva e Operacional será dirigida por um 
Coordenador, o qual será responsável pelo cumprimento das atribuições inerentes à 
competência do PROCON, podendo ser auxiliado por servidores públicos municipais, bem 
como por estagiários dos ensinos médio e superior, por meio de convênio a ser firmado pelo 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A assessoria jurídica do Município dará o apoio necessário à 
Coordenadoria Executiva do PROCON. 
Art. 6º O Coordenador do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito 
Municipal e escolhido entre servidores do quadro de pessoal da prefeitura municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
(CONDECON)
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (CONDECON), com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política 
municipal de defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), bem como 
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens 
lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos 
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu decreto regulamentador;
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da 
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos 
como representante do Município de Indianópolis – MG, objetivando atender ao disposto no 
inciso II, deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando 
ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), dentro de sessenta dias do início do ano 
subsequente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e
de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente 
vinculado a Vigilância Sanitária;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças;
V - um representante do Poder Executivo Municipal;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - um representante dos fornecedores;
VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do 
inciso IV, do art. 82, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do 
CONDECON.
§2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos 
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões 
do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão 
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, 
com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
§5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído 
o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões 
consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
§6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 
§2º, deste artigo.
§7º As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo 
seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e 
social local.
§8º Os membros do CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro 
nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11. O CONDECON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de 
seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a 
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os 
recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado pelo Coordenador 
Executivo e Operacional. 
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC)
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (FMDC), de que trata o art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de 
receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos 
direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso 
II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à 
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Indianópolis-MG. 
§1º Os recursos do FMDC ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de 
atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a 
educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos 
órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON 
Municipal;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos 
e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos 
necessários à instrução de procedimento investigatório;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo 
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins 
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento 
institucional;
VI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção 
e defesa do consumidor.
§2º Na hipótese do inciso III, do parágrafo anterior, deverá o CONDECON 
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua 
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os arts.
11 e 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa 
prevista no inciso I, do art. 56, e no parágrafo único, do art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída 
em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de 
crédito, à disposição do CONDECON.
§1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez 
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os 
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos 
demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em 
prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento 
Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões 
ordinárias e extraordinárias.
CAPITULO V
DA MACRORREGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou 
convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão 
associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa 
do consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios 
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em 
quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de 
PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes 
consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de 
suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105, da Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas 
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de 
proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o 
Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e 
dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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