br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 1.848/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.848 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaCRIA O CONSELHO DO DESPORTO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO E AUXÍLIOS ÀS ENTIDADES ESPORTIVAS, ESPORTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id630

Originating matéria

matéria 467 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI MUNICIPAL N.º 1.848, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Cria o Conselho Municipal do Desporto, 
dispõe sobre a concessão de subvenções e 
auxílios às entidades esportivas, e dá outras 
providências. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO DESPORTO
Art. 1º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização 
da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e 
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades 
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a 
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as 
práticas desportivas formais e não formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao 
desporto profissional e não profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às 
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem 
como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos 
ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, 
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento 
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, 
estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade 
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e 
administrativa.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO MUNICIPAL
Seção I
Da natureza do Desporto Municipal
Art. 2º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes 
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas 
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus 
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua 
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as 
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos 
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do 
meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e 
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e 
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Seção II
Das finalidades do Desporto Municipal
Art. 3º São consideradas finalidades do desporto municipal:
I - entender o esporte como uma das prioridades municipais relacionadas 
à qualidade de vida das pessoas, elaborando uma política municipal de esporte e um plano 
consequente; 
II - desenvolver o esporte educacional no ensino fundamental na 
perspectiva da formação para a cidadania e de dar oportunidades de práticas esportivas para 
os jovens que se apresentarem com condições; 
III - investir recursos públicos para disponibilização de instalações 
esportivas para as práticas populares de lazer, atendendo as vocações esportivas e culturais 
das pessoas do município; 
IV - promover eventos esportivos; 
V - desenvolver projetos esportivos específicos de interesse do Município; 
VI - mobilizar a iniciativa privada para os projetos esportivos do 
Município; 
VII - fomentar escolas de aprendizagem esportiva, principalmente em 
determinadas modalidades que expressam as vocações esportivas do Município; 
VIII - dar condições de trabalho para os recursos humanos que atuam nos 
espaços públicos esportivos do Município; 
IX - criar no âmbito municipal uma legislação que favoreça o 
desenvolvimento esportivo do Município com a adesão, inclusive, da iniciativa provada; 
X - contribuir com as associações esportivas, principalmente aquelas que 
possam representar a imagem do Município quanto às suas tradições e vocações esportivas; 
XI - apoiar, através de programas especiais, os talentos esportivos 
surgidos, de forma que eles tenham condições de desenvolvimento atlético; 
XII - difundir e promover os esportes de criação regional; 
XIII - apoiar as práticas esportivas das pessoas com deficiência de modo 
inclusivo; 
XIV - desenvolver programas esportivos para crianças e adolescentes 
carentes, em especial as que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
XV - criar e desenvolver programas esportivos para a chamada terceira 
idade; 
XVI - propiciar que os programas e eventos esportivos façam parte dos 
calendários e programações turísticas do Município; 
XVII - promover o esporte inclusivo visando combater a discriminação de 
quaisquer formas, seja de sexo, idade, cor, religião, política e orientação sexual.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO
Seção I
Da criação e composição
Art. 4 Fica criado o Conselho Municipal do Desporto (CMD) de 
Indianópolis - MG, órgão permanente, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e 
fiscalizador da Política Municipal do Desporto, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria 
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular a política e incentivar as 
atividades esportivas no Município.
Art. 5º O Conselho será composto de 8 (oito) membros, nomeados pelo 
Prefeito, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, representada por 
entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo 
democrático, por meio de edital de chamada pública para realização de eleição com dia, 
horário e local marcado e com aviso publicado de forma antecipada.
§ 2º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal do 
Desporto (CMD) serão eleitos pelos membros do Conselho.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução, observada esta Lei.
§ 4º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 5º A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer promoverá o apoio 
necessário para o desempenho das funções regulares do Conselho criado nesta Lei.
Art. 6º O exercício do mandato de conselheiro é gratuito e será considerado 
serviço publico relevante.
Seção II
Do funcionamento
Art. 7º O Conselho Municipal do Desporto (CMD) terá seu funcionamento 
regido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMD poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMD as instituições formadoras de 
recursos humanos para o desporto e as entidades representativas de profissionais e usuários 
praticantes do desporto sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades 
membros do CMD e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito 
de temas específicos.
Parágrafo único. O CMD emitirá resoluções, pareceres e demais atos 
administrativos em conformidade com sua competência.
Art. 9º O CMD organizará calendário anual de atividades significativas para 
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e 
instituições da comunidade.
Seção III
Dos órgãos do CMD
Art. 10. O CMD terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria.
Art. 11. A Assembleia Geral é órgão soberano do CMD e a ela compete 
exercer o controle da Política Municipal do Desporto, na forma da legislação vigente.
Art. 12. A Diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros titulares, em 
quorum mínimo de 2/3(dois terços), eleitos pela Assembleia Geral, na primeira reunião, que 
será presidida pelo conselheiro mais velho.
§ 1º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 2º O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias uteis, a 
contar da data da realização da reunião.
§ 3º Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho convocará o 
respectivo suplente para a oportuna posse.
Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo 
ao presidente apenas o voto de desempate.
Art. 14. Compete ao presidente do Conselho Municipal do Desporto (CMD):
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - presidir as reuniões do órgão;
III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas 
necessárias;
IV - convocar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria 
serão definidas no Regimento Interno.
Seção IV
Das competências do CMD
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal do Desporto:
I - realizar estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades 
esportivas do Município;
II - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do 
Município;
III - opinar sobre estudos e políticas de investimento do Município na área 
esportiva;
IV - opinar sobre o calendário de eventos esportivos do Município;
V - opinar sobre as políticas de incentivo ao esporte amador;
VI - manter intercâmbio com entidades similares de outros entes públicos e 
sociedade civil;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - apoiar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Desporto de 
Indianópolis - MG;
IX - implementar a Política Municipal do Desporto, formulando estratégias 
e controles de sua execução.
X - fazer sugestões, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal 
referente à política do desporto.
XI - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência 
de outros órgãos ou Conselho Municipal.
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO ÀS ENTIDADES SEM 
FINS LUCRATIVOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES LIGADAS AO DESPORTO
Seção I
Do repasse de recursos
Art. 16. O Município, na medida de suas disponibilidades financeiras e 
orçamentárias, prestará cooperação financeira ou cessão de bens e serviços a entidades 
desportivas amadoras, mediante a concessão de subvenção anual ou auxilio para a realização 
de objetivos no campo das praticas esportivas, ou para ocorrer às despesas com serviços de 
natureza espacial ou extemporânea.
§ 1º O Município somente concederá subvenção, auxilio ou qualquer outro 
tipo de ajuda financeira ou cessão de bens e serviços para fins desportivos, de acordo com 
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal do Desporto, de que trata esta 
Lei.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, 
transferidos em forma de auxílio, subsídio e subvenções, observadas as condições 
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei 
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Seção II
Das disposições gerais sobre os repasses de recursos ás entidades sem fins lucrativos
Art. 17. O pedido de subvenção ou de auxilio formulado por entidade esportiva 
deverá ser acompanhado de projeto que demonstre o interesse público voltado ao 
desenvolvimento do desporto municipal, bem como instruído com documentos hábeis, 
provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica;
II - destinar-se às práticas desportivas amadoras;
III - ter corpo dirigente idôneo;
IV - estar registrada na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e 
Lazer;
V - atender à legislação vigente.
Art. 18. As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, 
anualmente, ao Conselho Municipal do Desporto para recebimento de qualquer nova 
contribuição os seguintes documentos:
I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, 
acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;
II - declaração da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de 
que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da 
concessão de subvenção ou auxilio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram 
solicitadas.
Art. 19. Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária, as 
subvenções sociais somente serão concedidas mediante termo de concessão, atendidas às 
seguintes condições:
I - prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela entidade 
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto.
II - prova de funcionamento regular, mediante apresentação do 
comprovante de inscrição da pessoa jurídica regular;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - apresentação de cópias, autenticadas por servidor público da 
Prefeitura, dos seguintes documentos básicos:
a) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) estatuto social da entidade;
c) CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as 
demais informações necessárias à sua qualificação jurídica.
§ 1º Assinado o termo de concessão, o Poder Executivo dará à Câmara 
Municipal ciência deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As parcelas do termo de concessão serão liberadas em estrita 
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que aquelas
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da 
parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, 
realizados periodicamente pelos órgãos da Prefeitura;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, 
atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias 
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos 
praticados na execução do termo de concessão ou inadimplemento do executor com relação a 
outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas 
pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
Art. 20. Não poderá ser concedida subvenção social à instituição que:
I - tenha fins lucrativos;
II - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente 
recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável;
III - tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo 
público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município.
Art. 21. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Desporto (CMD) elaborará o seu Regimento 
Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no tocante à criação 
Conselho Municipal do Desporto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer.
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos de que tratam 
esta Lei por meio de decreto municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de junho de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

open original →