| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.852 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.852, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre a instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações no Município de Indianópolis-MG. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O processo de licenciamento, no âmbito municipal, de instalação e funcionamento de quaisquer componentes das redes de transporte e distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão regidos por esta Lei. Art. 2º A instalação de antena ou quaisquer outros componentes das redes de transporte e distribuição de sinais de telecomunicações deverá atender às exigências da legislação municipal sobre construção civil. Art. 3º A concessão da licença de instalação da estação transmissora de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte dependerá da apresentação pela empresa prestadora dos comprovantes de: I - aprovação da localização pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e II - autorização do proprietário do imóvel no qual serão instaladas. Art. 4º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações na área urbana do Município não poderá: I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; III - prejudicar o uso de praças e parques; IV - prejudicar aa visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de transito; V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; e VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas. Art. 5º Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação apresentação pela empresa concessionária do relatório, já submetido à Anatel, de realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei n.º 11.934, de 5 de maio de 2009, e em regulamentos específicos. Paragrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter a quantidade de irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de radiocomunicação a ser firmado por engenheiro responsável, credenciado na Anatel. Art. 6º Os órgãos municipais deverão oficiar à Anatel no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 7º A expedição de licenças pelo Município deverá conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações estabelecidas pela União. Art. 8º É vedado ao Poder Público Municipal indeferir ou retardas injustificadamente a expedição de licenças para execução de obras e infraestrutura destinada a dar suporte a serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de outubro de 2014. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal