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norma nº 1.852/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.852 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.852, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de 
infraestrutura de telecomunicações no 
Município de Indianópolis-MG.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo de licenciamento, no âmbito municipal, de instalação e 
funcionamento de quaisquer componentes das redes de transporte e distribuição de sinais dos 
serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão regidos por esta Lei.
Art. 2º A instalação de antena ou quaisquer outros componentes das redes de 
transporte e distribuição de sinais de telecomunicações deverá atender às exigências da 
legislação municipal sobre construção civil.
Art. 3º A concessão da licença de instalação da estação transmissora de 
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte dependerá da apresentação pela empresa 
prestadora dos comprovantes de:
I - aprovação da localização pela Agência Nacional de Telecomunicações 
– Anatel; e 
II - autorização do proprietário do imóvel no qual serão instaladas.
Art. 4º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações na área 
urbana do Município não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a 
área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar aa visibilidade dos motoristas que circulem em via pública 
ou interferir na visibilidade da sinalização de transito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o 
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; e
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.
Art. 5º Será requisito para emissão da licença de funcionamento da estação 
transmissora de radiocomunicação apresentação pela empresa concessionária do relatório, já 
submetido à Anatel, de realização de teste de campo que demonstre o cumprimento dos 
limites de exposição à radiação não ionizante estabelecidos pela Lei n.º 11.934, de 5 de maio 
de 2009, e em regulamentos específicos.
Paragrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter a 
quantidade de irradiação das antenas que compõem a estação transmissora de 
radiocomunicação a ser firmado por engenheiro responsável, credenciado na Anatel.
Art. 6º Os órgãos municipais deverão oficiar à Anatel no caso de eventuais 
indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, 
magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 7º A expedição de licenças pelo Município deverá conciliar-se com as 
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações estabelecidas pela União.
Art. 8º É vedado ao Poder Público Municipal indeferir ou retardas 
injustificadamente a expedição de licenças para execução de obras e infraestrutura destinada a 
dar suporte a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de outubro de 2014.
 
 
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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