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norma nº 1.855/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.855 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.855, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Indianópolis, o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal n°. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e dá outras providências. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte, em regulamentação, no âmbito do Município de Indianópolis, da Lei 
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo objetivo é estabelecer 
tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do 
empreendedorismo de micro e pequeno porte, como um dos instrumentos propulsores do 
desenvolvimento econômico e social municipal. 
Parágrafo único. O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de 
Pequeno Porte se fundamenta na Constituição Federal, em especial o art. 179. 
Art. 2° Beneficiam-se desta Lei a pessoa jurídica classificada como 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI, 
também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, de acordo com 
os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, 
ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. 
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações dos parâmetros 
técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n.º 11.598/07 e 
das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), vinculado ao Ministério de 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros comitês que possam 
ser criados. 
Art. 3° É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei 
Federal n.º 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se 
enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei 
Complementar n.º 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação 
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, do 
Governo Federal. 
Art. 4° As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus decretos 
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no 
Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. 
§ 1° O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos 
instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde 
que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
§ 2° O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta 
Lei por meio de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão 
publicitária dos seus propósitos. 
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, incluindo 
as empresas, autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos 
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e 
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6° Esta lei estabelece normas relativas: 
I - à Instituição do Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa;
II - ao registro e à legalização;
III - ao regime tributário;
IV - à fiscalização orientadora;
V - ao acesso aos mercados;
VI - ao estímulo ao crédito e à capitalização;
VII - ao acesso à Justiça
VIII - às disposições finais transitórias.
Art. 7° Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, 
ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI de que trata esta Lei, competindo a 
este: 
I - regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei; 
II - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos benefícios 
da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI; 
III - observar o cumprimento, no âmbito municipal, das disposições legais 
e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais. 
Art. 8° O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que 
trata esta Lei será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos 
seguintes segmentos: 
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo; 
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante de outras entidades públicas ou privadas com 
representatividade no Município. 
§ 1 º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido 
por um dos representantes do Poder Executivo. 
§ 2º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas pelo 
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 3º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida 
pelo o agente de desenvolvimento municipal. 
§ 4º O Município, com recursos próprios e ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, poderá assegurar recursos suficientes para garantir a estrutura 
física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor 
Municipal da Micro e Pequena Empresa e de sua Secretaria Executiva.
Art. 9° Os membros do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena 
Empresa serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo chefe 
do Executivo Municipal. 
§ 1° O mandado dos membros terá duração de 2 (dois) anos, prorrogado por 
igual período.
§ 2º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa serão tomadas sempre pela maioria de seus membros.
§ 3º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo 
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art.10. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviço cujas atividades estejam de acordo com o 
Código de Posturas, vigilância Sanitária, meio ambiente, desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. 
Art.11. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art.12. A micro e pequena empresa com débito no âmbito municipal poderá 
dar baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos. 
§ 1° A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor 
Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos 
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das declarações.
§ 2º Se a micro e Pequena Empresa, no momento da baixa, possuir débitos 
junto aos órgãos públicos municipais, estes serão automaticamente transferidos para o titular 
da empresa ou para os sócios, na proporção de suas quotas. 
Seção II
Do alvará
Art.13. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com validade 
de até 90 (noventa) dias e deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu 
requerimento pela autoridade pública municipal competente, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após a sua concessão, exceto nos casos em que o 
grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e 
de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da 
data da sua solicitação.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas 
que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que 
contenham entre outros: 
I - material inflamável; 
II - aglomeração de pessoas; 
III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV - material explosivo; 
V - outras atividades definidas pela resolução CGSIM NQ 22, de 22 de 
junho de 2010. 
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art.14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
Município e ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância das 
legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional. 
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: 
I - expedido em inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 17. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de 
Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde 
funcionará a empresa, bem como autorização do proprietário, no caso de imóvel alugado.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art.18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo 
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em 
consonância com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos 
legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de 
geração de créditos tributários. 
Art.19. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEI não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor 
a título de ISSQN. 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte 
e Microempreendedores Individuais – MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos I a V, do § 2º, do art. 13, desta Lei. 
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, dessa Lei, quando da fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no 
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1° Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um 
termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo ou no Termo de 
Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Procedimento municipal de compras governamentais seletivas das micro e pequenas 
empresas 
Art. 24. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a 
sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência 
diferenciada e simplificada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEI. 
Art. 25. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, será
concedido tratamento diferenciado e simplificado para às Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico municipal e dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 26. Por meio do Procedimento Municipal de Compras Governamentais 
Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das 
licitações públicas realizadas anualmente. 
Art. 27. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte nas aquisições públicas, a Administração Pública Municipal poderá realizar 
processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil 
reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não 
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para 
a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar 
administrativamente o empenho e liberar o pagamento, nominalmente, às Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte que forem subcontratadas na forma do inciso II, deste artigo. 
Art. 28. Não se aplica o disposto no art. 27, desta Lei, quando: 
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os 
critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem 
dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com sede local, ou nos 
municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III - não for vantajoso para a Administração Pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25,
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.29. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura 
do contrato.
Art.30. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1º, deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
Art.31. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEI. 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada. 
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º, 
deste artigo, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art.32. Para efeito do disposto no art. 31, desta Lei, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado; 
II - não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno 
Porte e Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I, do caput deste artigo, 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2°,
do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, que 
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2°, desta Lei, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais – MEI.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob 
pena de preclusão. 
Art.33. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do 
disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornarem efetivos os 
objetivos estabelecidos. 
Seção II
Do programa municipal de desenvolvimento de fornecedores locais
Art.34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das 
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes 
diretrizes, dentre outras: 
I - incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, 
demandados e ofertados no âmbito local; 
II - incentivo à instalação no Município de Microempresas, Empresas de 
pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços 
ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; 
III - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, 
localizadas no Município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento 
tecnológico e aumento da competitividade; 
IV - incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a 
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, 
pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.35. A Administração Pública Municipal apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
Art.36. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, coordenará 
as informações necessárias aos empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no 
Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.37. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de 
parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de 
Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na 
solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. 
Parágrafo único. A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a cargo do 
Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa. 
Art.38. A arbitragem e conciliação serão realizadas, pela Câmara de 
Arbitragem, de acordo com o previsto na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art.39. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, Empresas 
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI localizadas em seu território.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.40. É concedido parcelamento, em até 6 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que vencidas dentro do mesmo ano, dos débitos relativos ao ISSQN e aos 
demais débitos com o Município, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores inscritos em divida ativa. 
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2º A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão 
dos efeitos do parcelamento, sem a necessidade de notificação.
Art.41. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma 
atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em 
um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou 
isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. 
Art.42. O Poder Público Municipal designará Agente de Desenvolvimento para 
efetivação do disposto na Lei Complementar n.º 123/2006, observadas as especificidades 
locais. 
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento se caracteriza pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo 
constante da Lei Complementar n.º 123/06. 
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar perante o Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, 
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de novembro de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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