| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.921 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS PRESTADOS NAS OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO OU SIMILARES-DESPCRED- PELAS ADMINISTRADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO OU SIMILARES. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.921, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Institui a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados nas Operações de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares – DESPCRED - pelas administradoras de cartão de crédito ou débito ou similares. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados das Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DESPCRED - pelas administradoras de cartão de crédito ou débito ou similares, cuja entrega é de caráter obrigatória por parte das administradoras de cartões de crédito ou débito ou similares que operam junto a estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas, sediados dentro da circunscrição deste Município. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito ou similares, em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito ou similares. § 2º Entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes: I - moeda eletrônica (“e-money”): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços; II - cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida; III - cartão “privatelabel”, ou cartão de crédito de loja, é um tipo de cartão de crédito emitido por um varejista e usualmente válido apenas para a realização de compras nos estabelecimentos conveniados. Art. 2º A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados das Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DESPCRED, a que se refere esta Lei, deverá conter todas as receitas decorrentes das prestações de serviços, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou similares, junto a estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas, sediados dentro da circunscrição deste Município. Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados das Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DESPCRED deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação da administradora a) Nome/Razão Social; b) Logradouro; c) Número; d) Complemento; e) Bairro; f) Cidade/UF/CEP; g) Pessoa responsável para contato; h) Número telefone/e-mail; i) Número CNPJ. II - Identificação do estabelecimento credenciado: a) Nome/Razão Social; b) Logradouro; c) Número; d) Complemento; e) Bairro; f) Número CNPJ/CPF; g) Número da inscrição estadual; h) Número de cadastro do estabelecimento (Pessoa física ou jurídica) credenciado na administradora. III - Registro das operações realizadas: a) Data da operação; b) Valor da operação realizada referente a cartões de crédito ou débito ou similares; c) Natureza da operação – débito ou crédito; d) Tipo da operação – eletrônica ou manual; e) Número da autorização de pagamento atribuído pela administradora; f) Número do identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação. IV - Registro dos valores para cálculo do ISSQN: a) Valor, expresso em reais, de cada operação realizada referente a cartões de crédito ou débito ou similares; b) Percentual cobrado pela administradora, referente a cada operação realizada de prestação de serviço de administração de cartões de crédito ou débito ou similares; c) Valor, expresso em reais, cobrado pela administradora referente à prestação de serviços de administração de cartões de crédito ou débito ou similares, referente a cada operação realizada; d) Base de cálculo do ISSQN correspondente ao somatório dos valores referentes à prestação de serviços de administração de cartões de crédito ou débito ou similares; e) Alíquota para cálculo do valor do ISSQN; f) Valor, expresso em reais, do ISSQN a ser recolhido. Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados das Operações de Cartões de Crédito ou Débito ou Similares – DESPCRED, nos termos que dispuser o regulamento, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta ou informações omitidas ou, ainda, entrega extemporânea, sujeitará as administradoras de cartões de débito ou crédito ou similares, às seguintes penalidades: I - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Indianópolis – UFINDs, por cada declaração não entregue; II - 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Indianópolis – UFIND por cada declaração inexata ou incompleta ou contendo omissões de informações ou entrega extemporânea. § 1º As multas de que trata este artigo serão majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura do respectivo auto de infração. § 2º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do caput deste artigo, não exime das penalidades previstas no inciso I, do art. 1º, e, também, no inciso I, do art. 2º, respectivamente da Lei Ordinária Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de outubro de 2017. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal