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norma nº 1.922/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.922 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaCRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.922, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.
Cria a Procuradoria-Geral do Município no 
âmbito da estrutura administrativa do 
Município, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, vinculada ao 
Gabinete do Prefeito, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Indianópolis, 
instituída pela Lei n.º 1.808, de 19 de junho de 2013.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de representação 
jurídica do Município; 
II - auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
III - prestar consultoria em assuntos jurídicos, promovendo a execução 
da dívida ativa;
IV - pronunciar-se por meio de parecer sobre matéria jurídica;
V - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e 
promover a sua aplicação e divulgação;
VI - promover a cobrança judicial de dívida ativa e de quaisquer outros 
créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais;
VII - assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis 
do Município;
VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos,
portarias e demais documentos da Administração Municipal;
IX - coordenar os inquéritos administrativos;
X - coletar dados sobre a legislação federal e estadual de interesse da 
Administração Municipal;
XI - promover estudos e pesquisas para a consolidação da Legislação 
Municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município; e
XII - emitir parecer sobre procedimentos licitatórios.
Art. 3º Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, 
de Procurador-Geral do Município, no mesmo nível de Secretário Municipal – agente 
político, cujo titular será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil, com as seguintes atribuições:
I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, 
coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições 
de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas 
e planos de metas da Procuradoria-Geral do Município;
III - ordenar as despesas da Procuradoria-Geral do Município, podendo 
delegar tal atribuição, mediante ato específico;
IV - representar o Município de Indianópolis em juízo ou fora dele, 
cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e 
intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de 
sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, 
de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva 
intervir;
V - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que 
envolva matéria jurídica;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais providências de 
natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração 
de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a 
legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida; e 
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por 
rubrica própria constante do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário, até o limite 
percentual previsto na Lei Orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de novembro de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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