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norma nº 1.924/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.924 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.924, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui e disciplina o processo 
administrativo de licenciamento e avaliação 
de impacto ambiental, dispõe sobre as 
sanções administrativas ambientais e dá 
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável (SEMAM), estruturada segundo as disposições da Lei 
Municipal n.º 1.808, de19de junho de 2013, na qualidade de órgão integrante do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, é responsável pela coordenação e execução da política municipal de meio 
ambiente, bem como pela orientação, controle e fiscalização das atividades que se utilizam 
de recursos naturais.
Art. 2º A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de 
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos 
impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no 
âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento 
ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável (SEMAM), na forma desta Lei.
Art. 3º Com vistas a instituir o processo de avaliação de impacto ambiental 
relacionado a atividade ou empreendimento desenvolvido no Município de Indianópolis, a 
SEMAM poderá valer-se, dentre outros, dos seguintes instrumentos da política municipal 
de meio ambiente:
I - do licenciamento ambiental;
II - do controle e fiscalização da utilização de recursos ambientais de 
interesse local e o cumprimento da legislação correlata;
III - do monitoramento ambiental;
IV - do sistema municipal de informações ambientais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à SEMAM, dentre outras competências: 
I - analisar e emitir pareceres em processos de licenciamento 
ambiental; 
II - conceder e expedir licenças para estabelecimentos, obras e 
atividades que utilizam recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer 
forma, de causar degradação ambiental, resguardada a competência do conselho municipal 
de defesa do meio ambiente; 
III - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras,os 
empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam 
produzir alterações às características do meio ambiente; 
IV - monitorar os recursos ambientais, as atividades e 
osempreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental; 
V - constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas 
ambientais em todo o território do Município de Indianópolis; 
VI - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque 
poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das 
normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às 
determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças 
ambientais concedidas; 
VII - gerir o uso dos recursos naturais em todo o território do Município 
de Indianópolis, visando sua utilização racional; 
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e 
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados como seu campo de 
atuação; 
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da 
sociedade a fim de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a 
qualidade de vida da comunidade; 
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de 
atividades que visem à proteção do meio ambiente; 
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas 
ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua 
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas 
funções; 
XII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos 
associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou 
privadas ou contratar serviços especializados. 
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de 
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos 
impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no 
âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento da 
SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os 
empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I, desta Lei, classificados 
conforme o nível de potencial poluidor.
§ 2º As empresas deverão informar a SEMAM quando do encerramento de 
suas atividades, bem como da mudança de endereço.
Art. 6º Para fins de licenciamento ambiental, adotam-se as seguintes 
definições:
I - licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo 
qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas 
técnicas aplicáveis ao caso;
II - licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as 
condições, restrições, e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, instalar, ampliar, modificar ou 
funcionar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental;
III - impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por 
empreendimento cuja ADA e AID esteja localizada em espaço territorial pertencente a 
apenas um município e cujas características, considerado o porte, potencial poluidor e a 
natureza da atividade;
IV - área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos 
ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento;
V - área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as 
intervenções do empreendimento;
VI - atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no 
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de apoio 
técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de 
cooperação, quando solicitado pelo ente originalmente detentor das atribuições definidas 
na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;
VII - atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente 
originalmente detentor das atribuições licenciatórias, nas hipóteses definidas na Lei 
Complementar n.º 140, de 2011;
VIII - estudo de impacto ambiental (EIA): é a denominação do 
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, 
localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam 
causar degradação ambiental;
IX - relatório de impacto ambiental (RIMA): é a denominação do 
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de 
avaliar as interações da implantação ou da operação de atividades ou empreendimentos 
utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou 
que possam causar degradação ambiental.
Art. 7º Não serão licenciados pelo Município de Indianópolis, os 
empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local:
I - enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei 
Complementar n.º 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos; 
II - cuja ADA ou AID ultrapassem os limites territoriais do Município, 
salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação 
instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos 
termos do art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011;
IV - acessórios ao empreendimento principal, assim considerados 
aqueles exercidos pelo mesmo empreendedor e cuja operação é necessária à consecução da 
atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela 
União ou pelo Estado;
V - cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela 
União aos Estados;
VI - enquadrados nas hipóteses definidas pelo Decreto n.º 45.097, de 12 
de maio de 2009, ou pela Deliberação Normativa COPAM n.º 169, de 26 de agosto de 
2011.
Parágrafo único. O Município de Indianópolis poderá obter delegação da 
competência para licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades ou 
empreendimentos atribuída ao Estado, desde que atendido o disposto na legislação.
Art. 8º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico; 
I - Licenciamento Ambiental Concomitante; 
III - Licenciamento Ambiental Simplificado. 
Art. 9º No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade 
ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em 
fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia – LP, que atesta a viabilidade ambiental da 
atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o 
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas 
próximas fases de sua implementação; 
II - Licença de Instalação – LI, que autoriza a instalação da atividade 
ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas 
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; 
III - Licença de Operação – LO, que autoriza a operação da atividade ou 
do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da 
LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação 
e, quando necessário, para a desativação.
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5
(cinco) anos e levará em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas 
e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. 
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior 
a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade. 
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os 
planos de controle ambiental e será determinado entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, de acordo 
com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de 
descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem 
ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitados os limites 
estabelecidos neste parágrafo. 
§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários e de 
infraestrutura urbana será concedida por prazo indeterminado, salvo quando exigido 
sistema de controle ambiental. 
§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus 
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos 
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo. 
§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu vencimento e, no caso da Licença de 
Instalação, só será possível se não houver alteração no projeto inicialmente aprovado. 
§ 7º Será cobrado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da 
respectiva licença, por ocasião de sua prorrogação. 
§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em 
algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou 
atividade, ser expedidas isoladamente.
§ 9º No caso de procedimento simplificado e licenciamento de atividade 
em funcionamento, será expedida uma única licença.
§ 10. A Licença de Operação poderá ser expedida em caráter precário, por 
período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que se verificar a 
necessidade de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle 
ambiental impostas à atividade ou empreendimento. 
Art. 10. A Licença de Operação será renovada mediante requerimento 
protocolado perante a SEMAM até 120 (cento e vinte) dias da data de seu respectivo 
vencimento, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da 
SEMAM. 
Parágrafo único. O valor da renovação da Licença de Operação será 
equivalente a 100% (cem por cento) do valor a ela atribuído. 
Art. 11. A SEMAM definirá, se necessário, procedimentos específicos para 
as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, as características e a 
peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de 
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, observadas, no que 
couber, as seguintes etapas: 
I - consulta do empreendedor perante a SEMAM com vistas à 
definição da necessidade de licenciamento ambiental e do estudo exigível;
II - formalização do processo de licenciamento perante a SEMAM, 
mediante o protocolo de requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos 
pertinentes, ao qual se dará a devida publicidade, na forma da Resolução CONAMA n.º6, 
de 24 de janeiro de 1986; 
III - análise técnica pela SEMAM; 
IV - audiência pública, quando se tratar de atividade ou 
empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, de acordo com a disciplina 
estabelecida pela Resolução CONAMA n.º 9, de 3 de dezembro de 1987; 
V - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, 
em decorrência da análise;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo; 
VII - remessa ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, para deliberação, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à 
apresentação de EIA/RIMA; 
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará 
a devida publicidade. 
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e 
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e 
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, 
visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental. 
Art. 12. No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as 
mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os 
procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas 
concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da 
atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
I - LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente; 
II - LI e LO, sendo a LP expedida previamente; 
III - LP, LI e LO. 
Art. 13. O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado 
eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório 
Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições 
estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença 
Ambiental Simplificada – LAS. 
§ 1º Das decisões da SEMAM, concernentes ao Licenciamento Ambiental 
Simplificado, caberá recurso administrativo ao CODEMA.
§ 2º O recurso ao CODEMA será interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da ciência da decisão proferida pela SEMAM.
§ 3º É irrecorrível administrativamente a decisão do CODEMA acerca do 
Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 14. Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis 
meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto 
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou audiência pública, quando o 
prazo será de até doze meses.
Art. 15. O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental 
será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de 
documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação 
pelo mesmo período por uma única vez.
Parágrafo único. As exigências de complementação de que trata o 
caputdeste artigo serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, 
ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e 
devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. 
Art. 16. Esgotados os prazos previstos no art. 14, desta Lei, sem que o 
órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento 
ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do 
CODEMA, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. 
Art. 17. Das decisões proferidas pela SEMAM concernentes ao 
Licenciamento Ambiental Trifásico e concomitante, caberá recurso administrativo ao 
Prefeito Municipal.
§ 1º O recurso ao Prefeito será interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da ciência da decisão administrativa.
§ 2º É irrecorrível administrativamente a decisão do Prefeito Municipal 
acerca dos licenciamentos ambientais previstos no caput deste artigo.
§ 3º A autoridade julgadora do pedido de licença ambiental valer-se-á de 
parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico, para subsidiar sua 
decisão. 
Art. 18. As taxas, a serem pagas pelos interessados à SEMAM, em razão do 
fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades que se 
utilizam de recursos naturais e potencialmente poluidoras. 
§ 1º O valor das taxas terá como base de cálculo o porte e o potencial 
poluidor dos empreendimentos e atividades, de acordo com os parâmetros a serem 
estabelecidos em lei complementar e regulamentados por decreto. 
§ 2º Nas hipóteses de análise de EIA/RIMA, o valor das taxas será cobrado 
em dobro. 
Art. 19. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção 
ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do 
Município, será determinada pela SEMAM, quando se tratar de empreendimento privado 
ou público. 
Art. 20. Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão 
estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos 
estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, 
instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as 
diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das 
tipologias de atividades ou empreendimentos. 
Parágrafo único. Os termos de referência para elaboração dos estudos 
técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade 
ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma 
atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, 
compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 21. Caso o empreendimento represente impacto social em bem cultural 
acautelado, em área de proteção ambiental municipal, em área onde ocorra a necessidade
de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o 
processo de licenciamento com informações e documentos necessários à avaliação das 
intervenções pelos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores
das respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação 
técnica com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o 
fornecimento célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os 
prazos definidos nesta Lei. 
§ 2º Caso as informações e os documentos de que trata o caputdeste artigo 
sejam da área de competência de órgãos ou entidades estaduais e federais, o prazo para 
manifestação deverá ser compatível com os prazos previstos nesta Lei. 
§ 3º A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser juntada 
no decorrer do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do 
processo na pauta de decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da 
deliberação.
Art. 22. O Município poderá delegar ao Estado de Minas Gerais e à União a 
competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e 
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
Parágrafo único. Não serão objeto de delegação as atividades e os 
empreendimentos considerados de interesse público do Município de Indianópolis, 
conforme disposto em decreto.
Art. 23. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o 
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave 
risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental 
competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de 
Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
§ 1º O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os 
procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o 
caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave 
risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caputdeste artigo 
incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
§ 3º A implementação dos planos de que trata o caput deste artigo deverá 
ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da 
Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos 
desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - inobservância de preceitos legais ambientais; 
II - desobediência às determinações de caráter normativo; 
III - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças 
ambientais emanadas do órgão ambiental competente. 
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental 
é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo 
próprio, sob pena de responsabilidade. 
§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo 
administrativo, segundo o rito estabelecido pela legislação em vigor, assegurado o direito 
de ampla defesa e o contraditório. 
Art. 25. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são 
consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes: 
I - instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou 
prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio 
ambiente sem a devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas; 
II - deixar de atender à convocação formulada pela SEMAM para 
licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;
III - sonegar ou adulterar dados ou informações solicitados pela 
SEMAM;
IV - descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou 
termo de ajustamento de conduta firmado perante a SEMAM;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMAM;
VI - prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da SEMAM.
Art. 26. O valor das multas poderá variar entre 65 (sessenta e cinco) a 
40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Indianópolis -UFINDs e obedecerá aos 
parâmetros constantes do Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. O valor das multas será duplicado na hipótese de 
reincidência, podendo atingir o limite de 80.000 (oitenta mil) UFINDs. 
Art. 27. A arrecadação das multas em decorrência da inobservância ao 
estabelecido por esta Lei constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A concessão de licenciamento em desacordo com esta Lei e com as 
normas regulamentadoras acarretará a instauração de sindicância administrativa e ou 
processo administrativo disciplinar para a apuração da responsabilidade do agente do 
Poder público Municipal, sendo dever de oficio do servidor público competente determinar 
a sua instauração e faculdade de qualquer cidadão requerer a apuração de responsabilidade.
Art. 29. As atividades e empreendimentos existentes e não licenciadas até a 
data da publicação desta Lei serão convocados para registro junto à SEMAM, mediante 
notificação, a ser enviada por meio de correspondência com aviso de recebimento, para 
que possa comparecer ao respectivo órgão ambiental, visando o enquadramento nas 
normas vigentes e obtenção da licença ambiental na forma prevista no regulamento desta 
lei.
Art. 30. Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou 
empreendimentos previstos no anexo I, desta Lei, que, na data de sua entrada em vigor, 
estejam em tramitação junto aos órgãos ambientais estaduais, serão concluídos por estes 
até a decisão final do requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de 
vigência da licença ambiental expedida. 
§ 1º O requerimento relativo às fases subsequentes do licenciamento 
ambiental, quando for o caso, ou à renovação da licença ambiental deverão ser 
formalizados no Município de Indianópolis, ressalvadas as hipótese previstas no art. 7º, 
desta Lei. 
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o empreendedor poderá 
solicitar o arquivamento do processo junto ao órgão ambiental estadual e requerer sua 
abertura no órgão competente, nos termos desta lei. 
§ 3º Nos casos de renovação de licenças ambientais, a formalização do 
processo junto ao órgão competente nos termos desta Lei deverá ocorrer com antecedência 
mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração do prazo de validade fixado na respectiva 
licença. 
Art. 31. A cobrança das taxas a serem pagas pelos interessados à SEMAM,
em razão do fornecimento de licenças e autorizações ambientais previstas na presente Lei, 
observará os prazos previstos no art. 150, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição 
Federal, pelo fato de possuírem natureza tributária.
Art. 32. Fica revogado o Capítulo V, da Lei Municipal n.º 1.567, de 2 de 
agosto de 2007.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de dezembro de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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