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norma nº 1.926/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.926 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.936, DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a composição, organização, 
estrutura e competência do Conselho 
Municipal de Saúde, revoga a Lei 
Municipal n.º 1.396, de 10 de janeiro de 
2003, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, designado pela sigla CMSI, passa 
a ser regido pelo disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter 
permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito 
municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e tem sua 
composição, organização e competências fixadas por Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Seção I
Da composição
Art. 3º O CMSI terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores na área de saúde;
III - 8 (oito) representantes dos usuários dos serviços de saúde, 
indicados pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, 
instituições filantrópicas não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários)
e outras entidades com representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais 
de 2 (dois) anos. 
§1º Para cada titular do Conselho, haverá a indicação de um suplente da 
mesma categoria, respeitando-se a formação paritária.
§2º Os membros, efetivos e suplentes do CMSI serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante decreto.
§3º Os representantes dos usuários deverão ser indicados ou substituídos, 
se for o caso, pelos seus respectivos segmentos, mediante solicitação da Mesa Diretora do 
Conselho e homologado pelo prefeito.
Art. 4º As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância 
pública não remuneradas. 
Art. 5º O mandato dos conselheiros do CMSI terá duração de 2 (dois) 
anos.
Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das 
respectivas representações.
Seção II
Da organização e estrutura 
Art. 6º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o 
pleno funcionamento do CMSI, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização 
da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico. 
Art. 7º Cabe ao CMSI deliberar em relação à sua estrutura administrativa e 
o quadro de pessoal.
Art. 8º O CMSI contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por 
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao 
Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Art. 9º O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário, que será 
composto pelo conjunto dos conselheiros, e farão parte da organização do CMSI os 
seguintes órgãos:
 I - Plenário;
 II - Mesa Diretora;
 III - Secretaria Executiva;
 IV - Comissões Temáticas.
 
 Parágrafo único. As atribuições dos órgãos integrantes do CMSI serão 
descritas no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 10. O Conselho constituirá uma Mesa Diretora, paritária, eleita dentre 
os conselheiros titulares, subordinada ao Plenário, que funcionará como órgão operacional 
de execução e implementação de suas decisões sobre o SUS, em âmbito municipal, com a 
seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
 
§ 1º O presidente eleito da Mesa Diretora será o Presidente do Conselho.
 
§ 2º A Mesa Diretora terá um secretário executivo indicado pelo Secretário 
de Saúde, referendada pelo pleno do CMSI, tendo como atribuições a elaboração das atas, 
relatórios, comunicações e outras atividades necessárias ao bom funcionamento do 
conselho. 
§ 3º O secretário executivo é subordinado à Mesa Diretora e 
supervisionado por seu presidente e terá dedicação exclusiva ao CMSI.
§ 4º As Comissões Temáticas serão criadas pelo Plenário e Mesa Diretora 
do CMSI, que designarão os membros daqueles órgãos.
Art. 11. O CMSI, por meio do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu 
Regimento Interno.
Art. 12. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento 
Interno e deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário.
Art. 13. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para as 
deliberações do Plenário e paras as questões de suplência e perda do mandato por faltas 
não justificadas.
Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá 
à Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente 
designado pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado.
Art. 14. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta 
e datas previamente divulgadas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, 
logístico e de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção III
Da competência
Art. 16. Sem prejuízos constitucionais dos Poderes Legislativos e 
Executivos e nos limites das legislações, compete ao CMSI:
I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, 
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II - apreciar, sugerir e aprovar proposta orçamentária anual de saúde, 
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária (art. 
195, § 2º da Constituição Federal de 1988), observando o princípio do processo de 
planejamento e orçamento ascendente (art. 36, da lei n.º 8080/1990 e suas alterações), a ser 
encaminhado para ser apreciado e votado pelo Poder Legislativo;
III - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do 
SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e 
municipal;
IV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de 
Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional 
dos serviços;
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor 
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e 
tecnológicos da área;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento do SUS;
VII - examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre 
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de 
deliberações do Plenário;
VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de 
saúde;
IX - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das 
Conferências Municipais de Saúde;
X - fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo 
Municipal de Saúde;
XI - estimular a participação comunitária no controle da administração 
do Sistema de Saúde;
XII - propor critérios para a programação e para as execuções financeira 
e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destinação de recursos;
XIII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de 
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIV - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de 
funcionamento;
XV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Dúvidas, conflitos e eventuais questões não tratadas nesta Lei e ou 
não resolvidas pelo CMSI poderão ser dirimidos mediante consultas aos Conselhos 
Estadual e Nacional de Saúde ou mediante representação ao Ministério Público.
 Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.396, de 10 de novembro de 
2003.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de dezembro de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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