| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.926 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.936, DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a composição, organização, estrutura e competência do Conselho Municipal de Saúde, revoga a Lei Municipal n.º 1.396, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, designado pela sigla CMSI, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e tem sua composição, organização e competências fixadas por Lei. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Seção I Da composição Art. 3º O CMSI terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores na área de saúde; III - 8 (oito) representantes dos usuários dos serviços de saúde, indicados pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários) e outras entidades com representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos. §1º Para cada titular do Conselho, haverá a indicação de um suplente da mesma categoria, respeitando-se a formação paritária. §2º Os membros, efetivos e suplentes do CMSI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. §3º Os representantes dos usuários deverão ser indicados ou substituídos, se for o caso, pelos seus respectivos segmentos, mediante solicitação da Mesa Diretora do Conselho e homologado pelo prefeito. Art. 4º As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância pública não remuneradas. Art. 5º O mandato dos conselheiros do CMSI terá duração de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das respectivas representações. Seção II Da organização e estrutura Art. 6º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMSI, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico. Art. 7º Cabe ao CMSI deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. Art. 8º O CMSI contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 9º O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário, que será composto pelo conjunto dos conselheiros, e farão parte da organização do CMSI os seguintes órgãos: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões Temáticas. Parágrafo único. As atribuições dos órgãos integrantes do CMSI serão descritas no Regimento Interno do Conselho. Art. 10. O Conselho constituirá uma Mesa Diretora, paritária, eleita dentre os conselheiros titulares, subordinada ao Plenário, que funcionará como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o SUS, em âmbito municipal, com a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário. § 1º O presidente eleito da Mesa Diretora será o Presidente do Conselho. § 2º A Mesa Diretora terá um secretário executivo indicado pelo Secretário de Saúde, referendada pelo pleno do CMSI, tendo como atribuições a elaboração das atas, relatórios, comunicações e outras atividades necessárias ao bom funcionamento do conselho. § 3º O secretário executivo é subordinado à Mesa Diretora e supervisionado por seu presidente e terá dedicação exclusiva ao CMSI. § 4º As Comissões Temáticas serão criadas pelo Plenário e Mesa Diretora do CMSI, que designarão os membros daqueles órgãos. Art. 11. O CMSI, por meio do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 12. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento Interno e deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 13. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para as deliberações do Plenário e paras as questões de suplência e perda do mandato por faltas não justificadas. Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá à Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente designado pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado. Art. 14. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, logístico e de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde. Seção III Da competência Art. 16. Sem prejuízos constitucionais dos Poderes Legislativos e Executivos e nos limites das legislações, compete ao CMSI: I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; II - apreciar, sugerir e aprovar proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária (art. 195, § 2º da Constituição Federal de 1988), observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente (art. 36, da lei n.º 8080/1990 e suas alterações), a ser encaminhado para ser apreciado e votado pelo Poder Legislativo; III - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal; IV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área; VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS; VII - examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Plenário; VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; IX - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde; X - fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde; XI - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XII - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; XIII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XIV - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; XV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Dúvidas, conflitos e eventuais questões não tratadas nesta Lei e ou não resolvidas pelo CMSI poderão ser dirimidos mediante consultas aos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde ou mediante representação ao Ministério Público. Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.396, de 10 de novembro de 2003. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de dezembro de 2017. LINDOMAR AMARO BORGES Prefeito Municipal