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norma nº 1.931/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.931 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2021 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.931, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2018/2021, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Resumo dos programas por macroobjetivos;
Anexo II - Objetivos Prioritários e Programas; 
Anexo III - Resumo das despesas por função/subfunção; 
Anexo 01 - Receitas por categoria econômica; 
Anexo 02 - Demonstrativo da receita corrente líquida;
Anexo 03 - Estimativa das receitas orçamentárias.
Art. 2º Os Programas da Administração Pública Municipal, para efeito do 
art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes do Anexo I desta Lei e organizam 
a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos eixos estratégicos 
definidos na política de desenvolvimento urbano e ambiental e em objetivos setoriais 
definidos para os exercícios deste plano.
Art. 3º Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores 
apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da receita prevista a cada 
ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a adequar as metas das 
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com 
modificações provenientes da Lei Orçamentária.
Art. 4º As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo.
Art. 5º As propostas de alterações ou inclusões de programas que 
contemplem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão apresentar o impacto 
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual.
Art. 6º Considera-se alteração de programa:
I - alteração dos indicadores, título ou objetivo do programa;
II - inclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, finalidade e descrição das metas das ações 
orçamentárias;
IV - alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no 
período do Plano Plurianual.
Art. 7º Os desembolsos das operações de crédito externo devem limitar-se, 
no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações,
nesta Lei.
Art. 8 º O Poder Executivo pode atualizar os anexos desta Lei em 
decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das 
respectivas ações e das fontes de recursos.
Art. 9º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
devem ser aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 10. A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro deve 
indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária em 
valores compatíveis com as expectativas de arrecadação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de dezembro de 2017.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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