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norma nº 2.009/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.009 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.009, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de medida excepcional de
manutenção dos contratos administrativos do
transporte escolar, em face da situação de emergência
e do estado de calamidade pública decorrentes da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover adiantamento
dos pagamentos mensais dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de
transporte escolar, executados mediante o fornecimento de mão de obra e veículos, visando à sua
manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando de findar a suspensão das
atividades escolares.
$ 1º A medida de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, abrange o pagamento mensal
dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das
medidas de restrição de atividades para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-
19).
$ 2º O adiantamento dos pagamentos mensais dos contratos administrativos do
transporte escolar será autorizado pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por igual
período, por decreto municipal, enquanto perdurar a paralização deste serviço público em virtude da
situação de emergência na saúde pública no Município de Indianópolis-MG, decorrente da pandemia
do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O adiantamento mensal autorizado pelo art. 1º, desta Lei, fica fixado em 30%
(trinta por cento) da média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses.
$ 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições
mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições
contratuais.
8 2º A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o pagamento
do valor definido no caput deste artigo.
$ 3º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor
de que trata o caput do art. 2º, desta Lei, será devido de forma proporcional, fracionado com
fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata esta Lei. P
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
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Art. 3º O pagamento do adiantamento contratual previsto no art. 1º, desta Lei,
dependerá da formalização de aditivo contratual, no qual o prestador do serviço deverá apresentar
garantias idôneas de que o serviço será prestado quando do retorno das atividades escolares, como as
do art. 56, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e-Contratos), ou prever cautelas
como a devolução do valor antecipado caso não executado o objeto e a emissão de título de crédito
pelo contatado.
Art. 4º Deverá constar ainda do aditivo a que se refere o art. 3º, desta Lei, a proibição
de dispensa sem justa causa de empregados da empresa contatada que realizam os serviços de
transporte escolar, no período de adoção do pagamento do adiantamento contratual, sob pena de
interrupção do benefício.
Art. 5º Os valores dos adiantamentos pagos com fulcro no art. 1º, desta Lei, serão
descontados nas faturas quando os serviços forem retomados.
Art. 6º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração
Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar a prestação integral dos serviços.
Art. 7º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como
despesas ordinárias e se acham previstas no Orçamento vigente do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG,13 de maio de 2020.
OD js
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito, Municipal

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